TJRN - 0800827-60.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:14 Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 09/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 13:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 09:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/08/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 04:15 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800827-60.2025.8.20.5145 Requerente: MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA e RAIFF ALVES CAVALCANTE Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, Magistrada de carreira com atuação em Vara Criminal e de Execuções Penais, requerendo a decretação de segredo de justiça sobre a contestação e anexos apresentados pela parte ré, sob o argumento de que houve exposição indevida de seu endereço residencial, em desrespeito à opção da autora por informar apenas seu domicílio funcional, em razão de questões de segurança pessoal e institucional (Id 155707292).
 
 Alegou ainda que, a conduta da parte ré violou sua privacidade e colocou em risco sua integridade, tendo em vista a natureza da função pública exercida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que foi determinado o cancelamento da distribuição da Exceção de Suspeição (Processo n. 0801133-29.2025.8.20.5145), razão pela qual possível o prosseguimento do feito.
 
 Nos termos do art. 189, I, do CPC, os atos processuais são públicos, salvo quando o interesse público ou a intimidade das partes recomendarem o segredo de justiça, como nos casos que envolvam interesse social relevante ou a segurança de magistrados e demais agentes públicos.
 
 Ademais, o art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assim como o direito à informação deve ser compatibilizado com a proteção à segurança individual.
 
 A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) também reforça o dever de tratamento responsável de dados pessoais, especialmente quando envolvem agentes públicos em situação de risco.
 
 No caso, trata-se de situação que justifica a decretação de segredo de justiça, ante o risco concreto de exposição indevida e comprometedora da segurança da autora, em razão da divulgação de seu endereço residencial em documento de acesso público.
 
 Ressalta-se que a autora atua em área sensível do Poder Judiciário, circunstância que agrava a exposição indevida.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 189, I, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO: a) A decretação de segredo de justiça sobre a contestação e seus anexos, nos termos requeridos, restringindo o acesso aos autos às partes e seus procuradores habilitados; b) A intimação da parte ré para que se abstenha de incluir dados pessoais sensíveis da autora em futuras petições, sob pena de responsabilização civil, administrativa e eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Por último, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nísia Floresta/RN, 22/08/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/08/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 15:24 Outras Decisões 
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                                            12/07/2025 05:53 Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 14:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800827-60.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
 
 TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
 
 Nísia Floresta, 16 de junho de 2025.
 
 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
 
 Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:29 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/06/2025 18:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/06/2025 00:18 Decorrido prazo de DINNO IWATA MONTEIRO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 03:57 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800827-60.2025.8.20.5145 Requerente: MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA e RAIFF ALVES CAVALCANTE Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA e RAIFF ALVES CAVALCANTE em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados.
 
 RECEBO a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Custas processuais recolhidas corretamente em Id 150923224.
 
 Considerando a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), e no fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer tempo, na forma como preconiza o art. 139, V do CPC, o que pode ocorrer no prazo para apresentação da contestação, deixo de aprazar audiência de conciliação, na forma como dispõe o art. 334, caput, do CPC, e DETERMINO: a) a citação/intimação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, caso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC), da data de juntada aos autos do mandado cumprido, caso a citação/intimação for por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; b) apresentada contestação, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que parte autora apresente sua manifestação quanto à defesa da parte ré, devendo, na oportunidade informar se existe interesse em transigir e em participar de audiência de conciliação posteriormente; c) manifestado interesse na realização de audiência de conciliação pelas partes, insira-se o feito em pauta, conforme disponibilidade.
 
 P.
 
 I. Nísia Floresta/RN, 12/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            12/05/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 14:32 Outras Decisões 
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                                            09/05/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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