TJRN - 0801664-35.2023.8.20.5162
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801664-35.2023.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO PESSOA SIRINO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte BANCO ITAU S/A, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 29 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801664-35.2023.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TARCISIO PESSOA SIRINO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte BANCO ITAU S/A, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 29 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801664-35.2023.8.20.5162 Partes: TARCISIO PESSOA SIRINO x BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, de nº 0801664- 35.2023.8.20.5001, ajuizada por TARCISIO PESSOA SIRINO em face de BANCO ITAU - UNIBANCO S/A.
O autor alega que celebrou contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de um veículo, no qual foram cobrados valores referentes a seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação e IOF, os quais o autor desconhecia e não foram contratados.
Aduz que os juros cobrados pelo banco estão muito acima do praticado no mercado e que há cobrança de anatocismo no contrato.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a manutenção do autor na posse do veículo e a abstenção do banco de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação e IOF, no montante de R$4.450,98; e) a fixação do saldo devedor em R$10.573,90; f) a emissão de novo carnê com parcela mensal de R$755,28; g) a condenação do banco ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais; h) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; i) a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O réu apresentou contestação no id 103480340, impugnando inicialmente a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, defendendo, no mérito, que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS, sendo que a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% não indica abusividade por si só (Súmula 382, STJ); não cabe repetição de indébito, pois os valores cobrados são devidos e não houve má-fé do banco; o contrato está adequado aos critérios já pacificados pelos Tribunais, devendo o pedido ser julgado improcedente; a parte autora litiga contra matéria decidida em repetitivo e súmulas, caracterizando litigância de má-fé.
O autor não ofertou réplica.
Tramita em conexo a ação de busca e apreensão, de nº 0828716-04.2023.8.20.5001, ajuizada pelo BANCO ITAÚ-UNIBANCO S/A em face de TARCISIO PESSOA SIRINO, onde alega, em resumo, que: as partes celebraram contrato de financiamento de veículo; o réu deixou de pagar a parcela nº 26, com vencimento em 01/11/22, acarretando o vencimento antecipado da dívida, que atualizada até 23/05/23 resulta no valor de R$ 11.329,88; diante do inadimplemento e comprovada a mora, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Diante disso, pediu: I) a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo; II) a autorização de requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado; III) que o réu entregue o bem e os documentos no cumprimento da liminar, sob pena de multa; IV) que após o prazo de 5 dias, sem o pagamento, seja consolidada a propriedade e posse do bem no patrimônio do autor; V) a declaração de responsabilidade do réu pelo pagamento de multas e débitos sobre o veículo; VI) a citação do réu para contestar a ação; VII) o segredo de justiça do feito; VIII) a procedência da ação, com a consolidação definitiva da propriedade e posse do bem no autor.
A decisão de id 101295445 indeferiu a inicial quanto ao pedido de transferência de titularidade dos débitos do veículo financiado perante a Fazenda Pública Estadual e deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo litigado.
O réu apresentou contestação no id 102021444, arguindo as seguintes preliminares: 1) Concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) Ausência de urgência na medida de busca e apreensão, tendo em vista o baixo valor do bem e a ausência de risco concreto; 3) Conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusulas contratuais em trâmite, requerendo a reunião dos feitos; 4) Suspensão imediata da busca e apreensão e manutenção do réu na posse do bem até o julgamento da ação revisional.
No mérito, TARCISIO PESSOA SIRINO arguiu que: 1) As cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo autor, como a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do réu, perdendo a ação de busca e apreensão pressuposto essencial para sua validade; 2) Há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusulas contratuais, devendo os processos ser reunidos para julgamento conjunto; 3) Deve ser concedida a purga da mora apenas das parcelas vencidas, não sendo exigível o depósito da integralidade da dívida; 4) É necessária a realização de perícia contábil para verificar a ocorrência de anatocismo e a legalidade das cobranças realizadas; 5) Diversas cláusulas contratuais devem ser declaradas nulas por abusividade, como a cobrança de multa acima de 2%, juros de mora acima de 2% ao mês, juros remuneratórios acima da taxa de mercado, previsão de perda integral das prestações pagas e cobrança de tarifas ilegais; 6) Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a improcedência da ação de busca e apreensão.
Réplica no id 103242804.
Eis o breve relato, decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Diploma Processual Civil.
Tratando-se de feitos conexos, promovo o seu julgamento conjunto, conforme art. 55, § 1º, do CPC, iniciando pelo processo 0801664-35.2023.8.20.5001.
Inicialmente, destaco não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que o documento de id 102020576 demonstra sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, do CPC, não tendo o banco réu juntado prova capaz de infirmar tal conclusão.
No mérito, o cerne da demanda gira em torno da legalidade da taxa de juros remuneratórios posta no contrato de financiamento e sua cobrança capitalizada, além da abusividade das tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato, IOF, da venda casa do seguro de proteção financeira com o contrato de financiamento, bem como a possibilidade de indenização decorrente da conduta ilícita do fornecedor.
