TJRN - 0800627-26.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:31
Homologada a Transação
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21/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 15:41
Processo Reativado
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21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:48
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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20/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 12:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800627-26.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 16 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:08
Juntada de custas
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21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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15/08/2023 22:24
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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13/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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13/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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13/08/2023 01:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800627-26.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) demandada apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 9 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800627-26.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a um contrato de empréstimo bancário em cartão de crédito – RMC junto ao Banco demandado que alega não ter contraído.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial.
No mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal, tendo o mesmo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para requerer a produção de provas, o réu pugnou pela oitiva da parte autora em Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 14/02/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2018.
II.4 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de Cartão de Crédito Consignado com a instituição bancária demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos de junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora, eis que os instrumentos juntados aos autos pela demandada não se tratam da cópia do contrato impugnado pela parte autora (11449844). É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Além de não juntar cópia do contrato impugnado na exordial, o réu não juntou cópias de faturas do cartão demonstrando a utilização do mesmo pela parte autora, eis que as faturas não têm compras realizadas no comércio local pela requerente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESVIRTUADO PARA CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM CIÊNCIA DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALORES COBRADOS A MAIOR INDEVIDAMENTE.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE.
FATO CAPAZ DE GERAR SIGNIFICATIVA PREOCUPAÇÃO E ANGÚSTIA.
REPERCUSSÃO NA ESFERA MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PRECEDENTES DESTA CORTE E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AC 2018.000848-9. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
DJ 19/09/2019 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR.
CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE SUPERAM O CRÉDITO EMPRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE COMPRAS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.010859-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 30.04.2019 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 14/02/2018; b) JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO BMG S/A: b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 11449844, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:13
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:25
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800627-26.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:35
Publicado Citação em 30/05/2023.
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02/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/05/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
-
25/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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