TJRN - 0884293-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANKLIN INACIO PEREIRA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0884293-30.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANKLIN INACIO PEREIRA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANKLIN INACIO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados, requerendo o pagamento retroativo dos valores decorrentes do adicional de titulação, no valor total de R$ 15.252,87 (quinze mil, duzentos e cinquenta e doisreais e oitenta e sete centavos).
O requerido, citado, apresentou contestação (ID 148912242), impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Em relação ao avanço por Titulação, dispõe a LC 187/2020: Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por: X - Avanço por Titulação: procedimento de trajetória de carreira do servidor efetivo que permite a passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, mudando sua tabela de níveis - mas permanecendo no nível numericamente equivalente ao que possui - em decorrência da aquisição de níveis suplementares de educação formal, considerados: o Nível Superior (anexo II), Pós-graduação Lato sensu (anexo III) e Pós-graduação stricto sensu (anexo IV).
Art. 11.
O Avanço por Titulação consiste na passagem de um nível de escolaridade formal para o seguinte, mudando a tabela de nível do servidor, mas permanecendo no nível equivalente ao ocupado no momento da sua concessão, vinculando-se à aquisição de níveis suplementares de educação formal, considerando-se para a graduação o anexo II, para a Pós - graduação Lato Sensu o anexo III e para a Pós-graduação Stricto Sensu o anexo IV, permanecendo cada mudança condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei, e no caso das Pós-Graduações, considerando-se rol de áreas de conhecimento estabelecido pela comissão de que trata o parágrafo 2º deste artigo. § 1º Do avanço por titulação ocorrerá o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre a titulação imediatamente anterior, até então ocupada pelo guarda municipal, conforme o disposto nos anexos I, II, III e IV desta lei. § 2º Será criada, até noventa dias da publicação desta lei, Comissão Permanente não remunerada, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, formada por, no mínimo, um integrante da Secretaria Municipal de Administração, um da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e um representante sindical da categoria, para analisar a documentação referente ao Avanço por Titulação. § 3º Em caso de não criação da comissão referida no parágrafo anterior, seja por falta de regulamentação, ou não indicação de representantes das secretarias citadas, será garantido o imediato avanço por titulação do GM, mediante a apresentação da documentação necessária à comprovação do título de educação formal suplementar obtido, protocolado em termos de requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração. § 4º As áreas de conhecimento cuja obtenção do título de pós-graduação latu senso e strictu senso implicará no avanço por titulação, e consequente mudança de tabela de níveis, estarão dispostas em rol que será determinado pela comissão de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o qual poderá ser ampliá-lo a qualquer tempo.
Por sua vez, o Decreto nº 12.638/2022, ao disciplinar a referida progressão funcional, estatui: Art. 3º O avanço por titulação de que trata o parágrafo único do art. 2º deste será concedido aos servidores que a ele fizerem jus, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos nas áreas de formação descriminados no Anexo I deste Decreto, conforme estabelece o Art. 11, § 4º da Lei Complementar nº 187/2020, nas seguintes modalidades: § 3º O avanço por titulação será necessariamente condicionado ao requerimento individual feito pelo servidor e será devido, após o deferimento do pedido, retroagindo seus efeitos financeiros ao primeiro dia do mês subsequente à data do protocolo.
No caso dos autos, o autor protocolou requerimento administrativo em 11/10/2022 (ID 138612381), motivo pelo qual os efeitos financeiros deveriam iniciar em novembro de 2022.
Não obstante, a vantagem financeira somente foi implantada em novembro de 2023 (ID 138612381, pág. 54), motivo pelo qual lhe são devidos os valores retroativos desde novembro de 2022 até outubro de 2023.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do avanço por titulação reconhecido em favor do autor, no período compreendido entre novembro de 2022 até outubro de 2023.
Sobre o valor retroativo devem incidir juros moratórios, acrescida de correção monetária, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, ambos pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0884293-30.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 22 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:22
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 22:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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