TJRN - 0837710-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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05/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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05/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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12/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837710-21.2023.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida alegando haver obscuridade no julgado proferido.
Argumenta que na exordial do presente processo, o Banco informou a esse Juízo que o emitente creditado efetuou pagamento no valor de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) na data de 23/08/2022, data essa posterior ao pedido de recuperação judicial, por esse motivo o referido valor não foi deduzido da dívida, já que o demonstrativo da dívida foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/08/2022) Assevera que requereu que o referido valor de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) deveria ser restituído ao emitente creditado, por ocasião do recebimento da dívida na Recuperação Judicial pela instituição financeira.
Pugna que, enquanto credor, seja sanada a obscuridade, para se pronunciar acerca do requerimento do Banco para que o valor supracitado seja restituído ao emitente creditado, por ocasião do recebimento da dívida na Recuperação Judicial pela instituição financeira.
Instados a se manifestar, o administrador judicial apresentou manifestação em ID 108301988, ao passo que a recuperanda em ID 109086303, ambos pelo improvimento dos aclaratórios.
Por sua vez, o Parquet apresentou parecer ministerial em ID 109801434. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios.
Quanto ao tema posto, assentou este Juízo na sentença proferida: “Ademais, deve ser restituída a quantia de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), ao emitente creditado, tendo em vista que o valor foi pago após a recuperação judicial, consoante assentado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público nos id's 105651995 e 106394985”.
Compulsando os autos, quando do requerimento de habilitação de crédito, aduziu o Banco do Nordeste que a recuperanda efetuou o pagamento de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), na data de 23/08/2022, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, por esse motivo o valor não foi deduzido da dívida, já que o demonstrativo foi atualizado até a data da recuperação judicial.
Defendeu que o montante de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) deverá ser restituído à recuperanda/emitente creditado, por ocasião do recebimento da dívida na Recuperação Judicial pela instituição financeira.
Todavia, quando da sentença proferida, entendeu este Juízo que a restituição deve ocorrer de pronto, porquanto requereu o Banco do Nordeste, ora embargante, a inclusão do seu crédito no valor integral até a data do pedido de recuperação judicial, não sendo deduzido da dívida o valor de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Desta feita, conforme pontuado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, não faz sentido habilitar um crédito para quando ele for pago, restituir um valor, se o próprio habilitante requereu a inclusão do crédito no seu valor integral no quadro geral de credores.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da sentença recorrida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837710-21.2023.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida alegando haver obscuridade no julgado proferido.
Argumenta que na exordial do presente processo, o Banco informou a esse Juízo que o emitente creditado efetuou pagamento no valor de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) na data de 23/08/2022, data essa posterior ao pedido de recuperação judicial, por esse motivo o referido valor não foi deduzido da dívida, já que o demonstrativo da dívida foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/08/2022) Assevera que requereu que o referido valor de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) deveria ser restituído ao emitente creditado, por ocasião do recebimento da dívida na Recuperação Judicial pela instituição financeira.
Pugna que, enquanto credor, seja sanada a obscuridade, para se pronunciar acerca do requerimento do Banco para que o valor supracitado seja restituído ao emitente creditado, por ocasião do recebimento da dívida na Recuperação Judicial pela instituição financeira.
Instados a se manifestar, o administrador judicial apresentou manifestação em ID 108301988, ao passo que a recuperanda em ID 109086303, ambos pelo improvimento dos aclaratórios.
Por sua vez, o Parquet apresentou parecer ministerial em ID 109801434. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios.
Quanto ao tema posto, assentou este Juízo na sentença proferida: “Ademais, deve ser restituída a quantia de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), ao emitente creditado, tendo em vista que o valor foi pago após a recuperação judicial, consoante assentado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público nos id's 105651995 e 106394985”.
Compulsando os autos, quando do requerimento de habilitação de crédito, aduziu o Banco do Nordeste que a recuperanda efetuou o pagamento de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), na data de 23/08/2022, ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, por esse motivo o valor não foi deduzido da dívida, já que o demonstrativo foi atualizado até a data da recuperação judicial.
Defendeu que o montante de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) deverá ser restituído à recuperanda/emitente creditado, por ocasião do recebimento da dívida na Recuperação Judicial pela instituição financeira.
