TJRN - 0844824-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:26
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 15/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844824-79.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Réu: KEDSON PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 28 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844824-79.2021.8.20.5001 Autor: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Réu: KEDSON PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Acolho a petição do exequente de Id 142214107, o qual atualizou a dívida exequenda, atualizada no montante de R$ 569.666,06.
Determino que a secretaria cumpra fielmente todo o roteiro (passo a passo) do despacho de Id 134957867, o qual repito abaixo: determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 25 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844824-79.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Réu: KEDSON PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte EXEQUENTE, através de seu advogado, para apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:35
Decorrido prazo de Executado em 28/01/2025.
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09/12/2024 11:25
Desentranhado o documento
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09/12/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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05/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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26/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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25/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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25/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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23/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0844824-79.2021.8.20.5001 Parte Autora: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Parte Ré: KEDSON PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Visto e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCÃO PIMENTEL, em face de KEDSON PEREIRA DA SILVA, requerendo a parte credora a execução da sentença sob o Id. 127293360, transitada em julgado, sendo p valor total de R$ 474.721,72 ( quatrocentos e setenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), referentes tanto ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda sob o Id. 134858774, Id. 134858776 e Id. 134858777.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id. 134858766, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:10
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 08:08
Processo Reativado
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29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 08:15
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:02
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844824-79.2021.8.20.5001 Parte autora: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Parte ré: KEDSON PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada em 17/09/2021 por Veronique Krystyna Marie Falcão Pimentel em face de Kedson Pereira da Silva, todos qualificados nos autos e patrocinados por advogado constituído, alegando em favor de sua pretensão, em suma, que: a) As partes firmaram contrato particular locação de imóvel por tempo determinado com promessa de compra e venda, referente ao imóvel situado à Av.
Governador Silvio Pedrosa, nº 150, apto 1301, Residencial Oasis, Areia Preta, Natal/RN, CEP: 59014-100; b) No contrato objeto da presente lide, as partes acertaram um período locatício de 01 de fevereiro de 2018 a 01 de fevereiro de 2020 e, após o período da locação, a natureza do contrato era de compra e venda, em virtude da cláusula primeira do referido instrumento particular; c) O preço do imóvel à época foi de R$ 850.000,00, cujo montante final iria sofrer abate do valor pago a título de aluguel e corretagem, sendo que o acordado não foi cumprido pelo réu, tendo em vista que deixou de adimplir o montante final para compra definitiva do imóvel; d) Providenciou, junto ao Cartório Público competente, a notificação extrajudicial do demandado, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetuasse o pagamento da quantia correspondente ao valor acertado do imóvel, sob pena de, não liquidada a dívida no lapso quinzenal, ficar constituído em mora e, por consequência, haver a rescisão do contrato; e) Embora notificado diversas vezes extrajudicialmente, continua o réu até os dias de hoje usufruindo do imóvel sem adimplir o valor pactuado para o seu pagamento.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a parte demandante a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração da posse no imóvel, a suspensão do contrato entabulado entre as partes e a imediata liberação do imóvel em litígio para venda a terceiros.
No mérito, postulou: a declaração de extinção do contrato de compra e venda por resolução, confirmando a reintegração de posse, cumulando com as perdas e danos; a condenação do réu a pagar o valor atualizado de R$ 321.405,84 (trezentos e vinte e um mil reais, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de multa contratual pelo descumprimento; a condenação do réu ao pagamento de IPTU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel vencidas e vincendas; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 73416896) e pagamento das custas processuais ao Id. 73416902.
Houve despacho ao Id. 73480407, determinando a realização de algumas emendas à exordial.
A parte autora emendou a petição inicial ao Id. 74471096, com juntada de documentos novos (Id. 74471111).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao Id. 74493880.
Citado (Id. 80534412), o réu ofereceu contestação c/c reconvenção no Id. 82017066, ventilando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, contra-argumentou pela aplicação da cláusula quinta, parágrafo primeiro, no qual afirmou que a parte autora não entregou os documentos indicados no contrato para que o réu pudesse realizar o financiamento bancário.
