TJRN - 0800737-56.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOMINGOS *36.***.*14-63 em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800737-56.2024.8.20.5155 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo Ativo: SEVERINO ANDRE SILVA DE SOUZA Polo Passivo: Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 9 de julho de 2025.
MAX MULLHER BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 10:42
Juntada de diligência
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0800737-56.2024.8.20.5155 EMBARGANTE: SEVERINO ANDRE SILVA DE SOUZA EMBARGADO: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., LUIZ ANTONIO DOMINGOS *36.***.*14-63 SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro opostos por Severino Andre Silva de Souza em face de Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. e de Luiz Antonio Domingos, na qual foi julgada procedente, em parte, a pretensão formulada na petição inicial para determinar o levantamento da restrição judicial que agrava o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897, determinada no processo nº 0100685-91.2013.8.20.0142, confirmando a tutela concedida.
Embargos de declaração opostos no Id 151668546, questionando a contradição acerca da sucumbência integral ao invés de parcial, com pedido para saná-la a fim de se distribuir o ônus sucumbencial nos termos do art. 86 do CPC1.
Contrarrazões pelo embargado apontando, segundo seu entendimento, conteúdo protelatório dos embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade ou contradição, omissão e correção de erro material no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Verifico que assiste razão ao réu, ora embargante, tendo em vista contradição acerca da distribuição decorrente de sentença de parcial procedência em favor do autor/embargado.
Isso porque o objeto dos embargos de terceiros consistiu em requerer o levantamento das restrições/penhora do veículo (RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897) e da moto (HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2023/2023, preta, placa RQD9J37/RN, chassi 9C2KC2500PR112289), tendo o pedido sido atendido parcialmente para liberar a penhora sobre o veículo, mantendo a constrição da moto, resultando em procedência parcial.
Por consequência, cabe a distribuição proporcional das despesas, nos termos do mencionado art. 86 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a contradição existente, a fim de retificar o dispositivo sentencial (Id 148883027), que passará a ter a seguinte redação: “(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, a pretensão formulada na petição inicial para determinar o levantamento da restrição judicial que agrava o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897, determinada no processo nº 0100685-91.2013.8.20.0142, confirmando a tutela concedida.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155.
Após o trânsito em julgado, retire-se a restrição e penhora que agrava o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária ao embargante (Id 138234633).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, na forma regimental, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado.
Contudo, a exigibilidade de tais créditos, em relação à autora, ficarão em condição suspensa, conforme § 3º do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mantém-se as demais disposições inalteradas.
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada (Id 148883027).
Retome-se o regular prosseguimento do feito, conforme determinado na sentença (Id 148883027), intimando-se as partes dessa decisão Publique-se.
Intimem-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, exarar ciência da sentença ou interpor o recurso cabível.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. -
18/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOMINGOS *36.***.*14-63 em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 22:13
Juntada de diligência
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03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 07:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROCESSO: 0800737-56.2024.8.20.5155 EMBARGANTE: SEVERINO ANDRE SILVA DE SOUZA EMBARGADO: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA., LUIZ ANTONIO DOMINGOS *36.***.*14-63 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Embargos de Terceiro opostos por Severino Andre Silva de Souza em face De muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. e de Luiz Antonio Domingos, com pedido de tutela de urgência para que sejam retiradas a restrições que agravam os veículos RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897 e HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2023/2023, preta, placa RQD9J37/RN, chassi 9C2KC2500PR112289, determinadas no cumprimento de sentença que tramitam perante este Juízo, processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155, proposta em face de Luiz Antonio Domingos.
Alega a parte embargante que comprou o veículo/carro em junho de 2023 e começou a pagar em julho de 2023.
Quanto a moto não precisou data e que os veículos estão financiados no nome de Luiz, mas quem paga as parcelas é o embargante, porque na época da compra do veículo, aquele embargado afirmou que não tinha como pagar o financiamento.
Aduz que foi comunicado pelo oficial de justiça da necessidade de apresentar-se com os veículos, para fins de avaliação e penhora determinada nos autos de nº 0800195-43.2021.8.20.5155.
Ressalta que o mandado de penhora e avaliação foi expedido um ano após a compra dos veículos pelo embargante, mostrando a boa-fé na compra.
Em razão disso, sustenta que está sofrendo constrição indevida.
Desta forma, requereu a retirada da restrição que agravam os veículos, em sede de tutela e, no mérito, a procedência dos Embargos para o cancelamento da constrição, conforme art. 681, CPC/15, com a Procedência do embargo para desconstituir a penhora, tendo em vista está na posse e propriedade do ora embargante, e os bens estarem gravado por alienação fiduciária.
Deferida, em parte, a medida liminar requerida, para suspender os efeitos da decisão de penhora (Id 124169346) proferida nos autos de nº 0800195-43.2021.8.20.5155, sobre o bem descrito como 1 (um) veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897, seguido de pedido de reconsideração quanto à moto, mantendo-se o indeferimento (Id 140809064).
