TJRN - 0814466-39.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2025 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814466-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de solicitação para majoração de honorários periciais (ID 139131589), na qual a expert nomeada requer a elevação do valor inicialmente fixado para o montante de R$ 2.850,00.
Em sua fundamentação, a perita esclarece que o valor pleiteado se justifica pela elevada complexidade técnica dos trabalhos a serem realizados, que demandarão análise minuciosa de elementos técnicos e gráficos detalhados.
Ademais, destaca que serão executadas duas perícias distintas e complementares: uma Perícia em Contratos Bancários com verificação de IP, Geolocalização e Selfie, e outra de natureza Grafotécnica, ambas exigindo conhecimento especializado e metodologia específica para sua consecução.
Pois bem, considerando que o pagamento dos honorários periciais se dará por intermédio do NUPeJ - Núcleo Permanente de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, torna-se prescindível a intimação das partes para manifestação acerca do pedido de majoração.
Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que uma das perícias técnicas a ser realizada, qual seja, a Perícia Grafotécnica, enquadra-se na especialidade 6.1 da Portaria nº 1.693/2024, que atualizou os valores referenciais para honorários periciais no âmbito deste Tribunal.
Para esta categoria, o valor base estabelecido corresponde a R$ 413,24.
Constato, ademais, que a referida portaria não contempla expressamente a modalidade de "Perícia em Contratos Bancários com IP, Geolocalização e Selfie", tratando-se de trabalho técnico com características específicas e que demanda conhecimentos multidisciplinares.
Diante da necessidade de realização de duas perícias distintas e complementares entre si, e considerando a natureza técnica de ambas, aplicarei, por analogia e em observância ao princípio da razoabilidade, o mesmo parâmetro financeiro para as duas modalidades periciais, fixando o valor base de R$ 413,24 para cada uma delas, conforme estabelecido no item 6.1 da Portaria nº 1.693/2024.
O art. 13 da Resolução nº 39/2023 – TJRN dispõe que: "Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais.
Todavia, a majoração deverá ocorrer na medida de três vezes o valor fixado na tabela apresentada na Portaria nº 1.693/2024, totalizando em R$ 1.239,72 para a primeira perícia (Contratos Bancários com IP, Geolocalização e Selfie) e R$ 1.239,72 para a segunda perícia (Grafotécnica), perfazendo um total de R$ 2.479,44.
Este valor está compatível com a complexidade das perícias a serem realizadas.
Defiro ainda o pedido da perita para que a peça questionada do contrato nº 57646556, referente à análise grafotécnica, seja enviada em resolução mínima de 1200 dpi ao e-mail desta Expert com o endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar se continua com o interesse no encargo.
Em caso positivo, deve indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Em caso negativo, fica desde já determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de novo perito.
Cumpra-se na íntegra as determinações insertas da decisão de ID 123079631.
P.R.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Decisão Determinação
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24/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814466-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS - *67.***.*60-15, para atuar como perita na perícia sob ID. 8584/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS - *67.***.*60-15, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento de majoração sob ID. 134282928.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:19
Audiência Instrução realizada para 19/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2024 21:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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31/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 19:59
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 14:58
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814466-39.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 19/09/2024 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIxYzNlNzEtZjgzZi00ZTgxLThlMzItOTBlMDgxNTRiOWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 19 de julho de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
05/08/2024 19:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:19
Audiência Instrução designada para 19/09/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de CELSO DE OLIVEIRA GURGEL em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 06:47
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814466-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar nos autos cópia do contrato nº 15457801, uma vez que os juntados no id. 107408677 e no id. 107408678 não registram de forma clara o número do liame, para fins de realização de perícia, conforme decisão sob ID 123079631.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:26
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814466-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A., na qual postula, dentre outros pleitos, que o requerido: a) se abstenha de efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 15457801; b) restitua em dobro os valores descontados em sua conta benefício; e c) pague uma indenização a título de danos morais.
Na decisão do id. 103616900, foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial.
Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação do ID nº 107409329, alegando, preliminarmente, a existência de litispendência entre a presente demanda e os autos nº 0814470-76.2023.8.20.5106, requerendo, por consectário, a extinção do feito com fulcro no art. 485, do CPC; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, com a finalidade de constatar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco; enquanto o promovido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da demandante e de seu representante. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DA PRELIMINAR II.I.I – Da alegação de litispendência entre os presentes autos e o processo nº 0814470-76.2023.8.20.5106, em trâmite nesta 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró: Na sua peça defensiva, o promovido registra a litispendência do atual processo com os autos nº 0814470-76.2023.8.20.5106, aduzindo, em síntese, que as demandas sob enfoque apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, pugnando assim pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Reza o art. 337, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (...): § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Diante do que estabelece o dispositivo em evidência, não há que se falar em litispendência, uma vez que os processos tratam de causas de pedir diversas.
Verifica-se que no processo nº 0814470-76.2023.8.20.5106, o objeto material da lide é o contrato nº 15966012, enquanto nos presentes autos o liame entabulado com a promovida corresponde ao contrato de cartão de crédito consignado sob o nº 15457801, atestando assim que a causa de pedir não é a mesma.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
Ademais, consigne-se que nem mesmo seria cabível a reunião dos processos, considerando que a conexão processual não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
Nesse sentido, não há como deferir o pleito de extinção do feito sem resolução do mérito e nem associação processual.
Diante dos argumentos acima relatados, afasto a preliminar sob enfoque.
III - LIMITES DA DEMANDA Decididas as questões processuais pendentes, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
III.I- DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) se a autora entabulou o contrato nº 15457801 com a parte demandada; (b) se houve depósito de algum valor relativo ao liame em conta bancária de titularidade da demandante.
Fixo como questões de direito relevantes para apreciação meritória: (a) se os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante foram indevidos; (b) se há o dever do promovido em restituir em dobro a quantia descontada mensalmente na conta da autora; (b) se, pela narrativa fática da demandante e provas dos autos, há o dever de indenizar do demandado pelos alegados danos morais.
III.II - DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do suposto contrato firmado entre as partes.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS IV.I – DA PROVA PERICIAL Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato sub judice e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial, devendo, para isso, a parte demandada acostar nos autos cópia do contrato nº 15457801, uma vez que os juntados no id. 107408677 e no id. 107408678 não registram de forma clara o número do liame.
Fixo os honorários no valor de R$ R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6” do anexo único da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
IV.II – DA PROVA ORAL O promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, na petição do id. 110654353, para a coleta do depoimento pessoal da parte autora e seu representante legal.
Pelos mesmos fundamentos acima apresentados, determino o aprazamento de audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal apenas da requerente, uma vez que não há permissão legal para a própria parte requerer a sua oitiva.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência, através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Intimem-se os Entes Públicos por intermédio de seu(s) Procuradores, se atuante nos autos.
Intime-se a Defensoria Pública e o Representante do Ministério Público, se atuante nos autos.
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Providências necessárias.
Após, tragam-me os autos concluso para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 15:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
01/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 20:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814466-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Considerando a existência do processo n. 0814470-76.2023.8.20.5106 que tramita neste juízo, com mesmas partes e causa de pedir, no qual a autora requer a declaração de nulidade de negócio jurídico, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de possível litispendência, requerendo o que entender de direito.
Após, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814466-39.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de novembro de 2023 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
09/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814466-39.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN21278, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 107409329, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 107409329.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
04/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 10:36
Juntada de termo
-
01/09/2023 07:39
Juntada de termo
-
31/08/2023 07:18
Juntada de termo
-
30/08/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 14:01
Audiência conciliação realizada para 30/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2023 05:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:30
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:17
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 13:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:00
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 09:00
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814466-39.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A, CASSIO COUTO BRAGA - RN18262 Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, que sejam suspensos os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, advindo do contrato nº 15457801.
A parte autora relata que ao analisar o extrato com a descrição dos empréstimos consignados incidentes em sua pensão previdenciária, verificou a existência de um liame sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), que não teria celebrado (contrato nº 15457801), com início em 17/09/2019.
Com base na negativa de relação jurídica, pugna pela concessão da medida liminar a fim de que a parte demandada suspenda as cobranças e os descontos referentes ao contrato nº 15457801, aplicado sobre o seu benefício previdenciário.
