TJRN - 0800387-30.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800387- 30.2021.8.20.5137 Partes: ANTONIO EUDIMAR GURGEL DE SALES x MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a expedição do RPV, foi realizado o pagamento dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800387-30.2021.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO EUDIMAR GURGEL DE SALES Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em desfavor de ANTONIO EUDIMAR GURGEL DE SALES, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada, nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 9.286,42 (nove mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 20% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
A expedição do Precatório deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
Em suas razões, o município alega, em síntese, a imperiosa necessidade de remessa do feito executivo à Contadoria Judicial para que seja apurado o quantum devido, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, sob o argumento de que, quando na apresentação do cálculo exequendo, a incidência de juros foi muito superior ao determinado no acórdão.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada.
Defende o município, em suas razões, que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam equivocados, no que tange à incidência dos juros moratórios.
Na fundamentação do comando judicial impugnado, registrou o julgador de origem: (...).
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 90455033 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo aplicando os índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Analisando os autos, observo que estão anexos a inicial os contracheques informando os valores recebidos pelo autor a título de remuneração à época.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Janduís/RN, considerou, a partir de 01/12/2017 nos termos da Lei Municipal nº 494/2017, o valor do maior benefício do RGPS como obrigação de pequeno valor, assim, deve o crédito do exequente ser pago através de precatório, e os honorários sucumbenciais do advogado através de RPV.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. (...).
Confrontando os fundamentos adotados na sentença com as razões expostas no presente recurso, entendo ser incabível se fazer qualquer reparo na sentença.
Ora, inexistem motivos que subsidiem a remessa do feito à COJUD, tendo em vista inexistir controvérsia específica sobre os cálculos apresentados pelo apelado, máxime porque se utilizou inclusive da Calculadora Automática deste Tribunal de Justiça, disponibilizada pela Contadoria Judicial.
Portanto, o cálculo exequendo apresentado pela parte apelada revela-se correspondente com o título executado, sendo forçosa a devida homologação, por sentença.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo Município não computaram os juros de juros, apenas a correção monetária, incorrendo em resultado equivocado, de modo que é forçosa a manutenção do decisum atacado.
Por fim, convém assinalar que os descontos obrigatórios – Imposto de Renda e Previdência Social deverão ser retidos no momento do pagamento do RPV e/ou precatório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) para 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800387-30.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
22/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/09/2022 14:50
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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15/09/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 14/09/2022 23:59.
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02/08/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 22:09
Conhecido o recurso de parte e provido
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28/06/2022 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 09:03
Recebidos os autos
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25/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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