TJRN - 0800964-77.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de SUETANIA SOARES DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800964-77.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUETANIA SOARES DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, antes de expedição do alvará, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, peticionar observando o seguinte: A) informar os dados da conta de qualquer instituição financeira para crédito dos valores, contendo TODOS os dados bancários do beneficiário (Banco, Agência, Conta, CPF/CNPJ e Nome completo/Nome empresarial); B) caso haja pedido de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, o advogado deverá informar seus dados conforme item “A” e anexar aos autos contrato estipulando o pagamento de honorários, em caso de reserva de valores a tal título, e informar os percentuais e valores devidos à parte e ao advogado, os quais deverão ser destinados a cada conta respectiva; C) acaso exista pedido de liberação do crédito devido a quaisquer das partes na conta do advogado, além da justificativa da excepcionalidade do pedido, aquele deve estar acompanhado de procuração com poderes específicos para levantar alvará ou receber valores, não sendo suficiente a cláusula genérica de "receber e dar quitação".
De posse dos dados acima, autorizo a emissão do alvará para pagamento na quantia vinculada aos presentes autos através do SISCONDJ, conforme determina a Portaria acima mencionada.
Concluída as determinações acima, e inexistindo mais diligências, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:40
Processo Reativado
-
29/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 19:39
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SUETANIA SOARES DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:55
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processos nº 0800557-71.2025.8.20.5004 e 0800964-77.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO NASCIMENTO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizadas por LUIZ PAULO NASCIMENTO DA SILVA (processo nº 0800557-71.2025.8.20.5004) e SUETÂNIA SOARES DE ARAÚJO (processo nº 0800964-77.2025.8.20.5004) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão de suposto impedimento de embarque por overbooking.
Relatam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas da empresa requerida para viajarem ao Rio de Janeiro, com retorno inicialmente previsto para o dia 11/11/2024.
Contudo, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo para o dia 12/11/2024, com saída do Rio de Janeiro para Recife às 16h25min e de Recife para Natal às 22h35min.
Aduzem que, no dia do embarque, mesmo após realizarem check-in antecipadamente e despacharem suas bagagens, foram impedidos de embarcar no voo para Recife, sendo informados que havia outra pessoa em seus assentos, enquanto o avião decolou normalmente.
Alegam que após longa espera e sem a devida assistência, foram reacomodados em voo da GOL para São Paulo às 18h15min, com conexão para Natal às 21h55min, chegando ao destino somente às 01h20min do dia 13/11/2024, o que representou um atraso significativo em relação ao horário originalmente previsto.
Sustentam ainda que estavam acompanhados de uma criança de colo, o que agravou a situação, e que tiveram despesas extras com alimentação durante a espera.
Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e danos materiais de R$ 1.987,57 (mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 1.900,67 (mil novecentos reais e sessenta e sete centavos) referentes a 250 DES e R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos) pelos gastos com alimentação.
Em sede de contestação, a empresa requerida suscitou preliminarmente a existência de conexão entre diversas ações judiciais, argumentando que os autores ingressaram com processos individuais pleiteando indenização pelos mesmos fatos.
No mérito, sustentou que a alteração do voo inicial decorreu de ajustes na malha aérea, com a devida comunicação aos passageiros, e que o impedimento de embarque no dia 12/11/2024 ocorreu em razão da necessidade de troca da aeronave por uma com menor capacidade (downgrade) devido à manutenção extraordinária, caracterizando caso fortuito.
Afirmou ter prestado toda a assistência necessária aos autores, inclusive com a devida reacomodação em outro voo.
Por fim, requereu o reconhecimento de litigância de má-fé, alegando que os autores buscam indenização pelos mesmos danos materiais em processos distintos.
As partes apresentaram réplica à contestação, reiterando os termos iniciais. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos alegados estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, dispensando-se a produção de demais provas.
Da Conexão entre as Ações Reconheço a conexão entre os processos nº 0800557-71.2025.8.20.5004 e nº 0800964-77.2025.8.20.5004, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso em análise, verifica-se que ambas as ações possuem a mesma causa de pedir (impedimento de embarque no mesmo voo e reacomodação no mesmo voo alternativo) e pedidos idênticos, restando clara a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, razão pela qual determino a reunião dos processos para decisão conjunta.
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, uma vez que os autores enquadram-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica frente à empresa aérea, que detém melhores condições de demonstrar os fatos ocorridos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Mérito No mérito, cumpre analisar se houve falha na prestação do serviço pela empresa requerida ao impedir o embarque dos autores no voo contratado e se tal conduta enseja o dever de indenizar.
A empresa requerida alega, em sua defesa, que o impedimento de embarque decorreu de caso fortuito, consistente na necessidade de troca da aeronave por outra de menor capacidade em razão de manutenção extraordinária e "alteração de malha aérea".
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstrasse efetivamente a ocorrência da alegada "alteração de malha aérea" ou da necessidade de manutenção emergencial.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, cabia à parte ré demonstrar que não houve overbooking, apresentando documentos que comprovassem a real necessidade de manutenção da aeronave, como ordens de serviço, relatórios técnicos ou outros elementos probatórios capazes de corroborar sua alegação.
Entretanto, limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem suporte probatório suficiente.
Ademais, ainda que se considerasse a necessidade de manutenção extraordinária, tal circunstância configuraria fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, que não tem o condão de excluir sua responsabilidade civil.
Destarte, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação do serviço, consistente na prática de overbooking, que enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto aos danos materiais pleiteados, verifico que os autores fazem jus à compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece o pagamento de indenização no valor de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) em caso de preterição de embarque: Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Contudo, no que tange ao pedido de ressarcimento de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos) referente a gastos com alimentação, observo que os comprovantes de pagamento acostados aos autos estão em nome de "Julia Liduina Araujo da Silva Nascimento", pessoa que não integra o polo ativo de nenhuma das ações em análise.
Assim, não havendo prova de que tais despesas foram efetivamente suportadas pelos autores, o pedido de ressarcimento desses valores deve ser julgado improcedente.
Com relação aos danos morais, tenho que estes restaram configurados.
O impedimento de embarque em voo previamente contratado, seguido de longa espera no aeroporto e chegada ao destino final com considerável atraso, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando situação que gera angústia, frustração e desconforto significativos, ainda mais considerando que os autores estavam acompanhados de uma criança de colo.
No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ PAULO NASCIMENTO DA SILVA e SUETÂNIA SOARES DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de compensação financeira no valor de R$ 1.900,67 (mil novecentos reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) DES, para cada um dos autores, totalizando R$ 3.801,34 (três mil, oitocentos e um reais e trinta e quatro centavos). b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos) referente a gastos com alimentação, haja vista que os comprovantes de pagamento estão em nome de "Julia Liduina Araujo da Silva Nascimento", pessoa que não integra nenhuma das relações processuais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá seguir no processo mais antigo (0800964-77.2025.8.20.5004) com a inclusão de ambos os autores no polo passivo, sendo arquivado o processo mais recente (0800557-71.2025.8.20.5004), para fins de simplificação do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Natal, 14 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 09:42
Outras Decisões
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29/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:22
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 05:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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