TJRN - 0800253-17.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 16:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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04/12/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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01/12/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800253-17.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, em face da sentença constante no ID nº 125504334 dos autos que extinguiu a execução em razão do pagamento e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O embargante alega ter contradição haja vista que houve o pagamento voluntário da obrigação, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.
Intimado, o exequente concordou que houve o pagamento voluntário. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, o que será melhor explicado abaixo.
Com efeito, observa-se que a condenação do executado na fase de cumprimento de sentença não se mostra cabível.
Isso por que, verifica-se que houve o pagamento voluntário da obrigação.
Por tais razões, considerando que não houve resistência ao pagamento do crédito do exequente, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos opostos pelo executado e, em seguida, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, nos demais termos, inalterada a sentença ID nº 125504334.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:40
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:39
Juntada de Alvará recebido
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12/07/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0800253-17.2021.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE JOSIVAN BEZERRA DE OLIVEIRA Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 13:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
24/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 10:00
Juntada de custas
-
26/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 10:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 14:13
Juntada de custas
-
25/07/2023 13:40
Juntada de custas
-
24/07/2023 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/10/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:12
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 04:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 15:49
Audiência instrução e julgamento designada para 26/10/2022 11:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/06/2022 07:38
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:45
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 09:21
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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