TJRN - 0800253-17.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800253-17.2021.8.20.5100 Polo ativo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Polo passivo JOSE JOSIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão vergastado pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face do acórdão (ID 23309953) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso aviado pela demandada, ora Embargante.
Nas razões recursais (ID 23702505), a embargante aduziu haver contradição no acórdão “(…) na medida em que estabelece, com maestria, os pré-requisitos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil, dentre eles, a prova do nexo de causalidade, porém, conclui pela existência da culpa da embargante, com base apenas no Boletim de Ocorrência (id: 21220973:” e omissão “na medida em que não apreciou as razões da apelação quanto à impugnação da inversão do ônus da prova, que no caso dos autos se constitui como prova diabólica.” Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta contradição “na medida em que estabelece, com maestria, os pré-requisitos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil, dentre eles, a prova do nexo de causalidade, porém, conclui pela existência da culpa da embargante, com base apenas no Boletim de Ocorrência (id: 21220973:” e omissão “na medida em que não apreciou as razões da apelação quanto à impugnação da inversão do ônus da prova, que no caso dos autos se constitui como prova diabólica.” Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “No caso Sub judice, restou demonstrado através dos documentos anexados aos autos (Id 21220973 – Pág. 25) que o Apelado, ora autor, ao trafegar na sua moto na rua Interventor Olinto Lopes Galvão, na Cidade de Assu/RN, foi atingido por um fio da empresa apelante, o qual, acarretou lesões na região do pescoço e pernas do Apelado (Id 21220971 – Pág. 11/24).
Em suas razões recursais, a empresa apelante se insurge contra a caracterização de sua culpa, alegando ausência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o autor e sua responsabilidade pelo fio caído sem qualquer sinalização.
Todavia, consta nos autos o boletim de ocorrência e prontuário médico de atendimento hospitalar, respectivamente de IDs 21220973 e 21220971, dando conta de que o Autor sofreu sérias lesões em decorrência do acidente ocasionado pelo abandono de fio da empresa ré em via pública sem sinalização.
A questão do uso do capacete pelo autor já foi elidida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando tomados o depoimento da testemunha Francisco de Assis e do declarante Francisco da Silva, cujos excertos transcrevo da sentença: “Ouviu-se a testemunha Francisco de Assis que afirmou ter presenciado o acidente e que o fio estava atravessado, fechando a rua, afirmando, também, que o autor estava de capacete e este caído ao lado daquele.
Destacou que é habitual a empresa fazer manutenção nos fios e deixarem soltos com frequência.
Disse não saber a última vez que foram feitas manutenções.
Após, a testemunha reafirmou que o autor estava de capacete e que este foi retirado por quem acudiu a vítima.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento do declarante Francisco da Silva, que mencionou ter presenciado o acidente, afirmando a existência de um fio atravessado e que o autor bateu na fiação.
Disse que a vítima estava de capacete, tanto que o encontrou com capacete.
Ressaltou que o fio ainda está lá até hoje, não sabendo a última vez que a empresa fez serviço e nem há quanto tempo o fio estava solto.” Portanto, não há quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do acidente e nem de sua causa, contudo, em que pese ter direito a reparação não será esta no valor solicitado, haja vista que, quanto às despesas materiais, o demandante não comprovou todas as despesas alegadas.” Como se percebe, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, sem deixar qualquer possibilidade de contradição ou omissão, além de ter apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Na hipótese em questão, ao meu ver, o Embargante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontada contradição, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DOBRA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800253-17.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800253-17.2021.8.20.5100 Polo ativo JOSE JOSIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO DA MOTO COM UM CABO DE INTERNET EM VIA PÚBLICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ INCONTROVERSA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 21221019), nos autos das Ações de Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800253-17.2021.8.20.5100), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDAao pagamento de: a) danos morais em favor do autor José Josivan Bezerra de Oliveira, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), a ser apurado com base no INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) danos materiais no valor de R$ 209,39 (duzentos e nove reais e trinta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), a ser apurado com base no INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a vantagem econômica auferida pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Nas razões recursais (ID 21221026), a demandada asseverou que “(...) num mesmo poste de energia, várias empresas de telecomunicação podem assentar seus cabeamentos, e o apelado não comprovou a qual das empresas a fiação pertencia.” Sustentou que o boletim de ocorrência é prova unilateral.
