TJRN - 0831362-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0831362-16.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS EXECUTADO: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos pela IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em desfavor de NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA.
Determinado à parte o recolhimento de custas judiciais ou a apresentação de justificativa para a concessão de justiça gratuita (Despacho de Id. 151590079), decorreu o prazo sem cumprimento. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte exequente não procedeu ao recolhimento de custas processuais, apesar de devidamente intimada.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Além disso, prescreve o art. 485 do Código de Processo Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o exequente promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Destarte, não tendo a parte exequente comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme certificado pela Secretaria da Vara, outra alternativa não me resta a não ser determinar o cancelamento da distribuição do presente feito, com o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas, por se tratar de cancelamento da distribuição, em que há a tentativa frustrada de distribuição da ação.
Da mesma forma, ausente condenação em honorários advocatícios, já que a parte executada não constituiu advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 00:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0831362-16.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS EXECUTADO: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, em face de NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA, em que os embargantes impugnaram os termos da Execução de Título Extrajudicial e requereram a concessão da justiça gratuita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, certifique a Secretaria acerca da tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Se extemporâneos, voltem-me os autos conclusos.
Acaso tempestivos, passo à apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Nesse tocante, importa consignar que, ao contrário do estabelecido em favor da pessoa natural, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sendo assim, formulado o pedido de justiça gratuita por pessoa jurídica, necessária é a juntada de provas aptas a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula nº 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a partir da análise dos documentos colacionados pela parte embargante, entendo que a alegada hipossuficiência não restou evidenciada. Diante disso, determino que sejam os embargantes intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, procedam ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Sendo tempestivos os presentes embargos e decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para decisão.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0831362-16.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS EXECUTADO: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os presentes Embargos à Execução são dependentes aos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0806520-84.2016.8.20.5001, em processamento na 23ª Vara Cível desta Comarca, DETERMINO a redistribuição do presente feito a Juízo competente, em fiel observância aos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:30
Declarada incompetência
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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