TJRN - 0814546-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814546-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/RN 851 Parte ré: BANCO ITAU S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DESPACHO 1.
Expeçam-se alvarás, na forma postulada no ID 147402898, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, constante no documento acostado ao ID 147382262, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2.
Após, cobradas as custas, se houver, arquivem-se os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814546-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814546-03.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA, ALYSON LINHARES DE FREITAS EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814546-03.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA.
FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA PROVAR A LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação em danos morais, ficando o Des.
Dilermando Mota e o Des.
Expedito Ferreira vencidos apenas quanto ao dano moral, mantida a redação do acórdão com o eminente Relator, diante da divergência apenas parcial.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o n° 0814546-03.2023.8.20.5106, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito, condenar o réu na repetição em dobro do indébito, condenar o demandado ao pagamento do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além do ônus da sucumbência.
Em seu recurso (ID 25149283), sustenta o apelante, em sede de preliminar, que houve cerceamento de defesa, visto que não foi realizada a audiência de instrução e julgamento essencial para a coleta de provas e depoimentos que poderiam comprovar a autenticidade do contrato.
Destaca que tal omissão prejudicou seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Defende, no mérito, que o contrato de empréstimo consignado é legítimo, argumentando que a assinatura se assemelha à da autora e que o valor foi devidamente creditado, contrariando a sentença que declarou a inexistência do débito.
Pontua que, mesmo que se mantenha a inexistência do contrato, deve ser aplicada a compensação de valores, evitando assim enriquecimento sem causa por parte da autora, já que ela teria recebido o valor.
Acrescenta que a repetição de indébito em dobro é indevida, pois não houve comprovação de má-fé, requisito exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para essa medida, e requer a reforma da sentença nesse ponto.
Em suma, sustenta que a indenização por danos morais fixada é excessiva e desproporcional, solicitando que o Tribunal reavalie e reduza o valor para um patamar mais justo e condizente com as circunstâncias do caso.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença nos pontos impugnados.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 25149288).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 25958863). É o relatório.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois, embora a parte ré tenha solicitado a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, entendo que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia.
A análise detalhada do contrato de empréstimo consignado e da assinatura apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. permite uma avaliação clara dos elementos do caso, tornando desnecessária a produção de prova adicional para o esclarecimento dos fatos.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar do banco demandado, em virtude de descontos realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, relacionados a um contrato de empréstimo consignado, o qual é alegadamente inexistente, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/apelada, Maria das Graças de Oliveira, na condição de “consumidora por equiparação”, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexistência do débito e condenando o Banco Itaú Consignado S.A. à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com base na análise dos documentos apresentados, os quais não comprovaram a existência de uma relação contratual válida entre as partes.
Pois bem.
Ao analisar os documentos apresentados, constata-se que a assinatura presente no contrato não foi acompanhada de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora, como documentos que validem sua concordância ou outros elementos que demonstrem a efetiva adesão ao contrato por parte dela (ID 25149244).
Apenas a assinatura apresentada no contrato, sem outros elementos de prova que validem a efetiva manifestação de vontade da autora, não é suficiente para assegurar a validade do contrato, conforme os padrões exigidos pela legislação aplicável e as melhores práticas de segurança contratual.
Aduz-se que, em situações como esta, em que há inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), competia ao banco apelante demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a conformidade da assinatura física utilizada para vincular a autora ao contrato.
Sem outros elementos probatórios adicionais que comprovem a manifestação de vontade da autora, não há como atestar a autenticidade e legitimidade da adesão alegada no contrato.
No presente caso, considerando que a assinatura constante no contrato é física (ID 25149244), verifica-se a necessidade de sua coerência com outras assinaturas da parte contratante em documentos oficiais, como RG ou CPF, para garantir sua autenticidade.
Ademais, a validade do contrato seria reforçada pela presença de testemunhas, reconhecimento de firma em cartório, e a anexação de documentos de identificação, que comprovem que a assinatura foi efetivamente realizada pela autora.
Na ausência desses elementos, recomenda-se uma perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade, garantindo que a manifestação de vontade foi legítima e que o contrato respeitou os requisitos legais para sua validade, podendo tal perícia ser dispensada em caso de falsificação evidente.
No presente caso, conforme bem observado em sentença, a assinatura apresentada no contrato possui discrepâncias evidentes quando comparada com os padrões usuais de assinatura da parte autora, características que indicam uma falsificação grosseira, quando comparada com a que consta em seu documento de identidade (ID 25149014).
