TJRN - 0809277-66.2021.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
13/06/2025 04:00
Decorrido prazo de D. G. DA COSTA COMERCIO em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RONYELY GUILHERME DE MOURA em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0809277-66.2021.8.20.5004 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por ANTÔNIO AILSON SOARES em face de D.G.
DA COSTA COMÉRCIO e RONYELY GUILHERME DE MOURA alegando, em síntese, que no dia 23 de julho de 2020, a parte ré contratou os seus serviços de recuperação e pintura para o veículo Toyota Etios Sedan, 2018/2019, cor branca, placa QGU6F55, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) (Id. 70341038), sendo acordado o pagamento do valor através de transferência bancária (DOC), ocasião em que o veículo fora entregue, contudo, restou verificado que o valor não havia chegado em sua conta, o que o levou a contatar o réu, que por sua vez se comprometeu a repetir a operação, o que não aconteceu.
No mérito, requer a condenação das partes rés ao pagamento dos serviços realizados no veículo, cujo valor atualizado, corresponde a R$ 2.694,47 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Juntou a documentação.
Decisão proferida ao Id. 119329983, chamando o feito a ordem, observando a nulidade de citação, retomando o curso processual a fase de conhecimento, da expedição das citações.
A parte ré RONYELY GUILHERME DE MOURA, apesar de devidamente citação não apresentou sua defesa (Id. 137319231).
Frustrada a citação da parte ré D.
G.
DA COSTA COMERCIO (id. 143749240), restou intimada a parte autora para se manifestar, e em petição acostada ao Id. 146001814 pugnou pelo prosseguimento do feito apenas em face do réu RONYELY GUILHERME DE MOURA, já devidamente citado.
Não houve composição entre as partes. É o essencial relatar, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, verifica-se que em petição acostada ao Id. 146001814, pleiteou a parte autora pelo prosseguimento do feito apenas em face do litisconsorte RONYELY GUILHERME DE MOURA, já devidamente citado.
Nesse contexto, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a parte autora tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir da ação contra um corréu, agindo no exercício regular de um direito, uma vez que ao sujeito da relação processual é permitido eleger contra quem pretende deduzir, e prosseguir, a demanda, fora o que acontecera.
Desta forma, em relação ao corréu D.
G.
DA COSTA COMERCIO, que sequer fora citado, desnecessário o seu consentimento, haja vista que, no litisconsórcio facultativo, segundo o art. 177 do CPC/2015, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo.
Diante disto, passo a analisar a presente demanda apenas em face do requerido RONYELY GUILHERME DE MOURA.
Passo agora à análise do mérito.
Pode-se conhecer diretamente do pedido, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame da lide, como se verá linhas a seguir.
Ademais, devidamente citada e intimada a parte ré RONYELY GUILHERME DE MOURA (Id. 137319231), este manteve-se inerte, o que leva a decretação da revelia, a teor do art. 344, do CPC: Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega.
Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos apresentados pelo autor, reforçam a presunção de veracidade dos fatos provocada pela revelia, não havendo prova que aponte em sentido contrário.
Nos termos do art. 373, incisos I E II do CPC, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado.
Na hipótese, o autor se desincumbiu com êxito de seu ônus.
Nesse contexto, considerando os documentos juntados, aliados à inércia da ré, resta demonstrada a veracidade das alegações da parte autora.
Indisputados, pois, os fatos descritos na inicial, impõe-se a procedência da demanda, devendo a ré ser condenada a pagar em favor da requerente o valor impago no importe de R$ 2.694,47 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), relativo aos serviços de recuperação e pintura realizados no veículo Toyota Etios Sedan, 2018/2019, cor branca, placa QGU6F55.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o réu RONYELY GUILHERME DE MOURA, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.694,47 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), a ser acrescida de correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo (04/08/2020 – Id. 70341037), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (19/11/2024), pela taxa legal estabelecida no artigo 406, § 1º, do Código Civil (SELIC – IPCA).
Considerando a desistência do feito em face de um dos litisconsorte, HOMOLOGO a desistência da presente ação em relação ao primeiro demandado D.
G.
DA COSTA COMÉRCIO ME (CNPJ nº 28.***.***/0001-10), julgado a lide, em relação ao referido demandado, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:06
Juntada de diligência
-
11/02/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:24
Decorrido prazo de RONYELY GUILHERME DE MOURA em 13/12/2024.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RONYELY GUILHERME DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RONYELY GUILHERME DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:59
Juntada de informação
-
02/05/2024 09:23
Juntada de informação
-
02/05/2024 09:21
Juntada de informação
-
02/05/2024 09:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:14
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de D. G. DA COSTA COMERCIO em 18/05/2023.
-
17/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de RONYELY GUILHERME DE MOURA em 24/08/2022.
-
17/04/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:09
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 15:14
Outras Decisões
-
02/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE PARNAMIRIM (JUIZADOS) em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:40
Juntada de diligência
-
24/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 22:21
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:51
Decorrido prazo de D. G. DA COSTA COMERCIO em 26/05/2023.
-
20/07/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2023 01:05
Decorrido prazo de D. G. DA COSTA COMERCIO em 18/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:01
Decorrido prazo de RONYELY GUILHERME DE MOURA em 24/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2022 14:12
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Ferreira Fontes em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2022 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2022 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2022 02:04
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Ferreira Fontes em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:36
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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