TJRN - 0800133-71.2024.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800133-71.2024.8.20.5163 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800133-71.2024.8.20.5163 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJÁ RECORRIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA ADVOGADO (A): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
EXEGESE DOS ARTS 21 E 22, DA LEI MUNICIPAL Nº 054/2001.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO DEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PERÍODO PROIBITIVO PARA CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO APLICABILIDADE AOS CASOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ANTERIOR.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ART. 8º, I, DA LC Nº 173/2020.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução, entendo pelo julgamento antecipado do processo, conforme art. 355, inc.
I do CPC.
Fundamento e decido.
Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública e o direito pleiteado na presente ação caracterizar obrigação de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações individualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como disposto na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n.º 85/STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, contando que a ação foi proposta em 28.02.2024, estão prescritas, apenas, eventuais verbas anteriores a 28.02.2019.
Superadas as questões iniciais, passo a analisar o mérito.
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora, servidor(a) público(a) do Município de Itajá, ocupante do cargo de ASG, faz jus a sua progressão funcional para o NÍVEL V e para a Padrão de Escolaridade Nível Médio Completo (7,5%) da carreira, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos.
De antemão, se faz preciso destacar que a progressão funcional é um direito subjetivos dos servidores públicos que atingirem todos os requisitos legalmente estabelecidos na legislação vigente, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.075.
Vejamos: Tema Repetitivo n.º 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Observe que a evolução do servidor na carreira não pode ser impedida por limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, tratando-se de determinação legal, encontra respaldo na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inc.
I da Lei Complementar n.º 101/2000.
No mesmo sentido se encontra do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): Súmula n.º 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Súmula n.º 51: É obrigatória e não se condiciona ao limite de responsabilidade fiscal a implantação de acréscimo remuneratório decorrente de promoção ou progressão de servidor público civil ou militar.
No âmbito local, a Lei Municipal n.º 054/2001 organiza os servidores em quatro grupos funcionais (art. 3º): Grupo Básico, Grupo Operacional, Grupo Técnico Administrativo de Nível Médio e Grupo Técnico de Nível Superior.
O cargo de ASG encontra-se encaixado no Grupo Básico.
A carreira de cada grupo funcional é organizada em 05 (cinco) níveis de vencimentos representados por algarismos romanos de I a V, como disposto no art. 16 da LM n.º 054/2001.
Sobre a evolução na carreira, a referida legislação dispõe que a progressão dos servidores observaria, exclusivamente, o critério de antiguidade e consistiria na passagem do NÍVEL em que se encontre para o imediatamente superior, dentro de um mesmo GRUPO.
Observe: Art. 21º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um NÍVEL para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente a seu GRUPO.
Art. 22º - A promoção far-se-á por Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço público municipal local. §1º – Terá direito à promoção por antiguidade, somente o funcionário público municipal ESTATUTÁRIO, ressaltados os cargos em comissão que permanecerem no PADRÃO “A”; §2º – O funcionário que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retomar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier.
Posteriormente, foram promovidas alterações na Lei Municipal n.º 054/2001 pela Lei Municipal n.º 139/2008.
Leia-se: Art. 11º (...) IX - NÍVEL: Corresponde aos quinquênios, adquiridos a cada 5 (cinco) anos de serviço; X - PADRÃO: Corresponde ao valor progressivo, referente ao aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 16º - As matrizes de vencimentos dos cargos e empregos públicos correspondem ao valor do vencimento de cada cargo, acrescido do percentual de cada nível.
Nota-se que o nível passou a corresponder aos quinquênios estabelecidos pelo art. 26 da LM n.º 054/2001 de modo que, a cada nível, deve o ente pagador realizar o acréscimo de 5%, acumuladamente, no salários-base, enquanto o padrão passou a corresponder aos adicionais por qualificação profissional (Anexo IV da LM n.º 139/2008).
