TJRN - 0801173-82.2023.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801173-82.2023.8.20.5144 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): EDUARDO MARIOTTI, GABRIELA VITIELLO WINK Polo passivo LANDELINO CHACON NETO Advogado(s): WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE ASSINADO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO.
VALIDADE DO PACTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu regularmente; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar se há dano moral indenizável na hipótese dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, possuindo autorização expressa para desconto em folha, inexistindo vício de consentimento. 5.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) autoriza o desconto em folha do valor mínimo da fatura, conforme pactuado, inexistindo cobrança indevida que justifique a devolução. 6.
Inexistem elementos que justifiquem a reparação civil, pois a parte autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas e usufruiu dos valores creditados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há autorização expressa para desconto em folha e prova da transferência dos valores para a conta do consumidor. 2.
A inexistência de irregularidade na contratação ou cobranças afasta a repetição de indébito e a condenação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Código Civil, art. 178; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800758-38.2022.8.20.5111, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025; Apelação Cível nº 0800168-26.2024.8.20.5100, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos deste processo de nº 0801173-82.2023.8.20.5144, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (grifos no original): “56.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 4976557 entabulado entre as partes e determinar sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontada a mais, a ser apurada na fase de liquidação, de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021.
A partir dessa data, as parcelas pagas deverão ser restituídas em dobro, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362, STJ) e os juros moratórios fruir, na razão de 1% ao mês, a partir da citação. 57.
Outrossim, os referidos valores apurados devem ser compensados a partir do cálculo utilizando-se o valor tomado por empréstimo, aplicando-se a taxa máxima de 2,14% ao mês, nos termos da Portaria INSS n° 536, de 31 de março de 2017.
Essa quantia é o valor de quitação do empréstimo.
Melhor dizendo: devem as partes realizaram a simulação do empréstimo contratado, aplicar a referida taxa e, ao final, subtrair com os valores apurados no item b, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data da disponibilização. 58.
Tendo em vista a fundamentação supra, ratifico/defiro a tutela antecipada, para determinar a imediata cessação dos descontos. 59.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 60.
Intimem-se.” Nas razões recursais, o banco Apelante alega, em síntese, a inexistência de vício de vontade diante de contrato assinado pela parte autora Apelada, com autorização expressa do desconto, a qual tinha plena ciência da modalidade contratada, bem como a solicitação de saques com a respectiva disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade, inexistindo, portanto, danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja a ação julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Da análise dos autos, verifico que a insurgência recursal merece prosperar.
Isso porque cinge-se a discussão em aferir se há irregularidade no negócio celebrado entre os litigantes, por vício de vontade, consistente no desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão de crédito do consumidor, em razão de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
A matéria não incita maior debate.
Há elementos informativos nos autos que demonstram a celebração do negócio, que é confirmado, desde a inicial, pela parte autora.
Ora, o banco Apelante apresentou, em sede de contestação, o contrato firmado entre as partes, cuja assinatura não foi impugnada especificamente pela parte autora, no qual consta expressa menção da espécie de negócio jurídico: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Ainda, impende salientar que consta, no referido documento, a informação de dedução mensal em remuneração/benefício da parte recorrida de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos indicados na fatura do cartão.
Outrossim, o art. 6º, III, do CDC, dispõe que (grifos acrescidos): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Preceitua, também, o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Isto posto, o caderno processual demonstra que é inconteste que o negócio firmado, objeto desta demanda, é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a parte Apelada tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que deveria se dar o pagamento do que contratou.
Logo, na medida em que a parte recorrida recebeu valores em sua conta bancária (Id 30063908) e somente efetuou pagamentos de valores correspondentes ao mínimo da fatura do cartão de crédito, por óbvio, não houve a quitação completa do débito adquirido.
Destaque-se que a Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas, que só se encerram quando o saldo disponibilizado e usufruído, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas.
Demonstrada, pois, a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado pelas partes, e transferência da quantia mutuada para conta de titularidade do contratante, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço em razão dos descontos do valor mínimo devido indicado nas faturas, pois atua no exercício regular do direito.
Ou seja, havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para desconto em folha de pagamento, descabe se falar em abusividade a ser declarada, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido. À vista de tais considerações, é necessária a reforma da sentença.
Esse, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO REGULARMENTE ASSINADO.
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO COMPROVADA.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu regularmente; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) verificar se há dano moral indenizável na hipótese dos autos.III.
Razões de decidir3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ.4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, possuindo autorização expressa para desconto em folha, inexistindo vício de consentimento.5.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) autoriza o desconto em folha do valor mínimo da fatura, conforme pactuado, inexistindo cobrança indevida que justifique a devolução em dobro.6.
Inexistem elementos que justifiquem a reparação civil, pois a parte autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas e usufruiu dos valores creditados.IV.
Dispositivo e tese7.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.Tese de julgamento:1.
O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há autorização expressa para desconto em folha e prova da transferência dos valores para a conta do consumidor.2.
A inexistência de irregularidade na contratação ou cobranças afasta a repetição de indébito e a condenação por dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800758-38.2022.8.20.5111, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONHECIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO.
VALIDADE DO PACTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta por Maria das Graças das Neves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta fraude em contrato de cartão de crédito consignado.
A sentença de primeiro grau entendeu pela inexistência de responsabilidade civil do banco e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, com autorização de desconto mínimo em folha de pagamento, bem como se há fundamento para condenação por danos morais e materiais.III.
Razões de decidir3.
Os autos demonstram a celebração de contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, confirmando o conhecimento da parte autora sobre o pacto.4.
O Código de Defesa do Consumidor garante informação adequada ao consumidor (art. 6º, III), e os contratos de consumo são obrigatórios somente quando conhecidos previamente (art. 46 do CDC).5.
O contrato foi celebrado validamente, com transferência do valor mutuado para conta de titularidade da contratante, não havendo abusividade ou vício de consentimento.6.
Inexistem elementos que justifiquem a reparação civil, pois a parte autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas e usufruiu dos valores creditados.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A existência de termo de adesão devidamente assinado e instruído com documentos pessoais da consumidora, bem como a transferência de crédito à sua conta, afasta a alegação de vício de consentimento.2.
Contratos de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento são válidos e não configuram abusividade ou dano moral quando pactuados de forma clara e com prévio conhecimento do consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800168-26.2024.8.20.5100, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024) Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença a fim de julgar improcedentes os pleitos contidos na inicial.
Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801173-82.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801173-82.2023.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
29/05/2025 15:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801173-82.2023.8.20.5144 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a guia e o comprovante de pagamento (Id’s 30064324 e 30064323, respectivamente) juntados referem-se ao adimplemento das custas para Recurso e atos nos Juizados Especiais (Tabela II do anexo de custas, código 1100253, da Portaria nº 1984/2022), embora a presente ação tenha tramitado sob o rito comum/ordinário junto a Vara Única da Comarca de Monte Alegre.
Nesse sentido, intime-se o Apelante Banco BMG S/A para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
20/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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