Todavia, quando da sentença proferida, entendeu este Juízo que a restituição deve ocorrer de pronto, porquanto requereu o Banco do Nordeste, ora embargante, a inclusão do seu crédito no valor integral até a data do pedido de recuperação judicial, não sendo deduzido da dívida o valor de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Desta feita, conforme pontuado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, não faz sentido habilitar um crédito para quando ele for pago, restituir um valor, se o próprio habilitante requereu a inclusão do crédito no seu valor integral no quadro geral de credores.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da sentença recorrida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:41
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:46
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 07:43
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:04
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837710-21.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não concedida vista dos autos ao Ministério Público, consoante despacho de ID 108356781.
Com efeito, cumpra-se referido despacho, concedendo vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:12
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 17/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE COLONIZACAO AGROPECUARIA E INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:29
Decorrido prazo de AGROCANA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:00
Decorrido prazo de FERTIAL-FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837710-21.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a recuperanda e o administrador judicial para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 06:43
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
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05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/09/2023 05:35
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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26/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837710-21.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A formulou pedido de habilitação de crédito no presente procedimento de Recuperação Judicial de SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA, informando ser credor de crédito no importe de R$ 631.255,36 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme cédula de crédito bancário firmada com a recuperanda.
Aduz, ainda o requerente, que o emitente creditado efetuou o pagamento de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), na data de 23/08/2022, ou seja, posterior ao pedido de recuperação judicial, por esse motivo o valor não foi deduzido da dívida, já que o demonstrativo foi atualizado até a data da recuperação judicial.
Afirma que o montante de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) deverá ser restituído ao emitente creditado, por ocasião do recebimento da dívida na Recuperação Judicial pela instituição financeira.
A recuperanda apresentou Impugnação em id n.º 104162438, pugnando pelo indeferimento da habilitação e, acaso deferido o pedido, este deverá ser habilitado como retardatário, com fulcro no art. 10, §§ 1º e 5º, da Lei nº 11.101/05.
Manifestaram-se favoráveis o administrador judicial (id n.º 105651995) e o Ministério Público (id n.º 106394985) à habilitação pleiteada, bem ainda pela restituição da quantia de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), ao emitente creditado, tendo em vista que o valor foi pago após a recuperação judicial.
Decido.
Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Destarte, de análise dos documentos que se encontram anexados sob o id n.º 103257016, verifica-se a existência de Cédula de Crédito Bancário, devidamente numerada como 183.2018.859.8646, datada do vigésimo terceiro dia do mês de julho no ano de 2018, cujo prazo de vencimento se estende até o vigésimo terceiro dia do mês de julho do ano de 2023.
Ressai dos autos que a sobredita cédula foi emitida em nome do senhor IVANILSON ARAÚJO, sendo a EMPRESA SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA designada como interveniente hipotecária.
Não obstante, em que pese pugnar a recuperanda pelo indeferimento da habilitação, sob a alegação de que o instrumento de crédito não foi emitido em seu nome, é certo que embora a recuperanda não seja a devedora principal da obrigação, funcionou como interveniente hipotecária, dando em garantia para satisfação da dívida, vários imóveis de sua propriedade.
Sobreleve-se que, conforme se constata na Cédula de Crédito Bancário em questão, a destinação dos recursos adquiridos é destinada à alocação em empreendimentos imobiliários pertencentes à própria pessoa jurídica em processo de recuperação.
Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito pleiteado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devendo ser o referido crédito incluído na lista geral de credores, na importância de R$ 631.255,36 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), na classe II - Garantia Real, proveniente da CCB n.º 183.2018.859.8646 (id n.º 103257016) firmada em julho de 2018, em que consta como emitente o Sr.
Ivanilson e como interveniente hipotecante, a Santana Agroindustrial LTDA, devendo o administrador diligenciar novo quadro geral de credores.
Ademais, deve ser restituída a quantia de R$ 48.163,57 (quarenta e oito mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), ao emitente creditado, tendo em vista que o valor foi pago após a recuperação judicial, consoante assentado pelo administrador judicial e pelo Ministério Público nos id's 105651995 e 106394985.
Sobremais, constato que o mencionado crédito não encontrou o seu devido aporte na compilação dos credores arrolados, nos estritos termos estabelecidos pelo Artigo 7º, Parágrafo 2º, da Lei 11.101/05.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0858877-31.2022.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2023 19:25
Conclusos para despacho
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09/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837710-21.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:09
Decorrido prazo de Carlos Araúz Filho em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COSTA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:30
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:29
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:29
Decorrido prazo de JAIRO FERNANDO BELINI em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 04:38
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837710-21.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A REQUERIDO: SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:47
Juntada de custas
-
12/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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