TJRN - 0800893-09.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800893-09.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO VASCONCELOS DE SOUSA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DANOS MATERIAIS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLÁUDIO ANTÔNIO VASCONCELOS DE SOUSA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual, o requerente, alega que entre os meses de outubro/2024 e maio/2025, foi submetido a fornecimento de energia com constantes baixa de tensão, fato reconhecido expressamente pela própria ré em resposta de Ouvidoria e à ANEEL, bem como que a anormalidade persistiu por mais de sete meses, até a realização de obra corretiva pela Cosern em 10/05/2025.
No mais, alegou que o período de falha ocasionou em dois ventiladores queimados, computador pessoal danificado, perda de geração solar estimada em 1.300,4 kWh de energia e, sua uma filha com deficiência, foi privada do uso seguro de eletrodomésticos essenciais por medo de novos danos.
Requereu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 4.778,00 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais) e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O réu, citado, impugnou os pedidos autorais (ID 155837646).
Réplica ao ID 155840146.
Audiência de conciliação realizada aos 27.06.2025, ocasião na qual não houve acordo entre as partes, bem como pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155911161). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Não há preliminares a serem analisadas.
Tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
Narra o autor, que, em decorrência das oscilações da energia, ocasionou em danos materiais, tais como: ventiladores queimados, computador danificado e perda de geração solar em 1.300,4 kWh de energia.
Juntou, aos autos, laudo técnico de ID 152414678 relatando as oscilações da energia.
Entretanto, não há nos autos documentos que comprovem a relação causal entre as oscilações de energia fornecida pela requerida e os danos aos aparelhos narrados na exordial.
Considero que o laudo técnico juntado é insuficiente para comprovar a falha, já que não houve perícia técnica nos equipamentos para determinar a causa dos danos.
Além disso, na audiência de conciliação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 155911161).
Nesse sentido, entendo que não há nos autos comprovação da falha na prestação de serviço, razão pela qual, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE GALHOS DE ÁRVORE NA FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, PARA SABER QUAL O MOTIVO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
SE CAUSADO PELOS GALHOS DE ÁRVORE OU SE POR PROBLEMAS NA REDE INTERNA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OUTROS QUE POSSAM RELACIONAR O FATO NARRADO PELO AUTOR COM A INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802628-80.2024.8.20.5004, Mag.
GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM FREEZER E REFRIGERADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRUSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MATERIAL E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807151-91.2022.8.20.5106, Mag.
ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO POR FORÇA DA PRECLUSÃO.
EQUIPAMENTO DANIFICADO APÓS SUPOSTA SOBRECARGA ELÉTRICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (CPC, ART. 373, I).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812298-50.2021.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judicial ora deferida (art. 98, CPC).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:12
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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27/06/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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26/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ESMERALDA CAICO SPE LTDA em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800893-09.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO VASCONCELOS DE SOUSA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, fica designado o 27/06/2025 às 09:00 horas, para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, cujo acesso à videoconferência se dar através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados os advogados habilitados no PJe, inclusive para darem ciência aos seus constituintes da audiência designada, nos termos do art. 363 do NCPC.
O acesso à sala de espera para a audiência se dará através do link de acesso, conforme informações abaixo.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS poderá ser acessada via aplicativo de smartphone ou navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), conforme dados abaixo: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/80xkf Parelhas/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) CLAUDIO ARAUJO DA SILVA Analista Judiciário -
27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/06/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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26/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800893-09.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTONIO VASCONCELOS DE SOUSA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
O autor narra na petição inicial que sofreu prejuízos de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) pela falha na geração de energia solar, sustentando sua afirmação em um estudo técnico-financeiro realizado.
No entanto, o referido documento, salvo melhor juízo, não foi anexado aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo como obteve o valor de R$ 1.300,00 reais a título de danos materiais por falha na geração de energia solar decorrente de ação ou omissão da parte demandada, notadamente para anexar o laudo do estudo técnico que alega ter realizado.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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