Ressaltou o fato de que o autor estaria sem o capacete.
Aduziu a ausência de nexo de causalidade em razão da conduta ilícita do agente.
Defendeu a inexistência de dano moral em virtude da ausência de culpa.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 21221031).
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a ser tutelado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso à reforma da sentença quanto à condenação da parte ré na obrigação de arcar com a reparação material e moral em decorrência do acidente ocorrido com o demandante causado por fio deixado em via pública sem sinalização.
De início, insta salientar que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Portanto, para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
Com efeito, o art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No caso Sub judice, restou demonstrado através dos documentos anexados aos autos (Id 21220973 – Pág. 25) que o Apelado, ora autor, ao trafegar na sua moto na rua Interventor Olinto Lopes Galvão, na Cidade de Assu/RN, foi atingido por um fio da empresa apelante, o qual, acarretou lesões na região do pescoço e pernas do Apelado (Id 21220971 – Pág. 11/24).
Em suas razões recursais, a empresa apelante se insurge contra a caracterização de sua culpa, alegando ausência do nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o autor e sua responsabilidade pelo fio caído sem qualquer sinalização.
Todavia, consta nos autos o boletim de ocorrência e prontuário médico de atendimento hospitalar, respectivamente de IDs 21220973 e 21220971, dando conta de que o Autor sofreu sérias lesões em decorrência do acidente ocasionado pelo abandono de fio da empresa ré em via pública sem sinalização.
A questão do uso do capacete pelo autor já foi elidida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando tomados o depoimento da testemunha Francisco de Assis e do declarante Francisco da Silva, cujos excertos transcrevo da sentença: “Ouviu-se a testemunha Francisco de Assis que afirmou ter presenciado o acidente e que o fio estava atravessado, fechando a rua, afirmando, também, que o autor estava de capacete e este caído ao lado daquele.
Destacou que é habitual a empresa fazer manutenção nos fios e deixarem soltos com frequência.
Disse não saber a última vez que foram feitas manutenções.
Após, a testemunha reafirmou que o autor estava de capacete e que este foi retirado por quem acudiu a vítima.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento do declarante Francisco da Silva, que mencionou ter presenciado o acidente, afirmando a existência de um fio atravessado e que o autor bateu na fiação.
Disse que a vítima estava de capacete, tanto que o encontrou com capacete.
Ressaltou que o fio ainda está lá até hoje, não sabendo a última vez que a empresa fez serviço e nem há quanto tempo o fio estava solto.” Portanto, não há quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do acidente e nem de sua causa, contudo, em que pese ter direito a reparação não será esta no valor solicitado, haja vista que, quanto às despesas materiais, o demandante não comprovou todas as despesas alegadas.
Como bem alinhado pelo magistrado a quo “não há nos autos recibos de pagamentos relacionados a eventuais serviços de reparação e/ou compra de peças de reposição.
O que se tem é um documento auxiliar de venda - orçamento, o qual não é válido como recibo e como garantia de mercadoria, não comprovando o pagamento das mesmas, como destacado na própria nota( id 64974525, pág. 2).” Logo, restou comprovado apenas os gastos com o deslocamento do autor até esta capital (Natal) na data de 11/12/2020, no valor de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos) e a compra do medicamento bucal no valor de R$ 28,99 (vinte e oito reais e noventa e nove centavos).
