TJRN - 0844977-15.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844977-15.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE e outros RECORRIDO: JOMARIO CARNEIRO CORREIA MONTENEGRO ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 17453202) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16697074): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA.
VÍCIO PARCIALMENTE CARACTERIZADO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
VÍCIO CONSTATADO.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Por sua vez, no apelo especial, a parte recorrente afirma afronta ao art. 2º da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20815729). É o relatório.
Passo, doravante, à análise de admissibilidade recursal.
De início, no que tange à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 16697074): [...] resta claro que segundo jurisprudência consagrada no STF, inclusive, em sede de repercussão geral, como regra, entendo que o Poder Judiciário não tem o condão de substituir a banca examinadora de concurso público, em face do reexame do conteúdo de questão e critério de correção.
Entretanto, é possível a revisão relativa à incompatibilidade entre o conteúdo programático, questões formuladas e critérios de correção.
Seria a hipótese de adequação aos parâmetros editalícios, não se referindo à análise de mérito da questão.
Nesse rumo, passo à análise das questões 10, 76, 88 e 91 da prova tipo 3, do Concurso Público de Delegado da Polícia Civil do RN, a fim de averiguar possíveis vícios, conforme o alegado pelo apelante. [...] No tocante a questão 10, observa-se que, em suma, o apelante alega a existência de erro grosseiro quanto ao gabarito, perpetrado na violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE nº 608.880.
Analisando o conteúdo da questão, bem como o RE nº 608.880, observo que tanto a letra “A” indicada como correta pela banca examinadora, quanto a letra “C” assinalada pelo candidato, ora apelante, pode ser considerada como resposta correta, conforme a interpretação da narração dos fatos diante do entendimento do STF na Repercussão Geral do RE nº 608.880.
Observe-se que, no precedente citado, o STF analisou um caso em que candidatos pretendiam a declaração de nulidade de questões de certame público, ao fundamento de que elas possuiriam mais de uma assertiva correta e que o gabarito adotado pela comissão examinadora não seria o mais técnico – situação que se ajusta com precisão ao caso dos autos, razão pela qual a questão 10 da prova amarela deve ser considerada nula.
De fato, constata-se dúvida acerca das respostas certas à proposição, o que indica uma má formulação da questão, levando à dúbia resposta; ou, ainda, que as respostas/alternativas foram mal elaboradas, pois que possibilitaram mais de uma tese à hipótese.
De qualquer forma, diante desse contexto, resta configurada ofensa ao Edital, na medida em que este prevê única resposta para cada questão, devendo, ainda, as proposições de direito serem adequados à legislação contemporânea.
Como sabido, em provas de múltipla escolha (prova objetiva), a objetividade deve nortear a formulação de questões e seus respectivos gabaritos, sob pena de conduzir a situações teratológicas, como duas respostas para uma mesma questão, ou até a violação à regra isonômica, que objetiva a concretização do princípio da acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, consoante o preceito constitucional (art. 37, I e II, da CF).
Assim, fazendo o edital de concurso público lei entre as partes, suas regras devem ser fielmente obedecidas, tanto pelo candidato, como pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Desta feita, diante do reconhecimento da nulidade de uma das questões mencionadas, entendo que deva ser acrescido a nota do apelante mais 1,0 ponto, garantindo a este a continuidade em participar do certame em questão, assegurando-lhe o prosseguimento nas fases posteriores. [...] Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844977-15.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE e outros RECORRIDO: JOMARIO CARNEIRO CORREIA MONTENEGRO ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (Id. 17453202), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão id. 16697074, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível id. 12849150, do ora recorrido. À Secretaria Judiciária a fim de que proceda a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
15/10/2022 23:27
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
14/10/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2022 07:16
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
12/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2022 00:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/08/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 23:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/07/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2022 12:41
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 22:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 07:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810079-54.2018.8.20.5106
Wendel Monteiro de Gois
Francisco das Chagas Sueldo Vieira
Advogado: Tiago Abdon Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2018 00:28
Processo nº 0811521-84.2020.8.20.5106
Maria Selma Soares Santana
Associacao Educacional Crista do Brasil
Advogado: Carla Andrea Bezerra Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2020 16:43
Processo nº 0914968-44.2022.8.20.5001
Maria Cirila Silva Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 10:39
Processo nº 0820721-42.2020.8.20.5001
Marielle Nobrega Rodrigues Gutierrez
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mariana Moura Marques Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2020 17:45
Processo nº 0814546-03.2023.8.20.5106
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 08:45