TJRN - 0800252-07.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800252-07.2024.8.20.5139 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo IRANDIR RODRIGUES DE LIMA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0800252-07.2024.8.20.5139 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORÂNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN PROCURADOR(A): ROSBERG GOMES DE ARAÚJO RECORRIDO(A): IRANDIR RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE CLASSE.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 42 E SS., DA LEI MUNICIPAL Nº 223/2010.
SERVIDOR ADMITIDO EM 19/06/1997. 27 ANOS DE ATUAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ANEXO II.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO.
BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER CONCEDIDO APÓS O SERVIDOR SER ESTABILIZADO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Infere-se, assim, que o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, como regra geral, não se subordina à prévia exaustão da via administrativa, não se amoldando o presente feito às hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. - O período correspondente ao estágio probatório deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para os fins de progressão funcional.
Tal entendimento encontra amparo no disposto no art. 46, da Lei Municipal nº 223/2010, o qual estabelece como limite à concessão da benesse, a conclusão do estágio probatório. - Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada, com ajustes das incidências dos juros e correção monetária, de ofício, por cuidar de matéria de ordem pública.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN em face de IRANDIR RODRIGUES DE LIMA, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORÂNIA, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, bastando uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação ordinária de progressão funcional horizontal proposta por IRANDIR RODRIGUES DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, ao argumento de que é ocupante do cargo de professora da Prefeitura de Tenente Laurentino Cruz/RN, e que, apesar de trabalhar por mais de vinte e seis anos perante a municipalidade, não se encontra enquadrada na referência correta.
Sustentou que fora admitida no serviço público municipal em 19 de junho de 1997 e que, embora a Lei Municipal n.º 213/2010 faça previsão da possibilidade de progressão horizontal mediante cada interstício de dois anos de efetivo serviço, ainda se encontra enquadrado na referência ‘Nível Superior – Classe II – Nível 13’, embora tenha atingido os requisitos exigidos para ocupar a referência ‘Nível Superior – Classe II – Nível 14’.
Pleiteou, por essa razão, a progressão horizontal, com a consequente incorporação da diferença remuneratória em sua remuneração e o pagamento dos valores retroativos devidos, até a data da efetiva implantação, haja vista ter cumprido os requisitos da LC nº 213/2010.
Citado, o ente demandando apresentou contestação (Id 130774688), tendo suscitado a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência total do pleito autoral.
Impugnação à contestação (Id 134176067). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu as partes demandadas, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que o requerente não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita do autor com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelos réus a possibilidade da autora de arcar com a custas processuais, assim como levando-se em consideração que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/1995, incabível a impugnação ao benefício da justiça gratuita, de forma que esta questão deve ser analisada quando da interposição de eventual recurso inominado.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: Quanto à alegada carência da ação em razão da concessão administrativo do direito pleiteado nesta demanda, a rejeito, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de enquadramento de classe a que fazia jus no período correto, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, REJEITO a preliminar suscitada.
Do mérito: Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não em obter a progressão referencial pleiteada.
Com efeito, a matéria relativa à progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, consistente na alteração de referência em que enquadrado o servidor, está também disposta na Lei Complementar Municipal n.º 213/2010, notadamente no seu art. 39 e seguintes.
Referidos dispositivos estabelecem os requisitos e forma pelas quais o servidor avança na carreira horizontalmente, seja por merecimento, obtenção de títulos de curso de capacitação ou através de cumprimento de tempo mínimo de efetivo exercício, adquirido a cada interstício de dois anos.
Com efeito, vale transcrever: Art. 39 - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e estruturada em cinco classes e quinze referências.
Art. 40 - A estrutura da carreira do magistério compreende o agrupamento nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida. § 1º - Cada classe é composta de quinze referências, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas pelos números de 1 a 15.
