TJRN - 0816323-66.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 17:44
Outras Decisões
-
30/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0816323-66.2023.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado, INTIME-SE a parte recorrida (demandada) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
29/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816323-66.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL COSTA LIMA DANTAS REU: CYRUS ALBERTO DE ARAUJO BENAVIDES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GABRIEL COSTA LIMA DANTAS em desfavor de CYRUS ALBERTO DE ARAÚJO BENAVIDES, já qualificados nos autos.
Narra o autor que, em uma demanda judicial, o requerido representou seu genitor, Sr.
Tirso Renato Dantas, nos autos do processo de nº 003592-90.2010.8.20.0124, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Parnamirim/RN, tratando-se de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
Aduz que ficou convencionado, através de uma conciliação no bojo daqueles autos, que o autor após completar 18 (dezoito) anos, seria proprietário do veículo da Marca Volkswagen, Modelo Fusca, Ano 1966, na Cor Azul, de Placa: MXR-1244 e, por consequência deteria a posse do referido veículo.
Afirma que após a negociação efetuada na conciliação, o Sr.
Tirso Renato Dantas ofertou ao réu o veículo como forma de pagamento e vindo ele aceitar.
Em outras palavras, pontua que o réu aceitou o veículo como pagamento referente a serviços prestados e começou a utilizar o carro como se seu fosse.
Destaca que se trata de um veículo antigo, que além de ter um valor sentimental era um veículo em condição de conservação raríssima, acrescentando que o réu usou e abusou do veículo de propriedade do autor, frequentando concursos e até ganhando troféus.
Informa que seu genitor faleceu em 02 de Abril de 2021, época que o autor já gozava dos 18 (dezoito anos), de modo que foi em busca de seu veículo, mas o réu teria demonstrado resistência em devolver de imediato o veículo.
Aponta que somente em 09 de Julho de 2021, o réu entregou o veículo em estado deplorável, destacando que desde o ano de 2012, o réu não vinha pagando IPVA e Multas do veículo, os quais teve de arcar.
Aduz ainda que não foram entregues os documentos do veículo, como CRV e CRLV, impossibilitando a transferência da propriedade definitiva do veículo para o seu nome.
Pede, em sede liminar, que seja Oficiado o DETRAN/RN, no sentido de proceder a transferência da Propriedade Definitiva em Nome do Autor ou no nome de quem ele indicar.
No mérito, busca a confirmação da liminar e a condenação da parte demandada ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil Reais), a título de danos materiais e ressarcimento das despesas com IPVA e Multas e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil Reais).
Em contestação a parte demanda aduz que acertou de forma verbal com o genitor do autor que, em virtude da grande dificuldade financeira pela qual este último passava, o veículo lhe seria entregue como parte do pagamento pelos honorários advocatícios dos processos que vinha atuando desde 2007.
Explica que os termos do acordo verbal foram: o réu usufruiria do Fusca 1966 até que o autor completasse 18 (dezoito) anos; com o advento de tal termo, o veículo seria devolvido e o cliente repassaria o valor remanescente correspondente aos honorários advocatícios.
Diz ainda que aproximadamente dois ou três anos antes da entrega do bem, deixou de utilizar o carro, uma vez que o mesmo precisava de manutenção e investimentos constantes, deixando-o guardado e parado na garagem do prédio dos seus pais.
Aponta que tentou por diversas vezes entregar o veículo ao genitor do autor, mas não obteve sucesso e que nunca recebeu os documentos do veículo.
Aduz ilegitimidade passiva, bem como impugna o pedido de justiça gratuita.
Defende a inexistência de danos materiais e morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em Id. 119033124.
Audiência de instrução realizada em data de 30 de julho de 2024. É o que merecia relato.
Fundamento e decido.
De saída, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Ora, o autor imputou ao réu a prática de ato ilícito, consistente na entrega de veículo deteriorado pelo uso sem manutenção adequada, sendo certo que eventual responsabilidade, ou não, é questão atinente ao mérito.