Ademais, requereu, dentre outros pleitos, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza cautelar, visando assegurar seu direito, na forma postulada ao final do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos exigidos para a tutela de urgência de natureza cautelar estão presentes, conforme apontamentos abaixo relatados.
O relato fático da exordial aponta que a parte autora não celebrou com o banco demandado contrato sob a nomenclatura RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), a justificar esse desconto em seu benefício previdenciário.
O empréstimo oferecido pelo demandado na modalidade de Cartão de Crédito Consignável (RMC) opera-se através da transferência de um valor definido ao contratante e da disponibilização de um cartão de crédito, mesmo que não ocorra o efetivo recebimento, desbloqueio ou utilização do referido cartão.
Em razão do empréstimo é cobrada uma mensalidade sem prazo definido e num percentual unilateralmente estabelecido pelo banco, sem as indicações da composição desse valor.
Verifica-se, portanto, que essa relação jurídica apresentada nesta ação expressa uma situação de desproporcionalidade e desequilíbrio entre as partes.
Se não suficientemente pela condição de hipossuficiência econômica e técnica cognitiva da autora contratante, mas pela total ausência de cláusulas contratuais que definissem: a) o valor mensal de pagamento ou amortização da dívida; b) um prazo para adimplemento da obrigação; c) as formas de refinanciamento do valor original e demais condições que permitissem ao contratante planejar a quitação do empréstimo bancário.
No caso dos autos, a situação é agravada pelo fato de que a narrativa fática está pautada na contundente declaração da parte promovente de não ter contratado qualquer empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) e o fato de estar ocorrendo desconto no seu benefício.
Nesse sentindo, embasando as arguições supra, tem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito. 2.
Verificando-se que a suspensão dos descontos dos valores impugnados visa a impedir o comprometimento por tempo indeterminado da verba salarial da Agravada, impõe-se a manutenção da tutela antecipada no sentido de obstar os descontos a título de cartão de crédito no contracheque da Agravada. 3.
Não há como reformar a decisão que determinou a suspensão de descontos em contracheque, quando a instituição financeira não demonstra a regularidade do contrato de empréstimo. 4.
Agravo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA-AI MA 55.2014.8.10.0000, Rel.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO POR IDADE DO INSS, RESIDENTE ZONA RURAL, DE BAIXA RENDA E BAIXA INSTRUÇÃO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO ARTS 4º, INCISO III; 6º, INCISO III, ART. 31, ART. 39 E ART. 52 DO CDC, ART. 422 DO CCB E ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08, COM AS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100 /PRES/INSS, DE 28/12/2018.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
SUSPENSÃO DESCONTOS QUE ULTRAPASSEM O VALOR RECEBIDO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (1ª Turma Recursal Temporária, no RECURSO CÍVEL Nº 0801543-82.2019.8.20.5150, Rel.
JUIZ JOSÉ MARIA NASCIMENTO jul. 19 de outubro de 2021).
Diante de todos os embasamentos supra, tem-se como constatada a probabilidade do direito alegado pela demandante, não sendo razoável manter as cobranças durante a tramitação do processo, impondo-se assim ao idoso restrições financeiras por mais tempo indefinido.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano e de ineficiência do resultado útil do processo, com descontos, na já insuficiente renda da autora.
Há indubitável comprometimento da verba alimentar da idosa, ferindo todos os princípios que definem sua dignidade.
Acrescente-se a essa análise o ônus do credor, de acordo com o sistema processual de distribuição do ônus probatório, vigente em nosso ordenamento jurídico (especialmente art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC ), de provar a contratação do empréstimo que resultou nos descontos junto ao benefício previdenciário da requerente, além da legalidade e da razoabilidade das cobranças, com a prestação de todas as informações necessárias para a manifestação válida da vontade do contratante.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o banco demandado abstenha-se de realizar cobranças e descontos no benefício previdenciário da demandante sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)”, advindo do contrato nº 15457801, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise do valor ora fixado.
Oficie-se o INSS, determinando a cessação imediata dos descontos sob a rubrica “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC), advindos do contrato nº 15457801.
Em relação ao prosseguimento da ação ordinária, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada aos autos.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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