No que tange ao dano moral, verifico estarem presentes os caracteres identificadores, visto que houve o ato lesivo, o dano experimentado pelo apelado, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE ÔNIBUS.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
SINISTRO OCORRIDO ENQUANTO O AUTOR (IDOSO COM MAIS DE 80 ANOS) ENCONTRAVA-SE SUBINDO NO ÔNIBUS EM RAZÃO DA PARTIDA BRUSCA EFETIVADA PELO MOTORISTA.
TESES RECURSAIS DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REMETE À CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PELO ACIDENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES COMPROVADO NOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE REFOGE A ALEGAÇÃO DE MERO DISSABOR.
DANOS ESTÉTICOS.
SEQUELAS DEMONSTRADAS.
VÍTIMA QUE TEVE O ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DO SEGURO DPVAT.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (AC n° 2017.010159-3, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 13.03.2018). (destaquei).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES.
ACIDENTE PROVOCADO POR FIAÇÃO PERTENCENTE À DEMANDADA.
AVARIAS NA MOTOCICLETA E ESCORIAÇÕES PELO CORPO DA VÍTIMA.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA EMPRESA E OS DANOS VERIFICADOS.
DANOS MATERIAIS.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR, NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA RÉ.
DANOS MORAIS.
CONSTRANGIMENTOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n° 2018.011065-0, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. em 02.07.2019). (destaquei).
Assim, não há que se falar em inexistência de dano moral, visto que comprovado nos autos a ofensa subjetiva suportada pelo demandante em virtude do acidente provocado pelo fio caído em via pública.
Passo agora à análise do quantum reparatório a ser arbitrado, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considero adequado que o valor da indenização pelos danos subjetivos suportados pelo autor seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À propósito, colaciono arestos desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DA MOTO COM UM CABO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A FILHA DOS GENITORES.
NÃO ESTAVA NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restou configurado o dano moral para as vítimas Cristóvão e Maria de Fátima, demonstrando os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato ultrapassou o mero dissabor cotidiano. 2.
O dano moral aplicado a parte Cristiana Nádia Lucena Bezerra verifica-se que não restou configurado o dano moral suportado, devendo a parte apelada demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não houve e não se vê no caso concreto. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0810226-31.2015.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022)4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825323-42.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, LEVANTADA PELA APELANTE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AIRBAG QUE NÃO FOI ACIONADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
AVISO DE RECALL ANTERIOR AO ACIDENTE.
CONCESSIONÁRIA INFORMOU ESTAR SEM AS PEÇAS PARA TROCA DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
EXISTÊNCIA.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO.
CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADAS.
REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS REDUZIDA PARA PARÂMETROS CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821121-56.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
22/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800253-17.2021.8.20.5100 Parte ativa: JOSE JOSIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: JOSE GILSON DE OLIVEIRA Parte passiva: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ, RAUL AMARAL JUNIOR, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Josivan Bezerra de Oliveira em face a BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que no dia 31/10/2020 o autor trafegava com sua motocicleta na Rua Interventor Oliton Lopes Galvão quando se deparou com um cabo de sustentação de fiação de internet/telefone do requerido, o atingindo na altura da boca e arremessando o requerente ao chão.
Alega ainda que foi socorrido inconsciente ao Pronto Socorro, mas depois foi encaminhado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, apresentando fraturas, necessitando passar por uma cirurgia.
Afirma que o fato lhe causou prejuízos, ficando privado do trabalho, bem como de exercer atividades cotidianas, tendo um prejuízo material de R$4.607,38.
Assim, requer o autor que seja julgada procedente a presente demanda, a fim de condenar a demandada no pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), assim como o valor de R$ 4.607,38 (quatro mil, seiscentos e sete reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, atualizados monetariamente e cumulados com os juros legais.
Por sua vez, em contestação narra a requerida que as alegações do autor não merecem prosperar, pois sempre realizam a manutenção e conservação de seus fios, sendo prioridade da empresa a segurança.
Afirma que jamais daria causa a quebra de um fio, além de afirmar que o autor não utilizava capacete, sendo fator principal para o dano sofrido.