Na espécie, para que o servidor “progrida” na carreira horizontalmente, isto é, mediante avanço nas referências, necessário que o mesmo preencha determinados pressupostos, senão vejamos: Art. 42 – A progressão funcional do professor dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma classe, mediante o acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) ao vencimento do professor, correspondente aos anuênios que serão incorporados a cada dois anos.
Art. 43 – A progressão funcional do professor por avanço horizontal pode ocorrer, ainda: I – mediante apresentação de certificado comprobatório de conclusão de curso de capacitação ou aperfeiçoamento com duração igual ou superior a 180 horas; II – por merecimento, resultante de avaliação de desempenho da respectiva vida funcional ou por antiguidade quando o órgão competente não realizar a avaliação. § 1º - O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades, conforme evidenciar os conceitos positivos da avaliação. § 2º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente enquanto que o somatório da pontuação de aferição para efeito de efetivação da progressão funcional, somente ocorrerá a cada dois anos. § 3º - Para avançar de uma referência para outra, é necessário o professor obter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos do somatório previsto no parágrafo anterior. § 4º - A avaliação de desempenho obedecerá a critérios estabelecidos em regulamento elaborado pelo Conselho Municipal de Educação e aprovado por Decreto do Executivo e a respectiva aferição abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos, além de outras circunstâncias.
Art. 44 – O professor somente poderá ter direito a duas progressões funcionais a cada dois anos na forma prevista nos incisos I e II do artigo 43.
Por outro lado, a mesma legislação municipal estabelece pressupostos negativos que obstam a garantia do direito à progressão funcional (referencial).
Nesse sentido, é a redação do art. 46 da referida norma: Art. 46 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 42 a 44, o professor em estágio probatório, em disponibilidade ou em licença para tratar de interesse particular.
Como se pode perceber, para a obtenção do direito à progressão, a legislação de regência fixa a necessidade de cumprimento de efetivo serviço no cargo a cada dois anos, a obtenção de número mínimo de pontos exigidos no regulamento das progressões funcionais, e a não incidência de quaisquer das situações narradas no art. 46 supradescrito.
Ademais, em que pese a legislação de regência apresentar disposição no sentido de que a progressão horizontal será efetuada mediante alcance do número mínimo de pontos exigidos no regulamento das progressões funcionais a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, o fato é que, não tendo sido esse Decreto nunca editado, não poderia o direito do servidor restar obstado pela ausência de regulamentação por parte do ente público.
Inclusive, este é entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, no sentido de que, preenchido o interstício previsto na lei como requisito para a progressão funcional, a falta de avaliação de desempenho, cujas regras deveriam ser editadas em regulamento a cargo da Administração, não pode servir de obstáculo ao pretendido direito do servidor.
Com efeito, vale copiar: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
MÉRITO:PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA LCE Nº 322/2006.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN - AC 2017.003295-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador AMÍLCAR MAIA, j. 13/11/2018).
Em que pese sejam estes os requisitos positivos e negativos para a concessão de progressão horizontal, os mesmos somente são aplicáveis quando verificada a permanência do servidor em uma mesma classe, fixada esta como sendo a habilitação do titular do cargo em determinado grau de escolaridade.
Assim, em tese, para fins de promoção/progressão, o tempo de serviço do servidor deve ser avaliado e contabilizado a partir de cada enquadramento efetivado.
Nesse sentido, dado o conhecimento acerca das normas jurídicas incidentes, no plano fático em apreciação, consta nos autos a ficha funcional comprovando que a parte autora fora admitida no serviço público municipal 19 de junho de 1997 (Id 118231371).
De igual modo, o contracheque anexo aos autos pelo ente requerido faz prova de que a parte autora, no mês de agosto/2024, era ocupante do cargo de professor PN 2, C 13 (Id 130774689).
Assim, da mera conjuntura apresentada, é possível verificar que a autora, durante sua carreira no magistério, conseguiu atingir os requisitos para a promoção de mudança de classe.
