TJRN - 0802696-77.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
27/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802696-77.2023.8.20.5129 Apelante: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA Advogado(a): JOSÉ VIEIRA MONTEIRO JÚNIOR Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Advogado(a): Procuradoria Geral do Município Apelado: MARIA ALINE TRAJANO DE MELO Advogado(a): MARCELA FERREIRA SOARES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado por Maria Aline Trajano de Melo em face do Município de São Gonçalo do Amarante, julgou procedente o pedido da impetrante.
Em suas razões, a parte apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais.
O pedido foi indeferido (decisão de Id 32436523).
Intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente acostou aos autos comprovante de recolhimento das custas em valor menor do que o estabelecido na tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 (Id 32777771 e 32777772).
Novamente intimada para complementação do valor devido, sob pena de deserção, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 33111129). É o que importa relatar.
A inércia da parte apelante em atender à determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento da impugnação, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil.
Configurada a deserção, não conheço do recurso interposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA
-
15/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802696-77.2023.8.20.5129 Apelante: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA Advogado(a): JOSÉ VIEIRA MONTEIRO JÚNIOR Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Advogado(a): Procuradoria Geral do Município Apelado: MARIA ALINE TRAJANO DE MELO Advogado(a): MARCELA FERREIRA SOARES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, observo ter a parte recorrente efetuado o pagamento do preparo recursal em valor menor do que o estabelecido na tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 – código 1100218 (Id 32777771 e 32777772).
Assim, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 1.007, §2º, do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para complementação do valor devido, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
04/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
26/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802696-77.2023.8.20.5129 Apelante: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA Advogado(a): JOSÉ VIEIRA MONTEIRO JÚNIOR Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Advogado(a): Procuradoria Geral do Município Apelado: MARIA ALINE TRAJANO DE MELO Advogado(a): MARCELA FERREIRA SOARES Relator em Substituição: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do presente mandado de segurança impetrado em desfavor do FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA e OUTROS, julgou procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte apelante pede a concessão da gratuidade judiciária.
Intimada para juntar aos autos documento comprovatório capaz de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente restou inerte (certidão de Id 32423242). É o que importa relatar no momento.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil1, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
REVISÃO IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 7-STJ.
INCIDÊNCIA.
I.
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
II.
Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza.
III.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017).
Na hipótese, verifico que a parte recorrente não cuidou em demonstrar a alegada condição de hipossuficiência, embora tenha sido intimada para tal finalidade, ressaltando-se que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) 3 -
21/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA.
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15/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:45
Juntada de termo
-
29/05/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802696-77.2023.8.20.5129 Apelante: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA Advogado(a): JOSÉ VIEIRA MONTEIRO JÚNIOR Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Advogado(a): Procuradoria Geral do Município Apelado: MARIA ALINE TRAJANO DE MELO Advogado(a): MARCELA FERREIRA SOARES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO O recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte apelante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
16/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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