Defendeu o pacta sunt servanda e a boa-fé contratual, defendendo que, em nenhum momento a parte autora demonstra recusa do réu ou fuga de sua responsabilidade contratual.
Além disso, não apresenta em nenhum momento os devidos documentos, ou seja, sem os documentos, ora esquecidos pela demandante, o réu não teve condições de arcar com os valores da compra através de financiamento, devendo ser aplicada o exposto na cláusula décima sexta.
Em sede de reconvenção requer a aplicação da multa pela quebra do contrato, visto o não cumprimento da Clausula quinta, parágrafo primeiro do respectivo contrato, condenando a parte autora-reconvinda ao pagamento de R$ 321.405,84 (trezentos e vinte e um mil reais, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou documentos (Id. 82017070).
O réu foi intimado para emendar o seu pleito reconvencional, por meio de decisão ao Id. 82176885.
O réu deixou escoar o prazo e não emendou seu pleito reconvencional ao Id. 84865322.
Réplica autoral ao Id. 89128463, com juntada de documentos novos conforme Id. 89129383.
A decisão de Id. 89582340 corrigiu o valor da causa da reconvenção e restabeleceu o feito a boa ordem, intimando a parte autora para contestar o pleito reconvencional e, após, o réu para apresentar réplica à contestação da reconvenção.
Houve contestação à reconvenção ao Id. 92365383, contra argumentando que o reconvinte ignora a notificação apresentada pela reconvinda para pagamento do montante em aberto, deixando de arcar com os pagamentos de IPTU e taxa condominial, além da própria fatura de energia vinculada ao imóvel em questão e que o imóvel está em situação de abandono verdadeiramente ocasionado pelo réu, com energia cortada e a administração informou que o apartamento está desocupado, sem ninguém morando.
Esclareceu que desde janeiro de 2022 o demandado deixou de pagar o valor acordado a título de aluguel, no importe mensal de R$ 7.446,57 (sete mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), perfazendo a monta de R$ 59.572,56 (cinquenta e nove mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Rechaçou os pedidos reconvencionais afirmando que sobre a não apresentação de documentos para financiamento do imóvel, destacou que o reconvinte não respondeu a notificação enviada pela reconvinda (Id. 73416897), de sorte também não requereu nenhum tipo de documento para efetivação do pagamento em aberto, sendo certo que não há o que se falar em não apresentação da documentação.
Combateu as teses reconvencionais, afirmando que o réu-reconvinte não possui qualquer interesse em realizar eventual financiamento para compra do imóvel, tendo em vista que o seu CPF encontra-se com diversas restrições, inclusive na ordem de R$ 184.382,74 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de ocorrências negativadas e 6 (seis) protestos no valor de R$ 16.555,26 (dezesseis mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo indiscutível que a alegação de não apresentação de documentos para financiamento imobiliário é verdadeira tentativa de se furtar do ônus contratual que lhe incumbe, consoante pesquisa Serasa realizada.
Fulminou a tese reconvencional, afirmando que o réu-reconvinte nunca procurou obter os documentos necessários descritos no contrato, inclusive, a maioria são documentos públicos e disponíveis, de modo que os reiterados inadimplementos no tocante aos encargos incidentes sobre o imóvel, o estado de abandono do bem, o não pagamento do valor remanescente implica, necessariamente, na improcedência do pedido reconvencional.
Não juntou documentos novos.
Intimado, o réu-reconvinte não apresentou réplica à contestação da reconvenção.
Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 103636319, tendo sido rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, fixados os pontos controvertidos dos fatos e fixadas as questões de direito, como também mantida a distribuição estática do ônus da prova e tendo sido intimadas as partes para produção de outras provas.
Por decisão de Id. 112113667, a audiência de instrução foi aprazada, diante do pedido da parte autora.
Houve pedido de tutela incidental para imissão na posse do imóvel ao Id. 112195158, com documentos novos (Id. 112195159).
