TJRN - 0805490-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805490-96.2025.8.20.5001 Autor: SHIRLEY DIANE FERREIRA DE LIMA Réu: ATLANTA MOTORS LTDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor de ATLANTA MOTORS LTDA, DETRAN/RN e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a qual busca indenização por danos morais e obrigação de fazer a transferência do veículo Jeep Compass para o nome da Concessionária VNZ Jeep ou Banco Bradesco Financiamentos S/A e remover todos os débitos e encargos incidentes sobre o veículo do nome da autora e transferi-los para o nome da Concessionária ou Banco Bradesco, como multas, taxas, impostos ou qualquer outro valor ou obrigação que possa prejudicar a autor, como a pontuação na carteira de motorista desta, consequência das multas.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação, alegando dentre outras preliminares, a ocorrência de litispendência. É o que importa relatar, dispensado o relatório.
Fundamentos- Preliminarmente Sobre a preliminar de litispendência, verificando o sistema PJe verifica-se que a requerente ajuizou ação semelhante em trâmite na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o número 0844510-65.2023.8.20.5001, atualmente em sede recursal.
O pedido atual inclusive da parte autora encontra-se intrinsecamente ligado com o objeto da ação anteriormente ajuizada, guardando ainda conexão com a causa de pedir e pedido, caracterizando-se, portanto, o instituto da litispendência, nos termos do artigo 337, § 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, se revela incabível qualquer pronunciamento por este juízo a respeito da lide em epígrafe, quando o juízo da 17ª vara cível já determinou em parte dispositiva da sentença os seguintes termos: "Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar de ID nº 104926747 para (I) suspender os efeitos do contrato de financiamento; (II) impedir a cobrança das parcelas do financiamento em desfavor da autora; (III) impedir a inscrição do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, sob o fundamento de inadimplência do contrato de financiamento em questão; (IV) determinar a anotação via RENAJUD de impedimento de circulação e transferência do veículo JEEP/RENEGADE LGTD T270, placa RQD0C76, CHASSI 9886111LMPK538135 e os julgo procedentes pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato nº 3657851123 realizado com as rés e, por óbvio, declarar inexistente a dívida.
Condeno, ainda, os réus a pagarem a autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02)." Portanto, resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas e consequente mérito, a presente deve ser extinta sem resolução do mérito.
Dispositivo Pelo exposto, declaro extinto o processo com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente por seus advogados.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0805490-96.2025.8.20.5001 Parte autora: SHIRLEY DIANE FERREIRA DE LIMA Parte ré: REQUERIDO: ATLANTA MOTORS LTDA, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
SOBRE JUNTADA DE DOCUMENTOS E EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, não serão analisados documentos juntados pela parte autora depois do ajuizamento e pela parte ré depois da defesa: CPC, art. 320: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC, art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
CPC, Art. 434: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
STJ, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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