TJRN - 0855447-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0855447-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: VLADIMIR GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por VLADIMIR GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS, em face de MUNICÍPIO DO NATAL.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0855447-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: VLADIMIR GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 156327877.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER,intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, para realizar em favor da parte exequente: condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a corrigir o enquadramento na ficha funcional autoral, mediante a implantação e majoração dos quinquênios a contar de sua admissão nos quadros de pessoal, visando pagamento retroativo;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 144506385.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0855447-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: VLADIMIR GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 156327877.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER,intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, para realizar em favor da parte exequente: condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a corrigir o enquadramento na ficha funcional autoral, mediante a implantação e majoração dos quinquênios a contar de sua admissão nos quadros de pessoal, visando pagamento retroativo;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 144506385.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:43
Processo Reativado
-
02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0855447-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: VLADIMIR GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado de Id 149957181, determino o arquivamento dos autos uma vez que, o cumprimento de sentença deve ser provocado pela parte autora.
Apresentada petição de execução, conclua-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:17
Determinado o arquivamento
-
30/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2025 10:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO NATAL em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VLADIMIR GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de VLADIMIR GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS em 06/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802093-20.2025.8.20.5004
Felix Antonio Lins Fialho Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 12:07
Processo nº 0101004-72.2015.8.20.0115
Vania Maria Praxedes de Sales
Municipio de Caraubas
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2015 00:00
Processo nº 0815065-56.2024.8.20.5004
Paloma Rocha Bento
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 10:44
Processo nº 0815065-56.2024.8.20.5004
Paloma Rocha Bento
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 11:58
Processo nº 0834134-49.2025.8.20.5001
Helena Lucia Alves Marinho
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 15:22