De início, mister destacar ainda o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver prestação de serviço de crédito ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, conforme inteligência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Nesta senda, o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; […] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.” Por sua vez dispõe o art. 51: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Flui da referida norma consumerista que o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento, não merecendo acolhimento a objeção do demandado.
Neste diapasão, apesar de anterior entendimento deste julgador considerando abusiva toda e qualquer taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior à média praticada no mercado, é mister reconhecer que a matéria recebeu tratamento pelo Colendo STJ.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Superior delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio.
Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada.
Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso.
Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min.
Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo aos entendimentos do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, devem ser consideradas abusivas apenas as taxas contratuais de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado.
Atento ao mútuo bancário ora demandado, constata-se a contratação do percentual de custo efetivo total de 32,77% ao ano (id 102021437), enquanto a taxa média de mercado para aquisição de veículos, segundo sítio do Banco Central do Brasil na internet, indicava o patamar de 22,17% ao ano em agosto de 2018 (data da pactuação), demonstrando, desta maneira, estar a taxa contratada inferior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, sendo, portanto, lícita, não comportando revisão.
Quanto à capitalização de juros composta, a sua legalidade já foi objeto de enunciado da súmula 539, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse passo, plenamente legal a cobrança por instituição financeira de juros capitalizados compostos a partir de 31/03/2001, desde que expressamente pactuada.
Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pelo STJ no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar o anatocismo, como decorre da Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte caminha no mesmo norte através do enunciado de sua súmula 28.
No caso em apreço, o contrato de id 102021437 foi firmado em 2018 e prevê expressamente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que gera irreprochavelmente a legalidade da cobrança guerreada.
Relativamente à abusividade dos juros moratórios, destaco que as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro nacional não estão sujeitas à limitação da taxa de juros moratórios a 1% ao mês, conforme entendimento pacificado no enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
O contrato litigado trate-se de cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04, a qual não impõe limite a taxa de juros moratórios, não havendo limite legal para os juros moratórios pactuados.
Todavia, tendo em vista ser o caso dos autos relação de consumo, está sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a taxa de juros moratórios não pode impor ao consumidor desvantagem exagerada, sob pena de nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
Com efeito, a cláusula 9, item VI, da avença litigada prevê a aplicação de 1% (um por cento) ao mês, encargo claramente moderado, uma vez que, aplicando raciocínio análogo ao firmado pelo STJ para os juros remuneratórios no REsp 1061530/ RS, a referida taxa está dentro da média praticada no mercado, não se cogitando sua abusividade.
Já no tocante a tarifa de avaliação do bem e à tarifa de registro do contrato, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, assentou ser estas, em regra, válidas, devendo sua abusividade ser aferida em cada caso concreto, vide: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, os documentos juntados nas páginas 9 (nove) e 12 (doze), da contestação, demonstram a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, não havendo que se cogitar a abusividade dos referidos encargos, nos termos da jurisprudência citada.
No concernente à cobrança de IOF, o Colendo STJ já pacificou o entendimento sobre a inclusão do IOF no financiamento bancário, em sede de recursos repetitivos, aduzindo ser plenamente lícita tal prática, não havendo nulidade a ser decretada, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Sobre a cobrança de seguro nos contratos bancários em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a questão no sentido de que a contratação de seguro não é obrigatória ao consumidor e, tendo este optado pela contratação, não pode ser compelido contratá-lo diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, sob pena de configuração de venda casada.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ- GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Volvendo-me ao caso concreto, verifico que a cláusula 3.7.2, do contrato de id 102021437, evidencia a pactuação do seguro como cláusula optativa, já que prevê a faculdade de contratação, mas não sua obrigação, nos seguintes termos: “3.7.2 Seguro (financiado): (X) Sim ( ) Não / Discriminação do seguro: Seguro Proteção Financeira Prêmio Valor: R$ 471,93 / Seguradora: Itaú Seguros S/A” Neste cenário, embora facultada ao consumidor a adesão ao seguro, optando esse por pactuá-lo, a referida disposição contratual lhe impõe a contratação com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não lhe assegurando a escolha de outro contratante para celebrar o mencionado pacto acessório, fato que caracteriza a venda casada, prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código Consumerista.
Desta feita, reconhecida a abusividade da cláusula em tela, a qual impõe ao consumidor a contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, insta-nos declarar sua nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré ser condenada no ressarcimento do autor pela quantia de R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), paga a título de seguro, conforme documento de id 102021437.
Nesse ponto, visa o suplicante a repetição em dobro da quantia paga a maior indevidamente, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que foi reconhecida a abusividade da cobrança de seguro financeiro, deve-se acatar tal pedido de repetição de indébito, porém na forma simples, posto que a contratação de seguro prestamista vinculado ao mútuo bancário, por si só, não implica má-fé do fornecedor, uma vez que fornece ao consumidor a cobertura dos riscos relativos à possibilidade de perda da capacidade financeira do consumidor de adimplir o mútuo, não configurando vantagem exclusiva ao fornecedor.
Devo pontificar que, não obstante o STJ tenha firmado entendimento no sentido de que a devolução dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme acórdão proferido nos EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS, os efeitos da referida decisão foram modulados para que a restituição em dobro seja aplicada somente a partir de 31/03/2021, data da publicação do acórdão.
