TJRN - 0801768-21.2020.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801768-21.2020.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: F.
W.VIEIRA DIAS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 dias.
CAICÓ, 1 de julho de 2025.
RIDALVO DANTAS DE MEDEIROS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 14:17
Juntada de diligência
-
11/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801768-21.2020.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: F.
W.VIEIRA DIAS - ME DECISÃO Considerando que a parte executada foi regularmente citada e não efetuou o pagamento da dívida exequenda, bem como que consta nos autos informação acerca da existência de bem passível de penhora (veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa MYP5540, ano/modelo 2001), de titularidade do executado, e tendo em vista o requerimento do exequente no ID 132722423, DEFIRO a renovação do mandado de penhora, avaliação e remoção do referido bem, a ser cumprido no endereço: Rua Antônio Farache, 1846, apartamento 301, bairro Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-110.
Cumpra-se.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção.
Caso necessário, requisite-se reforço policial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:17
Outras Decisões
-
05/12/2024 14:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
05/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
08/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 05:25
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801768-21.2020.8.20.5101 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE RÉU: F.
W.VIEIRA DIAS - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito dos documentos juntados aos IDs 117819257 e seguintes, bem como para que indique a precisa localização onde está o veículo encontrado e os meios necessários para removê- lo para o seu depósito, conforme determinado ao ID 100957061, no prazo de 15 dias.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Juntada de termo
-
25/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801768-21.2020.8.20.5101 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: F.
W.VIEIRA DIAS - ME, FRANCISCO WOLGRAND VIEIRA DIAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe já qualificadas.
A Bela.
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTIN, OAB/RN1853, habilitada nos autos a partir de 08/07/2020 (ID 57430411), peticionou para que sejam reservados os honorários contratuais e ou sucumbenciais de 70% em seu favor, tendo em vista não só houve a revogação dos poderes de representação que lhes foram outorgados parte autora, bem como a rescisão do contrato de honorários, ID 90958742.
Devidamente intimada quanto aos pleitos mencionados, a parte autora (exequente) divergiu frontalmente, ID 100671678 e seguintes. É o que importa relatar, por ora.
Do requerimento de reserva de honorários advocatícios por advogado que teve seu mandato revogado Cinge-se a questão decidir quanto ao requerimento de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais que foi formulado por advogada que teve os seus poderes de representação revogados pela parte autora.
Embora seja possível o reconhecimento do direito aos honorários proporcionais ao tempo da prestação de serviço, relativamente ao advogado que teve revogado seu mandato no curso da ação, entende-se que essa demanda deverá ser formulada em ação própria em face do ex-cliente, pois a relação contratual existente entre ambos é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. É que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo, portanto, àquele que teve revogado o seu mandato pleitear em ação autônoma os direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADO.
SUBSTITUIÇÃO.
CURSO DO PROCESSO.
COBRANÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. ... 2.
Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
Precedentes. ... 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
MANDATO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ... 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/6/2021.) Do prosseguimento da execução A parte exequente, mediante a petição de ID nº 100672558, apresentou pedido de busca de bens no sistema SNIPER, a indisponibilidade de bens do executado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a penhora do veículo encontrado no ID n° 75276996.
Desta forma, verifico que já foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, e Infojud, devendo o pleito do exequente ser atendido.
Por sua vez, no tocante ao veículo indicado, deverá a parte exequente informar a localização onde o bem possa ser encontrado, a fim de se expedir o mandado de penhora.
Do dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima postos, indefiro o requerimento de reserva de honorários que foi formulado pela advogada ELÍSIA HELENA DE MELO MARTIN, OAB/RN1853, devendo ela não ser mais intimada dos atos processuais seguintes a esta decisão.
Defiro o pedido de busca de bens no sistema SNIPER, bem como determino a indisponibilidade de bens do executado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a precisa localização onde está o veículo encontrado e os meios necessários para removê-lo para o seu depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:39
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 14/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 07:02
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em 24/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:30
Juntada de termo
-
03/11/2021 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:04
Outras Decisões
-
30/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:34
Decorrido prazo de parte executada em 27/01/2021.
-
14/02/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WOLGRAND VIEIRA DIAS em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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