TJRN - 0803367-81.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803367-81.2024.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZIIM COMÉRCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA contra a sentença de ID 151280453, alegando, em suma, que houve omissão no julgado quanto à responsabilidade da TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A pelos fatos alegados.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, busca a parte embargante corrigir a omissão quanto ao provimento jurisdicional que teria deixado de discorrer sobre a responsabilidade da transportadora TNT quanto à não retirada do produto na casa do autor.
Não obstante, a fundamentação e o dispositivo são claros ao julgar improcedente todo o pedido inicial, portanto, em relação a ambos os requeridos.
Destaca-se que, conforme exposto na sentença embargada, houve a devolução do valor ao consumidor após o vendedor, ora embargante, confirmar a retirada do produto em sua casa, de modo que se conclui que não há responsabilidade a ser imputada também à transportadora.
Sendo assim, inexiste omissão a ser sanada, tendo sido o pedido julgado totalmente improcedente, visto que não ficou demonstrada a ilicitude na conduta de nenhum dos réus.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação nos moldes da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0811916-71.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (id. 145835495), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, comprovar a existência ou não de contrato de parceria entre o escritório de advocacia e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, por meio de declaração emitida pela entidade sindical mencionada no contrato de prestação de serviços, sob pena de indeferimento do pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Em caso de filiação sindical, o exequente deverá adequar o pedido de cumprimento de sentença e a planilha de cálculos ao percentual de honorários contratuais devido, no prazo já concedido.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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