Senão, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3.
Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor".
Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4.
A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável".
Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado).
Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5.
Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético- legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo".
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa- fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa- fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15.
Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16.
Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17.
Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009).
Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20.
Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção.
Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento.
Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar- se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifo nosso) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má- fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5.
Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6.
Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO 8.
Embargos de Divergência não providos.” (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso) Na hipótese vertente, o entendimento destacado é inaplicável, haja vista à contratação do seguro litigado em 06/08/2018.
O autor alega ainda ter sofrido dano moral em razão da conduta ilícita do requerido.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
No caso em estudo, o requerente não cuidou em trazer aos autos sequer substrato fático que pudesse apontar um possível abalo a algum direito da personalidade, motivo pelo qual não merece prosperar seu pedido indenizatório moral.
Quanto à tutela de urgência, visa o(a) autor(a) a antecipação meritória com o fito principal de impedir a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, requerendo ainda a manutenção da sua posse sobre o veículo.
Neste cenário, diante da relação de consumo havida entre as partes, por envolver o fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, ons termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as medidas de urgência requeridas são admissíveis, a teor do disposto no art. 84, do mesmo Diploma legal, exigindo para o seu deferimento, além da demonstração do justificado receio de ineficácia do provimento final, tão-somente que seja "relevante o fundamento da demanda".
No caso em apreço, a mora do autor está concretizada, conforme documento de id 100989337, posto no processo conexo.
Neste cenário, embora reconhecida a ilegalidade do seguro de proteção financeira, este contrato figura como encargo acessório no contrato de financiamento, de modo que sua abusividade não descaracteriza a mora, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.639.320/SP, à qual este magistrado está vinculado, consoante o art. 927, inciso III, do CPC.
Desta feita, não afastada a mora do autor, reputo ausente o relevante fundamento da demanda, não merecendo prosperar o pedido de tutela de urgência.
No concernente ao ônus sucumbencial, tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, deve o autor arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Por fim, no vertente ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, postulado na contestação, destaco que o aforamento de ação com pedido contrário a precedente vinculante, sem apontamento de distinção ou superação, como no caso dos autos quanto à capitalização de juros, configura a conduta prevista no art. 80, inciso V, do CPC, devendo o demandante ser condenado na pena prevista no art. 81, do CPC.
Passando à análise do processo 0828716- 04.2023.8.20.5001, inicialmente destaco merecer acolhimento a justiça gratuita requerida pelo réu, haja vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira no processo conexo.
Quanto aos pedidos postos nos itens 3 (três), 6 (seis) e 7 (sete) da contestação de id 102021444, deixo de apreciá-los, uma vez que o réu não apresentou reconvenção, nos termos do art. 343, do CPC.
No mérito, versa a causa sobre o não cumprimento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia pelo financiado, o qual, por sua vez, levanta como matéria de defesa a cobrança pela instituição financeira de verbas abusivas a afastar a sua mora.
Giza o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Por sua vez, § 1º do citado art. 3º da mencionada legislação prevê a consolidação da propriedade e da posse do bem na pessoa do credor, quando ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) dias da execução da liminar, caso o devedor não purgue a mora ou traga a Juízo defesa a afastar o direito em tela, consoante permissivos previstos pelos §§ 2º e 3º do citado preceptivo.
No caso em exame, o acordo de vontades constante no id 100989336 demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, estando a mora concretizada através do instrumento de id 100989337, em obediência à Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às matérias revisionais, tendo em vista o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios e dos moratórios, da capitalização dos juros, das tarifas de avaliação e de registro do contrato, da cobrança de IOF, bem como a ausência de influência da abusividade do seguro de proteção financeira na mora contratual, conforme fundamentação acima, comprovada a mora do réu, o qual não a purgou, nos moldes art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto- Lei 911/69, merece prosperar o viso autoral.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o viso autoral no processo 0801664- 35.2023.8.20.5001 para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a contratação de seguro proteção financeira, condenando o réu no ressarcimento simples de R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
Condeno o autor por litigância de má-fé no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros de mora à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, e honorários advocatícios no patamar de R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN), atualizado pelo IPCA desde a publicação desta decisão, com juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o trânsito em julgado.
Quanto à busca e apreensão, de nº 0828716- 04.2023.8.20.5001, com base nos preceptivos legais citados, defiro a justiça gratuita ao réu, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a pose exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do banco autor, devendo este vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento do seu crédito e das despesas de cobrança, entregado o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364 do Código Civil.
No processo de nº 0801664-35.2023.8.20.5001, tendo em vista a sucumbência mínima do banco réu, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A e 86 do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros moratórios Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o trânsito em julgado.
No processo de nº 0828716-04.2023.8.20.5001, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.413,25 ( quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros moratórios Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, desde o trânsito em julgado.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao autor da revisional e réu na ação de busca e apreensão, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas a Tarcísio Pessoa Sirino em ambos os processos, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 00:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 13:06
Declarada incompetência
-
27/02/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 03:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/06/2023 10:09.
-
21/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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