Há, portanto, o liame subjetivo que autoriza a presença do réu no polo passivo da demanda.
No mais, de acordo com a teoria da asserção, a alegação do autor é suficiente para aferir a legitimidade do réu.
Deveras, as "condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor" (REsp 1756121/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019, grifo nosso).
Quanto à impugnação à justiça gratuita, ausente interesse processual.
No sistema do Juizado Especial Cível, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não há adiantamento do pagamento de custas e de despesas processuais e a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
E, em segundo grau, somente o recorrente (não o recorrido), vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Outrossim, não se trata de processo de execução de título extrajudicial ou de incidente de cumprimento de sentença, sequer se aplicando, por enquanto, o disposto no parágrafo único do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Superada essa questão, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é incontroverso que o réu exerceu a posse do veículo Marca Volkswagen, Modelo Fusca, Ano 1966, na Cor Azul, de Placa: MXR-1244 até a efetiva entrega em 09 de Julho de 2021, inexistindo elementos nos autos que atestem, seguramente, a partir de quando a posse começou a ser exercida.
Talvez, em idos de 2010, consoante relato da parte demandada em audiência de instrução.
Quanto ao dano material alegadamente suportado pelo autor e consubstanciado na depreciação do veículo, entendo que razão não lhe assiste.
Explico.
Muito embora a alegação da depreciação não se revelar desarrazoada, essa afirmação não foi comprovada por ele, pois não há elementos suficientes para, a partir do cotejo de sua situação atual, estimar a existência e o grau da depreciação em questão.
O próprio autor, em audiência de conciliação, não soube precisar o estado em que o veículo estava quando foi entregue ao réu.
Por outro lado, quanto às multas e tributos vinculados ao veículo, observo que os comprovantes de pagamentos encontram-se todos em nome de MANUELA CARDOSO C LIMA, ou seja, não fora o autor que suportou o alegado prejuízo econômico.
Por fim, no tocante aos danos morais, entendo que os fatos narrados não tiveram aptidão de revelar situação de gravidade suficiente para dar lugar à configuração do dano moral.
Não houve violação de direitos da personalidade ou abalo significativo à honra ou à dignidade do autor.
Assim, a situação retratada nos autos não se mostra capaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade, sendo, pois, insuficiente para caracterizar dano moral pretendido.
Até porque, o depoimento do autor em audiência de instrução revela que o próprio autor, mesmo atingida a maioridade, quedou-se inerte no que se refere a entrar na posse do fusca, ainda que por intermédio de advogados ou de sua genitora.
Frise-se nesse sentido que o título que lhe conferiu a propriedade do veículo fora exarado pela 1ª Vara de Família e Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN e não há sequer notícia nos autos de que o referido título fora executado.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fulcro nos artigos 373, inciso I e 487, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:00
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 22/08/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 09:00
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/08/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/08/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/08/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:27
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
17/07/2024 14:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/07/2024 00:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
02/07/2024 10:16
Decorrido prazo de BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:22
Decorrido prazo de BOANERGES FERREIRA DA SILVA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ROXANNA BEATRIZ GUNDIM DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
10/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2024 15:29
Outras Decisões
-
16/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 22:53
Juntada de Petição de procuração
-
12/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 08:53
Decorrido prazo de CYRUS ALBERTO DE ARAÚJO BENAVIDES em 23/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804472-49.2021.8.20.5108
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Elizangela Fernandes Anastacio
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2021 10:23
Processo nº 0801489-44.2025.8.20.5106
39 Delegacia de Policia Civil Mossoro/Rn
Jonatas Monteiro Lima
Advogado: Alcides Andrade de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 15:48
Processo nº 0816906-61.2025.8.20.5001
Benjamin Emanuel Palhares da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 15:55
Processo nº 0802293-30.2025.8.20.5100
Carla Gracielli Teodosio de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:59
Processo nº 0806896-23.2025.8.20.0000
Alexandre Jacome de Farias
Municipio de Natal
Advogado: Rodrigo Estevao Pontes do Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 14:58