Em ato contínuo, foi proferida decisão ao Id. 112241540 deferindo o pedido de tutela incidental para imissão da posse do imóvel.
Diligência negativa do oficial de justiça no Id. 115983043.
Após todo o trâmite legal e com autorização do juízo, a diligência foi positiva no Id. 116867497, com auxílio de chaveiro.
Auto de vistoria do imóvel que repousa ao Id. 116867525, com imagens até Id. 116868740, assinado pelo oficial de justiça.
A audiência de instrução foi realizada no Id. 117001815, com mídias anexas.
Alegações finais escritas pela parte autora no Id. 118636237, com imagens novas do imóvel no Id. 118636240.
O réu permaneceu inerte e não apresentou suas alegações finais, consoante consta do Id. 118793136.
Encerrada a instrução processual, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaco que o presente feito não possui nenhum ponto processual pendente, estando maduro para julgamento, sobretudo porque todas as questões processuais pendentes já foram solucionadas por ocasião da decisão saneadora no Id. 103636319.
DA LIDE PRINCIPAL: Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas da lei do inquilinato, lei n.º 8245/91, e do Código Civil (no que couber), uma vez que se trata de discussão entre duas pessoas físicas, que teve origem em um contrato denominado “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA” (Id. 73416896), cuja matriz é de natureza civilista-patrimonialista pura e com reflexos na seara da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c 927, CC).
Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, em paridade de armas, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por nenhuma das partes.
Inicialmente, é importante esclarecer que na exordial a parte autora afirma que a locação era por prazo determinado e que o locatário pagou a locação do período em sua integralidade, a única irresignação da autora diz respeito ao não cumprimento pelo réu da compra do imóvel dentro do prazo pactuado.
Por conseguinte, requer que seja declarada a rescisão do contrato (vide petição de emenda) por culpa do réu, com a imediata retomada do imóvel, isto é, a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, bem como, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 321.405,84 (trezentos e vinte e um mil reais, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), além dos débitos de IPTU e taxas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo.
A controvérsia principal reside em apurar quem deu causa ao inadimplemento contratual no que concerne ao cumprimento da compra do imóvel, nos termos da cláusula Primeira, enquanto a defesa do réu, em contrapartida, sustenta que a parte autora violou o parágrafo primeiro, da cláusula quinta, do contrato celebrado.
Pela Cláusula Primeira, tem-se: que o réu locatário e compromissário-comprador estava obrigado contratualmente a comprar o imóvel locado em fevereiro de 2020 pelo valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), podendo abater os valores que teriam sido pagos a título de aluguel.
Por isso, na exordial (ID 73416894, item 6) a parte autora afirma: "Registre-se que o saldo devedor do réu no momento da finalização da locação era de R$ 753.679,35 (setecentos e cinquenta três mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), de modo que o montante atualizado do passivo perfaz até a presente data o valor de R$ 1.071.352,80 (um milhão e setenta e um mil reais, trezentos e cinquenta e dois e oitenta centavos)" Em seguida, a parte autora junta a prova de que notificou extrajudicialmente, através de cartório competente, o réu a fim de que este cumprisse o contrato e fizesse o pagamento para compra do imóvel Id 73416897, em 05-04-2021.
O réu na contestação confirma que não pagou o preço do imóvel conforme o pactuado, porém sustenta que não pagou porque não conseguiu o financiamento bancário em razão da não entrega dos documentos do imóvel pela autora.
Chamo atenção que a referida cláusula quinta destaca que: Em seu turno, o réu não colacionou nenhuma prova de que o imóvel estaria com pendências que impediam sua venda, não juntou nenhuma contranotificação à parte autora, não colacionou nenhum documento ou outro meio de prova cabal no sentido de que foi diligente na obtenção de tais documentos ou quais seriam as pendências no imóvel que impediram a conclusão da compra e venda.