Embora dúbia, assevero que o quinquênio referido no ordenamento jurídico municipal ora analisado se distingue do adicional salarial por tempo de serviço de mesma nomenclatura, posto que, primeiramente são analisados para finalidades distintas e em segundo lugar, como já explicitado, o critério para a progressão funcional ora em debate é estritamente temporal, alcançado a cada cinco anos, por isso, “quinquênio”.
Por sua vez, a promoção vertical, obedece a um critério de merecimento (qualificações e aptidões indispensáveis ao desempenho das atribuições da classe superior, eficiência, capacidade, dedicação, ética, títulos, participação em simpósio e seminários, e principalmente escolaridade) e antiguidade (interstício de 05 anos) nos termos dos art. 43 e 44 da Lei n.º 053/2001.
A elevação nesses casos observa uma ordem, cumulativa, de 2,5% (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 054/2001).
O Município, em contestação, afirma que houve a revogação da progressão/promoção dos servidores com o advento da Lei Municipal n.º 139/2008.
Contudo, não há na legislação determinação expressa nesse sentido.
Compreendida a legislação, passo ao exame do caso concreto.
No caso dos autos, é possível verificar que a parte demandante tomou posse no cargo de motorista em 28.02.2002, contando atualmente com mais de 20 anos de serviços prestados ao município demandado, o que corresponde a quatro progressões em razão dos quinquênios.
Resta demonstrado que a requerente concluiu o ensino médio em 2022 (ID 115996817).
Por sua vez, o demandado não apresentou prova de fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), conforme art. 373, inciso II do CPC.
Quanto à necessidade de submissão a processo de avaliação, perfilho-me ao entendimento do TJRN a respeito da prescindibilidade desta exigência ante a inércia da Administração Pública, sob pena de colocar a promoção/progressão do servido ao bel prazer de seus superiores, o que não se pode admitir ainda mais quando se trata de direito subjetivo daquele.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ITAJÁ/RN.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO SOMENTE ACONTECE MEDIANTE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO LOCAL INERTE QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO.
NÃO OBSTACULARIZAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
AC 2016.019248-1.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgada em 10/09/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV NO CARO DE PROFESSOR P-1.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 17 (DEZESSETE) ANOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ALEGADA VINCULAÇÃO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA.
EXEGESE DA LEI MUNICIPAL Nº 180/2009.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES (TJRN. 2ª Câmara Cível.
AC nº 2016.019181-2, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, julgada em 02/04/2019).
Dessa forma temos: a) a partir de 28.02.2007: Nível II (+5%); b) a partir de 28.02.2012: Nível III (+5%); c) a partir de 28.02.2017: Nível IV (+5%); d) a partir de 28.02.2022: Nível V (+5%); e) a partir de 06.06.2022: Nível V (sem novo acréscimo) + Padrão de Nível Médio Completo (+7,5%).
Por fim, destaco que inexiste violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que este Juízo apenas está reconhecendo e garantindo a efetividade de um direito subjetivo do servidor público, fixado pelo Legislador Municipal após prévia iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Itajá.
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Itajá a proceder com o enquadramento do servidor no Nível V do Grupo Básico (Anexo II da Lei n.º 054/2001 e Anexo IV da Lei n.º 139/2008) no Padrão de Nível Médio Completo (Anexo IV da Lei Municipal n.º 139/2008), conforme tabela acima exposta, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro e férias, caso haja, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago pela via administrativa, devendo ser anotada na ficha funcional do requerente as datas das progressões acima indicadas.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009).
Os valores devem ser atualizando conforme disposto no Tema Repetitivo n.º 905 do STJ c/c art. 3º da EC n.º 113/2021 da seguinte forma: I) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; II) entre agosto/2001 e junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; III) entre julho/2009 e 07.12.2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; IV) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/20211.
Processo não sujeito ao reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito”. 2.
Em suas razões, a parte recorrente MUNICÍPIO DE ITAJÁ argumentou que não se considerou a suspensão do prazo decorrente da LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, que em razão do art. 8º, IX, suspendeu até o dia 31 de dezembro de 2021 a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800133-71.2024.8.20.5163, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
10/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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