TJRN - 0800933-19.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800933-19.2024.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, TARCISIO MOURA FILHO Polo passivo OZILENE TAVARES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N. 0800933-19.2024.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATU PROCURADOR(A): DR.
ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA RECORRIDA: OZILENE TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DR.
BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
CERTIDÃO DA SECRETÁRIA DO JUIZADO ATESTANDO O ATO CITATÓRIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NO PROCESSO ELETRÔNICO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 016-TJ/2023, ART. 246 DO CPC C/C OS ARTS. 5º, §3º, E 6º DA LEI Nº 11.419/200.
AFASTAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ART. 114 DO CPC.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PATU.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253/2010.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTEGRAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO.
EXEGESE DO ART. 49 DA LCM Nº 253/2010.
VALOR PAGO COM RUBRICA DIVERSA.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADTS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a promover a unificação das verbas denominadas “Gratificação de Títulos” e “Classe”, para compor o salário base do servidor, com todas as incidências legais para efeitos remuneratórios e contributivos, bem assim a pagar as diferenças salariais, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – É valida a citação da pessoa jurídica de direito público realizada por meio eletrônico, quando atestada por certidão emitida pela Secretária do respectivo Juizado, cabendo ao ente municipal manter o cadastro do processo eletrônico atualizado, independentemente de o Município ter órgão de procuradoria instituído, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 016-TJRN, de 23 de março de 2018, no art. 246 do CPC c/c os arts. 5º, §3º, e 6º da Lei nº 11.419/2006, razão por que se afasta a alegação de nulidade de sentença por ausência de citação. 3 – Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição e lei ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender de todos que devam ser litisconsorte, o que não se verifica, à hipótese, visto que a responsabilidade do pagamento da remuneração é da municipalidade, à qual está vinculado o servidor, razão por que não há falar em formação do litisconsórcio passivo necessário com o INSS e PREVI-PATU. 4 – A progressão funcional é passagem do titular do cargo de carreira de um Nível, Classe ou referência salarial para outro superior, com o consequente aumento no padrão remuneratório do professor, de sorte que, ainda que adimplida com rubrica diversa (“Gratificação de Títulos” e “Classe”), compõe o vencimento base do servidor, à luz do art. 49 da Lei Municipal nº 253/2010, a integrar, portanto, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a preliminares suscitadas, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
19/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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