Não obstante, por sua vez, a parte autora colacionou uma certidão ao Id. 74471111 - Pág. 2, emitida pelo 3º ofício de notas da capital, dando conta da situação do imóvel, cujo o mesmo está livre de ônus e desembaraçado para venda: Desse modo, não se mostra verossímil, nem convincente a tese do réu de que foi impedido de concluir a compra e venda da unidade imobiliária por alguma falha ou culpa da parte autora, sucumbindo processualmente nesse sentido (art. 373, inciso II, do CPC).
Muito pelo contrário, está fartamente comprovado no caderno processual que o réu abandonou o imóvel, tendo sido necessária a concessão de uma decisão-liminar incidental no Id. 112241540, cuja diligência somente foi cumprida ao Id. 116867497 pelo oficial de justiça, com auxílio de um chaveiro, tendo sido elaborado naquela oportunidade um auto de vistoria no apartamento (Id. 116867525), elencando diversas anomalias e danos estruturais no imóvel, decorrentes do abandono provocado unicamente pelo réu, cuja unidade imobiliária carece de reparos mencionados no auto, como por exemplo, revestimentos destruídos, paredes em mau estado, pintura desgastada, portas e armários avariados e desgastados, assim como a lavanderia, corredor dos quartos, garagem etc.
Chamo atenção para a contestação protocolizada ao Id. 82017066, cumulada com reconvenção, a qual veio instruída somente com uma procuração e um documento pessoal do réu-reconvinte.
Não colacionou nenhum tipo de prova de qualquer natureza.
A parte autora,
por outro lado, juntou documentos a partir do Id. 74471100, dando conta do débito em aberto (vencido e não pago pelo réu) alusivo ao IPTU do imóvel e comprovou mediante oitiva da testemunha que as taxas de condomínio não vem sendo pagas por longa data, desde quando o réu ingressou no imóvel, razão pela qual, é de rigor a incidência da cláusula segunda, itens “b” e seguintes ao Id. 73416896 - Pág. 3 do contrato objeto da lide.
Friso a prova documental ao Id. 89128473, dando conta do pagamento do débito total de IPTU no valor de R$ 20.240,56 e taxas condominiais no valor de R$ 14.346,45, de acordo com o termo de confissão de dívidas ao Id. 89129379.
Aliado a isso, ficou evidente o descumprimento das cláusulas décima segunda e seguintes, pelo réu (Id.
Num. 73416896 - Pág. 6), especialmente no que diz respeito ao mau estado de conservação atual do imóvel, totalmente divergente da época em que o réu ingressou na posse da unidade imobiliária no início da relação contratual.
Também não existem provas nos autos de que o réu teria supostamente entregado a chave do apartamento ao porteiro do condomínio, tendo inclusive a síndica prestado depoimento como testemunha compromissada e afirmado que jamais recebeu tais chaves, como também notou toda a movimentação estranha dos condôminos (réu e sua esposa), no sentido de desocupar o apartamento sem dar qualquer satisfação ao condomínio.
Nesse prisma, destaco a oitiva da testemunha da Sra.
