TJRN - 0800333-56.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:18 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 01:45 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            24/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 15:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/05/2025 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:06 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800333-56.2025.8.20.5159 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida proposta por JOSÉ MARIA PEREIRA DE PAIVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, devidamente qualificados na exordial.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de desconto mensal no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), de janeiro a junho de 2024, referente à cobrança de tarifa bancária.
 
 Sustenta que nunca solicitou a contratação de nenhum tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para o recebimento de benefício mensal que lhe é repassado pela previdência.
 
 Desse modo, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de determinar que sejam cessados os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário, em decorrência de cobrança de tarifa bancária. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
 
 A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido.
 
 A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
 
 Dessa forma é prudente se aguardar o contraditório no presente caso.
 
 ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
 
 Uma vez que já foi apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Umarizal/RN, data do sistema.
 
 KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006)
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                                            13/05/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 11:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/05/2025 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 09:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2025 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2025 08:59 Outras Decisões 
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                                            15/03/2025 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2025 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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