Diante dessa evidência clara, a realização de perícia grafotécnica torna-se desnecessária, já que o juízo de primeiro grau utilizou corretamente as provas documentais disponíveis para fundamentar sua decisão.
A jurisprudência ampara essa dispensa, afirmando que, quando a falsificação é aparente e perceptível a olho nu, o magistrado pode decidir com base nos elementos já constantes nos autos, assegurando a celeridade e a economia processual.
Nessas circunstâncias, a produção de prova adicional seria meramente protelatória, contrariando os princípios processuais aplicáveis.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSÁRIA.
FRAUDE COMPROVADA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
Dispõe o artigo 52 do Código de Processo Civil, que compete ao autor eleger o foro onde litigará se em seu domicílio ou onde ocorreu o ato ou fato. 2.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa a perícia grafotécnica sem que se incorra em cerceamento de defesa. 3.
Comprovada a fraude no registro dos atos constitutivos da empresa, deve ser declarada a nulidade do registro perante a junta comercial. 4.
A simples existência do ilícito, sem a prova de mácula à reputação, não enseja a condenação ao pagamento de danos morais. 5.
Preliminares rejeitadas. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07108641420198070004 DF 0710864-14.2019.8.07.0004, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10352170068139001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DEVIDA.
CONTRATO FRAUDULENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). 2.
Não se faz necessária a realização da prova pericial ante a falsificação grosseira da assinatura da parte reclamante, conforme se pode ver de uma simples visualização da subscrição aposta em todos os documentos apresentados pela reclamante na inicial.
Ademais, a imediata consignação em juízo da importância de R$ 5,654,15 (fl. 25 do Completo PDF) depositados na conta corrente da autora demonstram a ausência de interesse na contratação do referido empréstimo. 3.
Tem sido assustador o número de consumidores que têm batido a raia do Poder Judiciário com a denúncia de empréstimos indevidos em suas contas.
As Instituições Financeiras têm obrigação de fazer uma investigação em relação aos seus correspondentes bancários, que querem forçar a contratação de empréstimos para fins de perceber comissões. 4.
Salta aos olhos os danos sofridos pela parte, que foi vítima de fraude ante a não contratação dos empréstimos consignados. 5. É cediço que na indenização por danos morais o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando- se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação e constituem matéria de ordem pública, de modo que é imperiosa a alteração 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 8.
Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Lei 9.099/95, art. 55, segunda parte, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). (TJ-GO - RI: 51602060620218090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) Conforme jurisprudência pátria, é responsabilidade da instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação quando o consumidor alega a ausência de vínculo contratual, especialmente quando se trata de um fato negativo.
Nesse norte, não havendo nos autos prova capaz de evidenciar, de forma inequívoca, que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, considerando a ausência de elementos mínimos que validem a autenticidade da assinatura física apresentada, é forçoso reconhecer que os descontos realizados foram indevidos, assegurando à parte autora o direito à repetição do indébito.
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não se confirmou; ao contrário, demonstrada a falha na prestação do serviço, que não conseguiu evitar a fraude.
A falta de cautela do banco em adotar as medidas necessárias para evitar fraudes, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, gera o dever de restituição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 600663/RS).
Dado que a cobrança indevida ocorreu após a publicação do referido julgado, aplica-se corretamente o julgado, consoante precedentes desta Corte.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA “CART.
CRED.
ANUID.”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, conforme fixado na sentença.3.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social valores referentes a um serviço bancário que não se comprovou como contratado. 4.
No que tange à repetição do indébito, incabível o deferimento para afastar a condenação, dada a fundamentação da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual consta que é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 5.
Em situações de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e desprovido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800018-26.2021.8.20.5108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Por fim, quanto aos danos morais, mesmo fazendo ressalva de entendimento em torno da matéria, uma vez que defendo e votei pela manutenção da condenação em tal aspecto, diante do reconhecimento da realização de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte apelante, destaco que fui vencido nessa parte, em ampliação de quórum, de modo que, respeitando o princípio da colegialidade, afasto a condenação em tal aspecto sob a premissa do entendimento prevalecente, isto é, pela compreensão de que os fatos pontuados nos autos não convergiram para um dano moral indenizável, diante da dimensão do ocorrido e pelo fato de ter a parte consumidora realizado diversos pagamentos voluntários antes de questionar os descontos indevidos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação em danos morais. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814546-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814546-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814546-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
23/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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