Maely Cristina Dantas de Oliveira de Souza: “(aprox. 2min23seg, vídeo 02) que sabia no prédio, pois o réu tinha comentado com outros moradores que ele tinha comprado o apartamento; que o réu passou a morar no imóvel em 2018, mas não sabe precisar a data exata, o réu, esposa, filho e uma criança pequena; que não sabe a data exata em que o réu kedson saiu do apartamento (aprox. 4min50seg, vídeo 02); que acha que o réu saiu e ficou a sua esposa e que depois de um tempo passou a não ver mais ninguém no apartamento e que perguntou ao porteiro, quando foi informada que não tinha mais ninguém no apartamento, pois todos tinham saído (aprox. 5min38seg, vídeo 02); que quando a esposa do réu saiu do apartamento não deixou nenhuma chave no prédio, nem na portaria, nem com síndico, pois a depoente é síndica do prédio por todos esses anos e nunca recebeu nenhuma chave (aprox. 6min16seg, vídeo 02); que sabe informar que as taxas de condomínio estavam em aberto, pois a depoente recebe um relatório de inadimplência da administradora e viu que estava em aberto, cuja cobrança quem faz é a administradora e quando viu que o montante estava bem alto, teve que entrar em contato, pois a falta de pagamento compromete o orçamento do condomínio, pois a taxa fixada é bem “fechadinha” (aprox. 7min00seg, vídeo 02) e, inclusive, tem que fazer reuniões e cobrar taxas extras; que tinha mais de 10(dez) taxas de condomínio em aberto; que o réu fez reformas no apartamento e que foi antes do réu entrar no apartamento (aprox. 8min00seg, vídeo 02), mas que quando ele saiu, não fez nenhuma reforma; que a depoente não tinha amizade com o réu e que ouviu dizer por outros moradores que o réu tinha comprado o apartamento, que era dono do imóvel (aprox. 8min50seg, vídeo 02) e que somente soube que ele não era dono quando ‘Veronique’ ligou dizendo; que somente transfere as dívidas e taxas condominiais quando a pessoa comprova a condição de proprietário com a apresentação da escritura (aprox. 9min50seg, vídeo 02), pois a administradora exige tal documentação; que não sabe informar como vem as contas de água e energia elétrica, pois chegam na caixa de correspondência e a depoente não tem acesso (aprox. 10min00seg, vídeo 02); (aprox. 13min08seg, vídeo 02) que acompanhou a diligência do oficial de justiça, que o imóvel estava ‘bastante estragado’, boa parte dos móveis arrancados, banheiro também, parede destruídas, tudo muito sem manutenção, cheios de infiltrações, apartamento bastante danificado; (aprox. 13min41seg, vídeo 02) que tem o hábito de se reunir duas vezes por semana com a sub síndica para discutir as coisas e pendência do condomínio e que foi relatado que tinham achado estranha as movimentações do apartamento, com a saída de caixas e mais caixas sem nenhuma comunicação, que não sabe precisar datas, mas é algo cerca de dois anos, que existe um porteiro com nome Gerson, que o referido porteiro nunca mencionou sobre entrega das chaves do apartamento e que inclusive era uma preocupação da depoente, porque o condomínio tinha iniciado a reforma da fachada e que precisava entrar no apartamento do réu para verificar a situação e que pedia a chave a ‘Hernani’ e o réu não tinha comunicado nada, que ‘Hernani’ sempre justificava que o apartamento estava em demanda judicial, que nenhum porteiro foi demitido nesse lapso de 2(dois) anos até hoje; (aprox. 17min50seg, vídeo 02) que tem porcelanato na sala e no quarto, mas que não tem certeza e que os móveis estão bem estragados.” No presente caso, é indiscutível que deverá o réu responder pelas despesas que a parte autora suportou no negócio e que se revelaram durante a instrução probatória, já que o contrato fora rescindido por sua culpa (do réu).
Essa assertiva se sustenta no fato de que o contratante lesado pelo inadimplemento contratual da outra parte tem direito não apenas à rescisão do contrato, mas também à indenização por perdas e danos, consoante se afere do estampado no artigo 475 do Código Civil, que ostenta a seguinte redação: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Diante do exposto, não há dúvidas de que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com a retomada do imóvel pela parte demandante é medida que se impõe, inclusive com a manutenção da decisão ao Id. 11224154, tudo em conformidade a cláusula décima sexta do contrato ao Id. 73416896 - Pág. 6, segundo a qual prevê a incidência de multa convencional de 30% (trinta por cento) para o caso de descumprimento da avença por quaisquer das partes, como requer a parte autora.
