TJRN - 0803367-81.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE ZAMBO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803367-81.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZIIM COMÉRCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA contra a sentença de ID 151280453, alegando, em suma, que houve omissão no julgado quanto à responsabilidade da TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A pelos fatos alegados.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, busca a parte embargante corrigir a omissão quanto ao provimento jurisdicional que teria deixado de discorrer sobre a responsabilidade da transportadora TNT quanto à não retirada do produto na casa do autor.
Não obstante, a fundamentação e o dispositivo são claros ao julgar improcedente todo o pedido inicial, portanto, em relação a ambos os requeridos.
Destaca-se que, conforme exposto na sentença embargada, houve a devolução do valor ao consumidor após o vendedor, ora embargante, confirmar a retirada do produto em sua casa, de modo que se conclui que não há responsabilidade a ser imputada também à transportadora.
Sendo assim, inexiste omissão a ser sanada, tendo sido o pedido julgado totalmente improcedente, visto que não ficou demonstrada a ilicitude na conduta de nenhum dos réus.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ANDRE ZAMBO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803367-81.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ZIIM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, por intermédio de advogado, em desfavor de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES e TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, em que requer a condenação dos réus, solidariamente, a ressarcir o valor pago por um produto que não retornou ao seu estoque.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Em síntese, o autor sustenta que vendeu um produto para o réu Arthuro (Baú para veículo Ranger de cabine dupla preta, modelos de 2013 em diante, marca Bepo), no valor de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), por meio da plataforma Mercado Livre.
Contudo, o consumidor, ora réu, requereu a devolução do produto com o estorno do valor pago.
Em razão disso, o autor iniciou o processo de logística reversa para a coleta do produto, por meio da transportadora TNT, também requerida.
Não obstante, o autor alega que o produto não retornou para o seu poder, visto que a transportadora alega que não conseguiu fazer a coleta, embora o consumidor afirme que essa ocorreu conforme acertado com o vendedor.
Analisando os autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso, porque o documento juntado ao ID 119096317 – página 10 comprova que houve efetivamente a coleta do produto no endereço do consumidor réu, uma vez que a plataforma Mercado Livre informou que “como o seu vendedor nos confirmou que retirou o produto em sua casa, devolvemos o seu pagamento (...)”.
Por fim, em que pese a transportadora ré alegar que não realizou a coleta na casa do endereço do autor, os documentos juntados por essa parte vão em outro sentido, sendo suficientes para infirmar a alegação do autor e da corré.
De outra forma, se houve inconsistência nas informações, essas não podem ser atribuídas ao consumidor réu, uma vez que houve a confirmação do recebimento do produto pelo fornecedor, conforme informado pela plataforma de vendas.
Sendo assim, o pedido deve ser julgado improcedente, visto que o réu Arturo comprovou fato modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbindo do seu ônus probatório, bem como comprovou que a transportadora coletou o pedido em sua residência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 13:46
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A em 29/10/2024 23:59.
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18/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de OTAVIO MADALOZZO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de OTAVIO MADALOZZO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 14:09
Decorrido prazo de ARTHURO GIOVANNI REGO DE QUEIROZ SOARES em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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