TJRN - 0812652-26.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/08/2023 08:10
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0812652-26.2022.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: CLEIDE DA SILVA DANTAS Advogado(s): JAILSON ALMEIDA Apelado: BANCO BMG S.A.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDE DA SILVA DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Ausência de Regularidade de Cobrança c/c Indenização por Danos movida em desfavor de BANCO BMG S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo (Id 19680102).
Intimado para se manifestar sobre a preliminar, a apelante restou inerte (certidão de Id 20179262).
A Procuradoria de Justiça não opinou no feito. É o que importa relatar.
Em juízo de admissibilidade, constato que o recurso em comento não merece conhecimento, pois intempestivo.
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida foi proferida em 23/03/2023 (Id 19680097).
Outrossim, em consulta a aba “expedientes”, observo que o advogado da parte recorrente registrou ciência da decisão em 03.04.2023.
De igual modo, consta da referida aba que termo final para eventual manifestação da causídica encerrou-se em 28.04.2023.
Assim, o protocolado deste recurso em 02.05.2023 demonstra a intempestividade recursal, pois a recorrente não obedeceu ao prazo legal de 15 (quinze) dias estabelecido no art. §5º do art. 1.003 do CPC.
Por seu turno, o art. 932, inciso III, do Código de processo Civil de 2015, estabelece que: "Incumbe ao relator; (...) III - "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) ".
A intempestividade inclui-se nestes casos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
20/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:54
Não conhecido o recurso de CLEIDE DA SILVA DANTAS
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28/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:31
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:18
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 08:15
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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