Consequentemente a condenação do réu ao pagamento da multa penal correspondente a 30% (trinta por cento) do valor estampado na cláusula DÉCIMA SEXTA, o qual corresponde a 30% incidente sobre o valor do "contrato vigorativo", o qual numa interpretação literal significa o valor do contrato de compra e venda na época da celebração, ou seja, 30% sobre o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil) equivalente a R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), diferentemente do cálculo efetuado pelo autor que tinha como base de cálculo para a incidência do percentual de 30% o valor de R$ 1.071.352,80 (um milhão e setenta e um mil reais, trezentos e cinquenta e dois e oitenta centavos), chegando a requerer a condenação do réu em R$ 321.405,84 (trezentos e vinte e um mil reais, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Desse modo, considerando que não há nenhum pleito na exordial para condenar o réu nos aluguéis vencidos e impagos, e também não há requerimento para aplicação da penalidade prevista na cláusula DÉCIMA SÉTIMA, esta julgadora tem que se limitar a apreciação da aplicação da multa da cláusula DÉCIMA SEXTA, o qual resulta no valor supra descrito.
Quanto ao pedido da parte autora em condenar o réu ao pagamento do IPTU e das taxas condominiais vencidas e não pagas pelo réu na época que estava na posse do imóvel, vislumbro que a parte autora comprovou a cobrança dos respectivos credores no valor de R$ 20.240,56 à título de IPTU do imóvel e taxas condominiais em atraso no valor de R$ 14.346,45, documentos juntados que não foram impugnados pelo réu.
Logo, deve prosperar tais pleitos.
Ressalto, entretanto, que ambos os débitos deixaram de serem exigíveis em 12/03/2024, quando foi cumprido o mandado de imissão na posse do imóvel e a parte autora retomou a posse do apartamento para si.
DO PLEITO RECONVENCIONAL: Lado outro, entendo que a reconvenção deve ser julgada improcedente.
Isso porque, o réu sustentou que o descumprimento do contrato foi por culpa do demandante e que na realidade existe ainda um valor a receber da parte autora, o qual pede em sede de reconvenção, no valor de R$ 321.405,84 (trezentos e vinte e um mil reais, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao suposto descumprimento da cláusula quinta, parágrafo único, pela não entrega da documentação necessária para compra do imóvel.
Porém, consoante fartamente fundamentado no capítulo de sentença supramencionado, o réu não trouxe nenhuma prova do descumprimento provocado pela demandante (Art. 373, II, do CPC) sucumbindo em nível processual.
Na realidade, a parte autora comprovou que o imóvel sempre esteve disponível para alienação e concretização da compra e venda.
Além disso, juntou farto relatório obtido junto ao Serasa no Id. 92365383 - Pág. 4, que o réu possui 3(três) registros de inadimplência e 6(seis) protestos cartorários de dívida, os quais certamente impediriam o réu de obter um financiamento bancário de monta elevada para aquisição do empreendimento, porquanto seu nome e CPF detinham muitas restrições no mercado.
Friso, o réu não trouxe nenhum documento ou contraprova capaz de demonstrar e convencer por meio de sua tese reconvencional de que foi diligente na obtenção dos documentos listados ou a culpa da parte autora.
Enfim, seu pedido reconvencional é improcedente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Frente ao exposto e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução de mérito nos seguintes termos: Declaro a rescisão do contrato de locação com promessa de compra e venda objeto da lide (Id. 73416896), por culpa exclusiva do réu, reintegrando a parte autora na posse do imóvel locado; Confirmo a decisão concessiva da tutela no Id. 112241540, no sentido de confirmar a imissão da parte autora na posse do imóvel, qual seja, imóvel situado na Av.
Governador Silvio Pedrosa, nº 150, Apto 1301, Residencial Oasis, Areia Preta, Natal/RN, CEP: 59014-100; Condeno a parte ré ao pagamento no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), com os acréscimos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados do efetivo prejuízo, ou seja, de 02 de fevereiro de 2020 (quando finalizou o período da locação e o réu deveria ter comprado o imóvel); Condeno o réu ao pagamento do IPTU no valor de R$ 20.240,56 (vinte mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), com os acréscimos dos juros de mora de 1% ao mês contados da citação válida (02/04/2022) e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados do efetivo desembolso em 09/08/2022, consoante prova do pagamento ao Id. 89128473.