Por via de consequência, incide na espécie a disciplina normativa capitulada no parágrafo único do art. 42 da LCM n.º 213/2010, notadamente relativa à mudança na classe, para assegurar o acréscimo da ordem de 2% (dois por cento) em relação ao valor percebido antes da promoção.
Assim, para se verificar se a classe pretendida de fato deve ser implantada, é imperioso o esclarecimento acerca das promoções obtidas, a fim de efetuar o cálculo do tempo de serviço em cada classe.
Diante disso, em conformidade com o Anexo II da LC n.º 213/2010 (Id 118232431, p. 19), tem-se que a Classe 14 é alcançada quando completado, no mínimo, 27 anos de serviços.
Outrossim, levando-se em consideração que o primeiro ano de serviço corresponde a 19/06/1997 a 18/06/1998, o segundo a 19/06/1998 a 18/06/1999, e assim sucessivamente, é incontroverso que o vigésimo sétimo ano de serviço corresponde de 19/06/2023 a 18/06/2024 e, por consequência, o vigésimo oitavo de 19/06/2024 a 18/06/2025.
Portanto, deve o Município ora réu ser compelido a efetuar a progressão horizontal da autora para o cargo de professor PN II, Classe 14, em estrita observância ao art. 42, da LCM n.º 213/2010.
Constata-se, ainda, que não há nada nos autos que demonstre que o servidor incorre em qualquer fato impeditivo do direito à progressão; do contrário, não impugnou a municipalidade o preenchimento dos requisitos para tanto, sendo tal ônus que lhe competia.
Outrossim, o ente requerido deixou de demonstrar que houve a devida implantação no período correto, assim como não comprovou as datas de ocorrência de cada progressão funcional horizontal realizada. É válido lembrar, enfim, que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a promoção/progressão ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional da requerente.
Inclusive, o direito às progressões/promoções instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configurar em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, firmou tese em recurso repetitivo sob o tema 1075: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009).
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda ao seu enquadramento na Classe 14, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde o exercício seguinte ao término do biênio, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Tenente Laurentino Cruz/RN à: A) implantação da Progressão Horizontal da parte autora de forma definitiva, para o enquadramento como ‘Nível Superior, Classe II, Nível 14’, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à nova classe, passando a constar, na ficha funcional do requerente, a data de cada progressão funcional realizada; B) pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora oriundas da retro progressão, desde junho/2023 até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública. À importância apurada, será acrescida, ambos a partir da citação, de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE), até o dia 08/12/2021, após o que será aplicada a taxa SELIC tanto para fins de correção quanto para remuneração da mora, observado o limite do teto dos juizados especiais da fazenda pública (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo Recurso Inominado, nos termos do art. 42, Lei n. 9099, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, adotando-se igual providência em relação ao recorrido no caso de interposição de recurso adesivo, remetendo-se os autos à Turma Recursal deste E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data registrada no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular”.
II – VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE CLASSE.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PEDIDO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 42 E SS., DA LEI MUNICIPAL Nº 223/2010.
SERVIDOR ADMITIDO EM 19/06/1997. 27 ANOS DE ATUAÇÃO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO ANEXO II.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA FINS DE PROGRESSÃO.
BENEFÍCIO QUE SÓ PODE SER CONCEDIDO APÓS O SERVIDOR SER ESTABILIZADO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Isso porque, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Infere-se, assim, que o exercício do direito fundamental de acesso à justiça, como regra geral, não se subordina à prévia exaustão da via administrativa, não se amoldando o presente feito às hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. - O período correspondente ao estágio probatório deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para os fins de progressão funcional.
Tal entendimento encontra amparo no disposto no art. 46, da Lei Municipal nº 223/2010, o qual estabelece como limite à concessão da benesse, a conclusão do estágio probatório. - Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros moratórios ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: (STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021). - Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária sobre os valores que deverão ser pagos à autora, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800252-07.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
09/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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