TJRN - 0800100-04.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800100-04.2025.8.20.5145 Requerente: EDVAL BEZERRA DE LIMA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado(a) em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Desse modo, não aplicável o disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Assim, HOMOLOGO como devido o valor de R$ 12.105,31 (doze mil e cento e cinco reais e trinta e um centavos).
A Lei Estadual n° 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017, estabeleceu que as obrigações consideradas de pequeno valor, a serem pagas pela Fazenda Estadual do RN, suas autarquias e Fundações terão o limite correspondente ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos: Art. 1º.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.
Em análise de referida alteração legislativa, o STF, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003.
Desse modo, em regra, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, são consideradas de pequeno valor as obrigações que não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos.
Excepcionalmente, quando, na data da ordem da expedição da requisição, os beneficiários contarem mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, o teto legal para a expedição de RPV passa a ser de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso, o(s) valor(es) executado(s) em favor da parte autora é é(são) inferior(es) ao limite acima referido, razão pela qual deve ser expedido RPV para sua satisfação.
Ante o exposto, DETERMINO que REQUISITE-SE o pagamento da quantia devida à parte autora, no importe de R$ 12.105,31 (doze mil e cento e cinco reais e trinta e um centavos) , objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro.
AUTORIZO desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Decorrido o prazo sem a demonstração de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA-SE com o sequestro do numerário, através do SISBAJUD, expedindo-se, em seguida, alvará para a parte autora e seus advogados, observando o desconto de Imposto de Renda, quando houver incidência, bem como eventual retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Concluída a prestação jurisdicional, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Nísia Floresta/RN, 29/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:22
Outras Decisões
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01/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 16:01
Processo Reativado
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 06:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800100-04.2025.8.20.5145 Requerente: EDVAL BEZERRA DE LIMA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EDVAL BEZERRA DE LIMA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor de órgão estadual, tendo o ente demandado efetuado o pagamento extemporâneo do salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina (décimo terceiro salário) do ano de 2018.
Citado, o ente demandado apresentou contestação, arguindo prescrição e ausência de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prescrição, verifica-se que a pretensão autoral (cobrança de juros e correção monetária em decorrência no atraso de pagamento de remuneração) somente surgiu após o pagamento extemporâneo e sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse aspecto, constata-se que o pagamento em atraso somente ocorreu em 2021, de modo que não decorrido o prazo prescricional quinquenal Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte ré não demonstrou que a pretensão autoral foi abrangida pelo acordado no Mandado de Segurança n. 2016.010763-3 (0006371-89.2016.8.20.0000).
Passo ao exame do mérito.
Observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado, a obrigação de pagar à parte autora, os valores referentes aos encargos moratórios decorrentes da mora quanto ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2018, bem como a gratificação natalina do ano de 2018.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor é servidor público ativo, tendo exercido suas atividades em órgão estadual durante o mês de dezembro de 2018, bem como que o pagamento do salário somente ocorreu em 2022 e o décimo terceiro salário em 2021.
Desta feita, existindo a prestação de serviços, o servidor faz jus ao percebimento do seu salário, que significa a contraprestação dada em virtude do labor despendido.
A ausência do pagamento do salário avençado constitui enriquecimento ilícito do Estado, conduta que não pode ser chancelada pelo Judiciário.
Nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, “in verbis”: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Quanto à gratificação natalina, os artigos 71 e 72 da Lei Complementar n.º 122/94 preceituam: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
A despeito dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não adimpliu o salário de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018 devidos à parte autora, no tempo definido, ressaltando que a Administração Pública não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Apesar da notícia de crise financeira enfrentada pelo ente demandado, tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Assim, demonstrado o não pagamento do salário de dezembro de 2018 e o 13º salário do ano de 2018 no prazo previsto em lei, mostra-se necessário o pagamento dos encargos decorrentes da mora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, dos encargos decorrentes da mora referentes ao salário do mês de dezembro de 2018, bem como da gratificação natalina referente ao ano 2018.
Sobre os valores devidos deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base na TR até 25/03/2015 e, após essa data, no IPCA-E (em atenção ao julgamento emitido na ADI n.º 4425/DF, bem como na suspensão concedida nos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE – Tema 810-STF), e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Por sua vez, a data final de incidência dos juros e correção deverá ser a data do efetivo pagamento da remuneração e gratificação natalina relativos ao ano de 2018.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, utilizando, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples requerimento, no qual contenha: nome completo da parte autora; número do CPF ou CNPJ; número CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros e, se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatórios (IPE e/ou IRPF) a serem realizados.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 14/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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