Condeno o réu ao pagamento das taxas condominiais em atraso no valor de R$ 14.346,45 (catorze mil, trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como as cotas condominiais vincendas, cessando estas últimas na data em que a parte autora retomou o imóvel (12/03/2024), corrigidas e atualizadas desde a data dos respectivos vencimentos com os encargos próprios do regimento do condomínio.
Ressalto que tanto ambos os débitos (IPTU e taxas condominiais) deixam de serem exigíveis em 12/03/2024, quando foi cumprido o mandado de imissão na posse do imóvel e a parte autora retomou a posse do apartamento para si.
Considerando que houve a sucumbência mínima da parte autora, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; Por fim, quanto ao pleito reconvencional, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo-o improcedente, condenando o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa reconvencional, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC; Todavia, todas as condenações do réu-reconvinte referente às custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ele é beneficiário da justiça gratuita, via decisão de Id. 82176885, com respaldo no art. 98, §3º, do CPC; Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522, 523 e 524, do CPC; P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 22:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:30
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:15
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:42
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844824-79.2021.8.20.5001 Autor: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Réu: KEDSON PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que somente na data de 12/03/2024, um dia antes da audiência de instrução aprazada para ocorrer nestes autos desde janeiro de 2024 (Id. 113331028), a parte autora pugnou pela oitiva de sua testemunha de forma virtual, apresentando justificativa que, a princípio, não é suficiente ao deferimento do pedido, já que desacompanhada de eventuais documentos probatórios respectivos, INDEFIRO o pedido diante da inexistência de tempo hábil para garantir a modificação da modalidade de audiência para telepresencial.
P.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2024 17:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/03/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:57
Juntada de diligência
-
11/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
08/03/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:07
Juntada de diligência
-
07/03/2024 15:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844824-79.2021.8.20.5001 Autor: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Réu: KEDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando a certidão circunstanciada do Oficial de Justiça em Id. 115983043, bem assim o dispositivo do CPC que autoriza ao juiz determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 237, CPC), DEFIRO o pedido formulado em Id. 116024815, autorizando a contratação, pela requerente, de um profissional chaveiro, a fim de permitir o cumprimento do mandado de imissão de posse.
DETERMINO que a Secretaria providencie a renovação do mandado de imissão de posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça na presença do profissional contratado pela demandante, mediante agendamento do ato diretamente entre a autora e o servidor responsável pela diligência,devendo certificar e registrar todo o ato.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0844824-79.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 115983043, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 28 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:00
Juntada de diligência
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:35
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844824-79.2021.8.20.5001 Parte autora: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Parte ré: KEDSON PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que a parte autora comprovadamente reside em outro país, conforme qualificação da exordial (Id. 73416894), bem como diante da tempestividade e antecedência do pedido, DEFIRO o requerimento formulado em Id. 114475655, pelo que DETERMINO a conversão da audiência prevista para ocorrer em 13/03/24, para modalidade híbrida, autorizando tão somente a participação da requerente de forma virtual, cujo acesso à sala de audiências poderá ser feito através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVmZWVlMWQtOWU3Ni00YWI5LWE2ZjUtOGFjNjhmMmQ1YjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d MANTENHO, contudo, a determinação para que as demais partes compareçam presencialmente ao ato, na forma já prevista pelo decisum retro.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:56
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844824-79.2021.8.20.5001 AUTOR: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL REU: KEDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 05 de Março de 2024 às 08h30.
Todavia, a referida data coincide com outra audiência marcada para o mesmo horário, ocasionando assim, conflito na pauta.
Frente todo o exposto, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM e REAPRAZO a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 13 de março de 2024 (quarta-feira) às 08h30min, FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
P.I.C.