Ainda alega que inexistem provas robustas que comprovem a responsabilidade da demandada, além de alegar que não se configuram os pedidos de danos morais e materiais.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, estabelecendo os pontos controvertidos e determinando a realização de prova testemunhal.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha Francisco de Assis da Costa e do declarante Francisco da Silva.
Foram apresentadas alegações finais pela demandada (id 91710324), ocasião em que argumentou a ausência do uso de capacete pelo autor, conforme descrito no prontuário médico, fato confirmado pela testemunha Sr.
Francisco de Assis, o qual disse que o capacete estava ao lado da vítima.
Assim, sustenta que as lesões foram agravadas por culpa do autor.
Defendeu a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, haja vista que não houve ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência que causou danos ao autor, inexistindo qualquer comprovação das alegações autorais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
O autor apresentou alegações finais defendendo a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo autor. É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1- Responsabilidade Civil.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil em que o autor busca o recebimento de uma indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, cuja responsabilidade é atribuída ao demandado. É consabido que, para que haja cabimento da reparação extrapatrimonial, é necessária a existência concomitante de determinados requisitos, quais sejam a conduta indevida, o dano, o liame de causalidade e a culpa.
No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente, como se vê do prontuário médico, o qual descreve que o autor sofreu uma queda de moto (ID 64974526).
Outrossim, também há informações de que a queda foi decorrente de um fio de internet da demandada BRISANET que estava caído sobre a rua Interventor Olinto Lopes Galvão, nesta Cidade de Assu/RN, conforme Boletim de Ocorrência (ID 64974523).
Sobre este ponto, o autor José Josivan Bezerra de Oliveira prestou depoimento narrando todo o ocorrido, afirmando que ingressou com a presente demanda em razão de um acidente, ocorrido por um fio da empresa Brisanet, pendurado a uma altura de 1 metro e 20 centímetros; que perdeu a memória por 24 horas e foi para a UTI; que teve gasto em relação à moto e a cirurgias feitas em Natal; que os custos médicos foram cobertos pelo plano de saúde; que vinha de capacete, bateu no fio e caiu ao chão; que o fio arrancou o capacete, e colidiu a face com a estrada de barro; que colocou pinos na face; que passou do dia 30 de outubro até o dia 12 de fevereiro afastado de suas atividades habituais; que é eletricista e, na época, era mecânico auxiliar de uma empresa; que deu entrada no INSS; que teve prejuízo de 3 mil e poucos reais com a moto e acabou se desfazendo do veículo; que estava sozinho na moto, no momento do acidente, que ocorreu no período da tarde; que somente não foi degolado por conta do uso de capacete; que, no momento do acidente, não havia nenhuma manutenção; que precisou fazer cirurgias em razão da sequela sofrida; que arcou sozinho com danos materiais; que, indagado acerca de informação constante do prontuário da UPA de que o depoente não usava capacete, mencionou que a informação é inconsistente, pois usou o capacete de forma regular, no momento do acidente; que desconhece a razão pela qual essa informação foi aposta no prontuário.
Ouviu-se a testemunha Francisco de Assis que afirmou ter presenciado o acidente e que o fio estava atravessado, fechando a rua, afirmando, também, que o autor estava de capacete e este caído ao lado daquele.
Destacou que é habitual a empresa fazer manutenção nos fios e deixarem soltos com frequência.
Disse não saber a última vez que foram feitas manutenções.
Após, a testemunha reafirmou que o autor estava de capacete e que este foi retirado por quem acudiu a vítima.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento do declarante Francisco da Silva, que mencionou ter presenciado o acidente, afirmando a existência de um fio atravessado e que o autor bateu na fiação.
Disse que a vítima estava de capacete, tanto que o encontrou com capacete.
Ressaltou que o fio ainda está lá até hoje, não sabendo a última vez que a empresa fez serviço e nem há quanto tempo o fio estava solto.