Contestação apresentada. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tanto pela prova acostadas aos presentes autos e ao cumprimento de sentença nº 0800195-43.2021.8.20.5155.
Preliminarmente, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido/embargado se limitou a alegar que a parte autora/embargante não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não foi demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Decreto a revelia de Luiz Antônio Domingos, nos termos do art. 345, I do CPC.
No mérito, a controvérsia reside na indisponibilidade imposta sobre os bens que o embargante alega ser a proprietário.
Preconiza o art. 674 do CPC: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Por sua vez, de acordo com o art. 7º-A do decreto-lei 911/1969, “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei.
Ao determinar que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, (art. 591, CPC) a lei processual está a impedir que eventual medida constritiva venha a recair sobre bens de terceiros, alheios à relação jurídica de direito material, que deu origem ao feito executivo.
Assim, a responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito aos seus bens presentes e futuros, não podendo atingir bens de terceiros.
Por conseguinte, são nulas as penhoras realizadas sobre bens não, integrantes do patrimônio dos executados, porquanto, pertencentes a terceiros não vinculados ao processo executivo.
Assim como da análise da decisão de Id 138234633, importa trazer à colação determinadas peculiaridades inerentes ao caso em apreço, já que se trata de processo vinculado a outro que possui natureza de execução.
Nos termos do art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Editada pelo STJ a súmula 375: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Conforme documentos Ids 104049173, o embargante Severino apresentou comprovantes de pagamentos dos boletos do financiamento do carro (veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897), tendo seu nome como pagador, dos meses de julho/2023 até junho/2024, e CRLV dos bens, ainda no nome do embargado Luiz Antonio Domingos, pessoa com a qual alega ter firmado o negócio jurídico, sinalizando que houve a tradição do bem.
Assim, verifica-se que a parte embargante adquiriu, de fato, o veículo objeto destes embargos, em junho de 2023, mas que nos autos do processo de execução nº 0800195-43.2021.8.20.5155 foi determinado por esse juízo a pesquisa de bens do executado Luiz Antonio Domingos, a fim de verificar se havia veículo em nome do executado.
Analisando o processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155, verifica-se que apenas em 19 de janeiro de 2024 foram acostados aos autos a pesquisa de veículos em nome do executado Luiz Antonio Domingos, conforme extrato renajud Id 137619586 - Pág. 163, embora seu trâmite tenha iniciado em 2021.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Não obstante o fato de que na época da venda do bem já tramitava ação contra o executado Luiz Antonio Domingos (processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155) e, ainda que o inciso IV do artigo 792 preveja a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução somente pela existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, o STJ publicou súmula em que firmou o entendimento de que é obrigatório o registro da penhora ou que se prove a má-fé do terceiro a fim de indicar fraude à execução (Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente)" Registre-se que cabe ao credor, ora embargado, comprovar a má fé do embargante ao adquirir o bem (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014), porém não restou demonstrada a má-fé do embargante.
Além disso, as provas do presente processo e o de nº 0800195-43.2021.8.20.5155 indicam o contrário, demonstrando que o embargante adquiriu de boa fé o automóvel, tanto que não havia nenhuma restrição e nem determinação de penhora quando da compra do bem, cuja restrição foi realizada apenas em 2024, ou seja, após a aquisição do veículo pelo embargante, realizada em junho/2023.
Portanto, o referido veículo não mais integrava o patrimônio do executado, à época da indisponibilidade via Renajud.
Por fim, aplica-se, ainda, a tese de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário” (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018).
Assim, resta impossibilitada a manutenção da restrição judicial discutida, vez que, conforme decidido judicialmente, o veículo constrito não pertencente à esfera patrimonial da parte embargada/executada, sendo nula qualquer constrição sobre o aludido bem.
Ao contrário, em relação à moto HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2023/2023, preta, placa RQD9J37/RN, chassi 9C2KC2500PR112289, o embargante não comprovou o negócio jurídico, posse, nem propriedade, razão pela qual improcede o pedido neste ponto.
Dessa forma, a determinação da desconstituição da penhora veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897 é medida de rigor, vez que assiste razão, em parte, ao embargante, devendo ser julgada procedente, em parte, a pretensão exordial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, a pretensão formulada na petição inicial para determinar o levantamento da restrição judicial que agrava o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897, determinada no processo nº 0100685-91.2013.8.20.0142, confirmando a tutela concedida.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0800195-43.2021.8.20.5155.
Após o trânsito em julgado, retire-se a restrição e penhora que agrava o veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, ano/modelo 2013/2014, prata, placa PGR9355/PE, chassi 93Y4SRD64EJ830897.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao embargante.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2025 07:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOMINGOS *36.***.*14-63 em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOMINGOS *36.***.*14-63 em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:09
Outras Decisões
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23/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/12/2024.
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10/12/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:18
Juntada de diligência
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10/12/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:00
Juntada de diligência
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10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/12/2024 10:49
Apensado ao processo 0800195-43.2021.8.20.5155
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10/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ANDRE SILVA DE SOUZA.
-
09/12/2024 16:26
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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