NATAL /RN, 12 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:16
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/03/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:45
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844824-79.2021.8.20.5001 Parte autora: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Parte ré: KEDSON PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Por intermédio do petitório retro (Id. 1121951580), a parte autora pugna pelo deferimento de tutela de urgência para que seja imitida na posse do imóvel objeto dos autos, em virtude do alegado abandono do bem, ou, subsidiariamente, seja expedido mandado de verificação de abandono, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a consequente imissão na posse da autora posteriormente.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Considerando que, no caso dos autos, a parte ré já saiu voluntariamente do imóvel, porém, sem efetuar a entrega das chaves respectivas, conforme demonstra o documento em Id. 89128463, pág. 3, o que é corroborado pelas imagens recém trazidas aos autos pela requerente e que demonstram uma aparente situação de abandono (Id. 89128463), encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento, neste momento, da tutela de urgência pretendida, de modo a, inclusive, evitar uma maior deterioração do bem imóvel objeto dos autos.
Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida para autorizar a parte autora a se imitir na posse do imóvel situado à Av.
Governador Silvio Pedrosa, nº 150, apto 1301, Residencial Oasis, Areia Preta, Natal/RN, CEP: 59014-100, cabendo ao Oficial de Justiça certificar, no início da diligência, o estado atual em que se encontra o imóvel, para fins de subsidiar o julgamento de mérito deste processo.
Independente do cumprimento da diligência supra, AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução já aprazada para ocorrer neste feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0844824-79.2021.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Réu: KEDSON PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos, Compulsando os autos, verifico que, após a decisão de saneamento do processo, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, com vistas à colheita do depoimento pessoal do réu e da oitiva do síndico do condomínio, além da expedição de ofício à COSERN, para que seja informado se houve o corte do fornecimento, se há valores em aberto, juntando o extrato de pagamento da conta de água do bem imóvel objeto dos autos (Id. 104979188).
Pois bem.
De início, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à COSERN, porquanto trata-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela autora, na condição de efetiva proprietária do imóvel, não sendo apresentada qualquer justificativa que ampare a sua realização pela via judicial.
Outrossim, quanto à oitiva do síndico do condomínio no qual se localiza o apartamento, esclareço desde já que caberá à própria parte providenciar a intimação suas testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput e, somente ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Portanto, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 05/03/2024, às 08h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/12/2023 12:06
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:13
Decorrido prazo de RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:13
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:50
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844824-79.2021.8.20.5001 Parte autora: VERONIQUE KRYSTYNA MARIE FALCAO PIMENTEL Parte ré: KEDSON PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º do art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organizar e sanear o processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da inépcia da inicial: Muito embora a exordial apresentada nos autos encontre-se confusa, tanto que originou a determinação de emenda prevista inicialmente em Id. 73480407, verifico que a parte autora posteriormente adequou sua petição inicial aos termos da decisão judicial (Id. 74471096), de modo que os requisitos da inicial, previstos nos arts. 319 e segs. do CPC, estão preenchidos devidamente e, da simples análise da inicial, é possível aferir os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Nesse contexto, aliado ao princípio da primazia do julgamento do mérito, REJEITO a referida preliminar suscitada pelo réo-reconvinte. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito: apurar quem deu causa ao inadimplemento contratual relatado na exordial; apurar se o réu incorreu em esbulho após supostamente não ter efetuado a quitação da compra do imóvel e permanecer no local; direito à rescisão contratual e suas consequências jurídicas (restituição de valores e do imóvel); apurar direito às perdas e danos em favor da parte autora; apurar se a parte autora cumpriu com a cláusula que previa a disponibilização de documentos para que o requerido adquirisse o imóvel através de financiamento bancário; apurar se houve abandono do imóvel pelo réu e a responsabilidade pelo pagamento de encargos de IPTU e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel; apurar se a multa prevista pelo inadimplemento contratual é aplicável ao caso e em desfavor de quais das partes; danos morais indenizáveis. (ii) Meios de prova: Essencialmente provas documentais (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes); podendo as partes requererem expressamente outras provas, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver pedido de produção probatória, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 03:25
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 03/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:01
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:29
Decorrido prazo de parte ré/reconvinte em 22/06/2022.
-
22/06/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:39
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 21/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 12:13
Outras Decisões
-
11/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:51
Decorrido prazo de KEDSON PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
02/04/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:15
Decorrido prazo de KEDSON PEREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 03:57
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 21:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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