Diante do contexto apresentado nos autos, não restam dúvidas acerca da conduta indevida praticada pela ré, consistente no fato de ter deixado pendurado sobre a rua Interventor Olinto Lopes Galvão, nesta Cidade de Assu/RN, um cabo/fio de internet/telefone, ocasionando danos materiais e físicos no autor, conforme documentos constantes no ID 64974522, 64974524 e 64974525, o liame de causalidade caracterizado pelo acidente de moto, ocasionado pelo choque/confronto do autor com o fio que atravessava a rua pela qual a vítima transitava e a culpa da demandada por não ter realizado reparos/manutenção nas instalações dos cabos/fios existentes na rua Interventor Olinto Lopes Galvão, nesta Cidade de Assu/RN.
Sustenta o demandado ter havido a culpa exclusiva da vítima, porém, a tese não merece prosperar pois não encontra amparo nas provas produzidas.
A propósito, vale lembrar que o demandado não negou que os fios pendurados sobre a rua Interventor Olinto Lopes Galvão, nesta Cidade de Assu/RN, pertenciam à BRISANET.
Porém, deixou de comprovar que eram realizadas manutenções constantes em suas fiações, notadamente naquelas instaladas na rua Interventor Olinto Lopes Galvão, nesta Cidade de Assu/RN, e que o cabo de fio de sustentação que atravessava a rua que vitimou o autor foi despencado/caído por culpa exclusiva de terceiros e/ou por caso fortuito ou força maior, causas excludentes da responsabilidade.
Ainda, poder-se-ia cogitar de que os danos físicos sofridos pela vítima foram majorados por sua culpa concorrente em razão da possível ausência do uso do equipamento de proteção, qual seja, o capacete.
Entretanto, tal questionamento é afastado pelo depoimento coeso e firme do autor que afirmou o uso adequado do capacete, afirmando, ainda, de que os danos não foram mais graves justamente em razão do seu uso, já que o fio de sustentação poderia ter “degolado” sua cabeça, sendo protegido pelo capacete que foi arremessado pelo fio.
De fato, apresenta-se verossímil a argumentação apresentada pela vítima, pois o impacto produzido pela colisão contra um fio que atravessa uma rua deixa, sem dúvidas, marcas no local no qual se choca.
Assim, acredita-se que o autor não possui marcas relacionadas com o fio em seu corpo/rosto devido ao fato do fio ter se chocado com o capacete, o arremessando e fazendo com que a vítima viesse a cair no chão e a colidir seu rosto com a estrada de barro, causando as lesões descritas nos laudos médicos acostados aos autos.
Desse modo, deve-se concordar que o demandado não se incumbiu do ônus probatório de suas alegações, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez comprovado os requisitos para a reparação civil, passaremos a quantificar os danos morais e materiais. 2.2- Dano Moral.
Como se sabe a indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana.
Os danos imateriais não demandam comprovação explícita de sua ocorrência, devendo ser presumidos diante da situação fática narrada.
Por meio dessa presunção, compara-se a ocorrência com os dados da experiência comum, concluindo pela presença ou não de lesão aos bens morais. É a denominada presunção homine.
Destarte, a análise de tais danos deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, devendo-se considerar que não é qualquer aborrecimento que enseja a compensação e a responsabilização do ofensor, há de se ter como parâmetro reflexivo o homem médio.
A propósito, os tribunais assinalam: O dano moral é um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para qual não se encontra estimação perfeitamente adequada.
Essa será estabelecida em uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível aos limites da força humana.” (RT 485/230).
Diante da situação fática, vislumbra-se que o autor sofreu abalo moral indenizável em razão do acidente sofrido que lhe produziu lesões de natureza grave, pois lhe incapacitou para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, consoante histórico de recebimento do auxílio-doença, o qual informa data de início em 15/11/2020 e cessação em 31/01/2021 (ID 64975679). 2.2.1 Quantum Indenizatório.
