TJRN - 0800737-56.2024.8.20.5155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0800737-56.2024.8.20.5155 EMBARGANTE: SEVERINO ANDRE SILVA DE SOUZA EMBARGADO: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., LUIZ ANTONIO DOMINGOS *36.***.*14-63 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro opostos por Severino Andre Silva de Souza em face De muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. e de Luiz Antonio Domingos, com pedido de tutela de urgência para que sejam retiradas a restrições que agravam os veículos RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897 e HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2023/2023, preta, placa RQD9J37/RN, chassi 9C2KC2500PR112289, determinadas no cumprimento de sentença que tramitam perante este Juízo, processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155, proposta em face de Luiz Antonio Domingos.
Alega a parte embargante que comprou o veículo/carro em junho de 2023 e começou a pagar em julho de 2023.
Quanto a moto não precisou data e que os veículos estão financiados no nome de Luiz, mas quem paga as parcelas é o embargante, porque na época da compra do veículo, aquele embargado afirmou que não tinha como pagar o financiamento.
Aduz que foi comunicado pelo oficial de justiça da necessidade de apresentar-se com os veículos, para fins de avaliação e penhora determinada nos autos de nº 0800195-43.2021.8.20.5155.
Ressalta que o mandado de penhora e avaliação foi expedido um ano após a compra dos veículos pelo embargante, mostrando a boa-fé na compra.
Em razão disso, sustenta que está sofrendo constrição indevida.
Desta forma, requereu a retirada da restrição que agravam os veículos, em sede de tutela e, no mérito, a procedência dos Embargos para o cancelamento da constrição, conforme art. 681, CPC/15, com a Procedência do embargo para desconstituir a penhora, tendo em vista está na posse e propriedade do ora embargante, e os bens estarem gravado por alienação fiduciária.
Deferida, em parte, a medida liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão de penhora (Id 124169346) proferida nos autos de nº 0800195-43.2021.8.20.5155, sobre o bem descrito como 1 (um) veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897, seguido de pedido de reconsideração quanto à moto, mantendo-se o indeferimento (Id 140809064).
Contestação apresentada. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tanto pela prova acostadas aos presentes autos e ao cumprimento de sentença nº 0800195-43.2021.8.20.5155.
Preliminarmente, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido/embargado se limitou a alegar que a parte autora/embargante não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não foi demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Decreto a revelia de Luiz Antônio Domingos, nos termos do art. 345, I do CPC.
No mérito, a controvérsia reside na indisponibilidade imposta sobre os bens que o embargante alega ser a proprietário.
Preconiza o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por sua vez, de acordo com o art. 7º-A do decreto-lei 911/1969, “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei.
Ao determinar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, (art. 591, CPC) a lei processual está a impedir que eventual medida constritiva venha a recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material, que deu origem ao feito executivo.
Assim, a responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito aos seus bens presentes e futuros, não podendo atingir bens de terceiros.
Por conseguinte, são nulas as penhoras realizadas sobre bens não, integrantes do patrimônio dos executados, porquanto, pertencentes a terceiros não vinculados ao processo executivo.
Assim como da análise da decisão de Id 138234633, importa trazer à colação determinadas peculiaridades inerentes ao caso em apreço, já que se trata de processo vinculado a outro que possui natureza de execução.
Nos termos do art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Editada pelo STJ a súmula 375: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Conforme documentos Ids 104049173, o embargante Severino apresentou comprovantes de pagamentos dos boletos do financiamento do carro (veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897), tendo seu nome como pagador, dos meses de julho/2023 até junho/2024, e CRLV dos bens, ainda no nome do embargado Luiz Antonio Domingos, pessoa com a qual alega ter firmado o negócio jurídico, sinalizando que houve a tradição do bem.
Assim, verifica-se que a parte embargante adquiriu, de fato, o veículo objeto destes embargos, em junho de 2023, mas que nos autos do processo de execução nº 0800195-43.2021.8.20.5155 foi determinado por esse juízo a pesquisa de bens do executado Luiz Antonio Domingos, a fim de verificar se havia veículo em nome do executado.
Analisando o processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155, verifica-se que apenas em 19 de janeiro de 2024 foram acostados aos autos a pesquisa de veículos em nome do executado Luiz Antonio Domingos, conforme extrato renajud Id 137619586 - Pág. 163, embora seu trâmite tenha iniciado em 2021.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Não obstante o fato de que na época da venda do bem já tramitava ação contra o executado Luiz Antonio Domingos (processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155) e, ainda que o inciso IV do artigo 792 preveja a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução somente pela existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, o STJ publicou súmula em que firmou o entendimento de que é obrigatório o registro da penhora ou que se prove a má-fé do terceiro a fim de indicar fraude à execução (Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente)" Registre-se que cabe ao credor, ora embargado, comprovar a má fé do embargante ao adquirir o bem (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014), porém não restou demonstrada a má-fé do embargante.
Além disso, as provas do presente processo e o de nº 0800195-43.2021.8.20.5155 indicam o contrário, demonstrando que o embargante adquiriu de boa fé o automóvel, tanto que não havia nenhuma restrição e nem determinação de penhora quando da compra do bem, cuja restrição foi realizada apenas em 2024, ou seja, após a aquisição do veículo pelo embargante, realizada em junho/2023.
Portanto, o referido veículo não mais integrava o patrimônio do executado, à época da indisponibilidade via Renajud.
Por fim, aplica-se, ainda, a tese de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário” (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018).
Assim, resta impossibilitada a manutenção da restrição judicial discutida, vez que, conforme decidido judicialmente, o veículo constrito não pertencente à esfera patrimonial da parte embargada/executada, sendo nula qualquer constrição sobre o aludido bem.
Ao contrário, em relação à moto HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2023/2023, preta, placa RQD9J37/RN, chassi 9C2KC2500PR112289, o embargante não comprovou o negócio jurídico, posse, nem propriedade, razão pela qual improcede o pedido neste ponto.
Dessa forma, a determinação da desconstituição da penhora veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897 é medida de rigor, vez que assiste razão, em parte, ao embargante, devendo ser julgada procedente, em parte, a pretensão exordial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, a pretensão formulada na petição inicial para determinar o levantamento da restrição judicial que agrava o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897, determinada no processo nº 0100685-91.2013.8.20.0142, confirmando a tutela concedida.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155.
Após o trânsito em julgado, retire-se a restrição e penhora que agrava o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao embargante.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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