TJRN - 0802195-97.2025.8.20.5600
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 05:46 Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 11:34 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
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                                            28/08/2025 11:34 Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação 
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                                            28/08/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 04:22 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0802195-97.2025.8.20.5600 ACUSADO: HUMBERTO ANDERSON DE MOURA DELITO: art. 155, § 4º, IV c/c arts. 14, II e 29, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de HUMBERTO ANDERSON DE MOURA, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
 
 Este Juízo realizou Audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
 
 Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o breve Relatório.
 
 Decido.
 
 De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
 
 Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
 
 Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
 
 Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
 
 Da leitura do dispositivo legal, se pode extrair os PRESSUPOSTOS LEGAIS OBJETIVOS para a celebração do Acordo: a) que tenha havido confissão formal e circunstancial; b) ter sido a infração penal praticada sem violência ou grave ameaça; c) que a pena mínima prevista para a infração (consideradas as causas de aumento e diminuição) seja inferior a 4 (quatro) anos; d) que o Acordo seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
 
 No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
 
 A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
 
 Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
 
 Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
 
 No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos, não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
 
 Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
 
 No que diz respeito às CONDIÇÕES DO ACORDO, estão elas previstas nos incisos do art. 28-A, e podem assim ser resumidas: I - reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, salvo impossibilidade; II - renúncia voluntária aos bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços; IV – pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; V - outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
 
 Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas se inserem, todas, no rol acima, atendendo, pois, quanto a este ponto, os requisitos legais.
 
 Resta o REQUISITO SUBJETIVO, contido no § 5º, que vem a ser o exame, pelo Juiz, se as condições dispostas no Acordo não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
 
 No caso em exame, observa-se que o Acordo se conforma, sem excessos, aos limites legais, já que as condições ali contidas se inserem nos incisos do art. 28-A, caput, pelo que não se vislumbra qualquer abusividade, além de se apresentarem, no exame que cabe a este Juízo, e sem avançar no juízo de conveniência a cargo do órgão acusador, como adequadas e suficientes, razão pela qual também atendido o requisito subjetivo a que alude o § 5º.
 
 Assim, atendidos os requisitos formais exigidos pelos §§ 3º e 4º; satisfeitos os pressupostos legais contidos no caput; não se vislumbrando qualquer das hipóteses impeditivas prescritas no § 2º; observadas as condições do acordo previstas nos incisos do caput; e atendido o requisito subjetivo contido no § 5º; cumpridos estão todos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
 
 Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do §4º, art. 28-A, do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Acusado HUMBERTO ANDERSON DE MOURA e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em decorrência da Homologação procedida, para a execução do ANPP, deve ser observado o art. 311-A do Código de Normas, nos seguintes termos: Art. 311-A.
 
 Em caso de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) de que trata o art.28-A do Código de Processo Penal - CPP, homologado pelo juiz competente em audiência, caberá ao Ministério Público promover o início da execução diretamente no sistema SEEU, nos termos do §6º do referido artigo. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN,de 30/09/2020) §1° A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) (...) §3° Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias,conforme estabelecido pelo juiz de conhecimento, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de30/09/2020) (...) §5º Os autos do inquérito ou processo, conforme for o caso, instruído com o termo de acordo e demais documentos, permanecerão no juízo de origem aguardando a comunicação de cumprimento.
 
 Durante o cumprimento do acordo, o inquérito permanecerá suspenso com a movimentação 11014 (Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação). (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) §6º Cumprido o acordo, assim declarado por decisão do juízo de execução, em não sendo a situação prevista no §3º, comunicar-se-á o juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020) Assim, em observância às normas acima indicadas, DETERMINO: I – No caso da prestação pecuniária a que se refere o inciso V, do art. 28-A, CPP, fixada em parcela única, ser a única condição imposta, havendo cumprimento voluntário do ANPP, no prazo de 30 dias, a parte deverá juntar aos autos, após o pagamento, o comprovante respectivo, e os autos deverão vir conclusos para análise e, se for o caso, extinção da punibilidade.
 
 Registre-se que, nesta hipótese – prestação pecuniária em parcela única - o pagamento deverá ser efetuado nos termos da Portaria Conjunta nº 46 do TJRN, de 01/09/2023, e da Consulta Administrativa nº 0000173-76.2024.2.00.0820 da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, decidida em 20/02/2024, ou seja, mediante depósito na conta indicada pela Unidade Gestora desta Comarca de Natal, no caso o 1º Juizado Especial Criminal: CNPJ 08.***.***/0001-05, Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente 100.032-2.
 
 II – Nas demais hipóteses – prestação de serviços a comunidade, prestação pecuniária parcelada, etc. - o Ministério Público deverá promover a execução diretamente no Juízo da Execução, aguardando-se suspenso o presente processo (movimentação 11014 - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação) e, cumprido o Acordo, assim declarado por decisão daquele Juízo, comunicar-se-á este Juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade.
 
 III - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§10, art. 28-A, CP) Intime-se a vítima acerca da homologação do Acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§9º, art. 28-A, CP); e comunique-se ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§12, art. 28-A, CP).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, observando as cautelas legais.
 
 Nata/RN, 18 de julho de 2025.
 
 GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 17:05 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            25/08/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 12:14 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de HUMBERTO ANDERSON DE MOURA 
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                                            18/07/2025 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2025 10:21 Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 18/07/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            18/07/2025 10:21 Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            18/07/2025 08:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:57 Decorrido prazo de HUMBERTO ANDERSON DE MOURA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 16:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 16:30 Juntada de diligência 
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                                            26/05/2025 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            24/05/2025 00:33 Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 11:22 Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 18/07/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            16/05/2025 11:22 Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 16/05/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            16/05/2025 11:22 Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal. 
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                                            16/05/2025 01:30 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal .
 
 PROCESSO nº 0802195-97.2025.8.20.5600 ACUSADO: HUMBERTO ANDERSON DE MOURA .
 
 Vistos etc., Trata-se de Termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo Ministério Público com o acusado, e apresentado a este Juízo para os fins do art. 28-A do Código de Processo Penal.
 
 Assim, e nos termos do §4º e seguintes desse art. 28-A do CPP, fixo a data de 16/05/2025, às 9:00h, para realização da Audiência Preliminar para análise de Acordo de Não Persecução Penal, onde será verificado por este Juízo a voluntariedade e legalidade do acordo, através de oitiva do acusado, na presença do seu defensor.
 
 A audiência será realizada de forma telepresencial, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ.
 
 Nos termos do art. 28-A do CPP, constatada a voluntariedade e a legalidade, será proferida sentença de homologação do Acordo.
 
 Intimem-se o acusado, seu defensor, e o Ministério Público.
 
 Cumpra-se. .
 
 Natal/RN, 14 de maio de 2025. .
 
 GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
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                                            14/05/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 13:34 Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 16/05/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            14/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 09:35 Outras Decisões 
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                                            13/05/2025 18:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 09:21 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/05/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 07:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:26 Juntada de Ofício 
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                                            22/04/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 20:20 Outras Decisões 
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                                            10/04/2025 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 12:53 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/04/2025 10:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2025 07:13 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 16:23 Audiência Custódia realizada conduzida por 08/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            08/04/2025 16:23 Concedida a Liberdade provisória de HUMBERTO ANDERSON DE MOURA. 
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                                            08/04/2025 16:23 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            08/04/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 09:14 Audiência Custódia designada conduzida por 08/04/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            08/04/2025 09:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/04/2025 07:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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