Uma vez verificada a responsabilidade civil do demandado, à luz do caso concreto, faz-se necessário uma análise acerca do quantum indenizatório.
Com efeito, deve-se observar as peculiaridades de cada situação, a lesão sofrida pela vítima, a natureza do evento, bem como as consequências.
Desse modo, vislumbra-se a ocorrência de violação à dignidade do autor que foi submetido a cirurgia facial com inserção de pinos (id 64974526), fato que causa dor e angustia, ainda mais quando deixa sequelas consistentes em perdas do movimento facial, conforme mencionado pelo autor em seu depoimento em juízo.
Nesse sentido, considerando todos os aspectos do caso, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e a condição socioeconômica das partes, verifica-se ser plausível e justo condenar o demandado, a título de danos morais, em favor do autor na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), haja vista a inegável dor do autor que teve lesões de natureza grave. 2.3- Dano Material Os danos materiais se caracterizam pela diminuição do patrimônio material, afetando seus bens, seja pela perda, prejuízo ou diminuição.
No caso dos autos, não há controvérsia de que o acidente aconteceu em veículo automotor, mais especificamente quando o autor pilotava sua motocicleta pela Rua Interventor Olinto Lopes Galvão, nesta Cidade de Assu/RN.
Sobre os danos materiais causados em seu patrimônio, o autor juntou aos autos notas fiscais de abastecimentos de combustíveis para se deslocar até a capital do estado, nas datas de 14/01/2021 e 11/12/2020, orçamento relativo a peças/serviços automotivos, nota fiscal de compra de medicamento bucal e orçamento de serviço de prótese dentária(id 64974525).
O nexo de causalidade entre o uso do combustível, com abastecimento em 11/12/2020, para se deslocar até a Cidade de Natal para realizar procedimento médico decorrente do acidente está devidamente comprovado através do documento médico ID 64974522, pág. 2 (atestado médico).
Não se duvida que o autor necessitou se deslocar mais de uma vez para referida cidade, porém, não há nos autos documentos médicos comprobatórios referentes ao abastecimento veicular (combustível) na data de 14/01/2021.
No que diz respeito à compra do medicamento bucal, não restam dúvidas de que está relacionado com o acidente, pois compatível com o trauma que o autor sofreu (“cistos de retenção/pólipos nos seios maxilares”) (id 64974522, pág. 4).
Com relação aos danos ocasionados na motocicleta do autor também não restam dúvidas, conforme fotografias acostadas no id 64974524.
No entanto, não há nos autos recibos de pagamentos relacionados a eventuais serviços de reparação e/ou compra de peças de reposição.
O que se tem é um documento auxiliar de venda - orçamento, o qual não é válido como recibo e como garantia de mercadoria, não comprovando o pagamento das mesmas, como destacado na própria nota( id 64974525, pág. 2).
Do mesmo modo, também não há comprovação de que o autor realizou o procedimento odontológico de prótese parcial removível com grampos, pois o que se tem nos autos é apenas um orçamento (id 64974525, pág. 4).
Assim, restam-se comprovados os gastos apenas com o deslocamento até a capital do estado (uso de combustíveis), na data de 11/12/2020, no valor de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos) e a compra do medicamento bucal no valor de R$ 28,99 (vinte e oito reais e noventa e nove centavos).
Assim, totalizam-se os danos materiais na quantia de R$ 209,39 (duzentos e nove reais e trinta e nove centavos). 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ao pagamento de: a) danos morais em favor do autor José Josivan Bezerra de Oliveira, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), a ser apurado com base no INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) danos materiais no valor de R$ 209,39 (duzentos e nove reais e trinta e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), a ser apurado com base no INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a vantagem econômica auferida pelo autor, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto, remetendo-se, em seguida, ao eg.
Tribunal de Justiça deste estado.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do autos.
Decorrido o prazo e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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