TJRN - 0812233-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 07:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/09/2025 04:32 Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 10:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2025 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 03:45 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0812233-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA THAISE TAVARES DUTRA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
 
 O embargante aponta omissão na sentença que concedeu promoção funcional à autora para a Classe “J”, a partir de 02/03/2024 (alegando que estaria correto 02/03/2025), sem considerar possível existência de coisa julgada nos autos nº 0834102-88.2018.8.20.5001, que já havia determinado sua promoção à Classe “F” desde 02/03/2017.
 
 Sustenta que a decisão viola o princípio da separação dos poderes e que eventual promoção deveria ocorrer pela via administrativa.
 
 Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada alega que a ação pleiteando progressão funcional para a Classe “J” em 02/03/2025, com pagamento retroativo, a sentença teria sido favorável.
 
 A parte ré opôs embargos de declaração apontando omissão quanto à ação anterior (nº 0834102-88.2018.8.20.5001), que reconheceu promoção à Classe “F” desde 02/03/2017.
 
 O embargado concorda com os embargos e requer a retificação da sentença para constar as promoções sucessivas: Classe “G” (2019), “H” (2021), “I” (2023) e “J” (2025), com os respectivos efeitos financeiros a partir de 2020, 2022, 2024 e 2026. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
 
 Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
 
 A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado, uma vez que a sentença se ateve aos fatos e documentos anexados no processo.
 
 Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
 
 A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
 
 Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/08/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 20:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            18/07/2025 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 13:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/07/2025 06:14 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812233-25.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ANDREA THAISE TAVARES DUTRA NEGROMONTE DE OLIVEIRA Polo Passivo: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 16 de julho de 2025.
 
 PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            16/07/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/07/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812233-25.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA THAISE TAVARES DUTRA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANDREA THAISE TAVARES DUTRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, através da qual requer que seja o ente demandado seja condenado na obrigação de enquadrá-la na Classe “J” ou a classe correspondente no momento da prolação da sentença, com o pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos 5 (cinco) anos.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 150700179), na qual suscitou a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita, impugnou o mérito da inicial e requereu a improcedência do pedido.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Da questão preliminar.
 
 No que concerne à impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não merece prosperar em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.099/95).
 
 Dessa forma, indefiro a preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Do mérito.
 
 Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
 
 Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 A LCM n.º 058/2004 instituiu o novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, e estruturou a carreira nos termos dos artigos colacionados abaixo: Art. 8º.
 
 A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes.
 
 Art. 9º O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei.
 
 Art. 10.
 
 Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; Art. 11.
 
 Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P".
 
 Consoante a legislação de regência, convém ressaltar que para as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Município de Natal foram definidas regras distintas.
 
 No caso das promoções, que se referem às movimentações horizontais na carreira, assim dispõem os arts. 16 a 20 da LCM nº 058/2004, in verbis: Art. 16.
 
 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
 
 A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
 
 A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
 
 A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
 
 Art. 17.
 
 Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
 
 Parágrafo Único -.
 
 Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- tempo de serviço na docência; V- contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
 
 Art. 18.
 
 A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
 
 Art. 19.
 
 O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
 
 Art. 20.
 
 As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
 
 O diploma legal supramencionado estabelece as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
 
 Segundo o Decreto nº 8.961/2009, que dispõe sobre a promoção dos profissionais do magistério Público Municipal de Natal, no art. 1º, §2º a concessão da promoção ocorrerá quando professor tiver cumprido 04 anos na Classe A, até 28 de fevereiro do ano da avaliação e de dois anos nas demais classes da carreira.
 
 Observo que o demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professora, em 02/03/2004, quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 058/2004.
 
 Através do Processo nº 0834102-88.2018.8.20.5001, que tramitou no 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal, o autor alcançou a promoção para a Classe “F”, a partir de 02/03/2016, com efeitos financeiros em janeiro de 2017.
 
 Assim, de acordo com a LCM n.º 058/2004 (01.03.2005), ultrapassado mais um biênio, a parte autora fez jus ao enquadramento na classe “G”, em 02/03/2018, com efeitos financeiros a serem produzidos a partir de 01/01/2019; na classe “H”, em 02/03/2020, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2021; na classe “I”, em 02/03/2022, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2023; e na classe “J”, em 02/03/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, conforme o Art. 20.
 
 Cumpre ressaltar, que a Lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que não avalia seus servidores com regularidade.
 
 Destaca-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
 
 Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
 
 CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
 
 No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 333, II, do CPC.
 
 Portanto, concluo que o demandante faz jus à promoção funcional para a classe “J”, desde 02/03/2024, com efeitos financeiros somente a partir de janeiro de 2025, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004, respeitada a evolução da carreira nos moldes delimitados acima.
 
 Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o ente demandado: a) proceda com a implantação da promoção da parte autora para a Classe “J", do cargo de Professor Municipal, com os efeitos financeiros de acordo com o que prescreve o art. 20 da LCM nº 58/2004, ou seja, a contar de 01/01/2025, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); b) efetue o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, de acordo com a evolução funcional especificada acima e observado o art. 20 da LCM nº 058/2004, a saber classe “H” a partir de 01/01/2021; classe “I” a partir de 01/01/2023; e classe “J” a partir de 01/01/2025, com incidência, inclusive no Adicional por Tempo de Serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, respeitadas as parcelas adimplidas administrativamente.
 
 Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
 
 A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
 
 Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
 
 Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
 
 No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO do ente demandado, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
 
 Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
 
 Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
 
 Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
 
 Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
 
 Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/07/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 10:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/05/2025 00:41 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0812233-25.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA THAISE TAVARES DUTRA NEGROMONTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
 
 Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Cópia da legislação municipal que fundamenta o pedido.
 
 Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico.
 
 Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
 
 Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
 
 Caso sejam juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
 
 Não havendo a juntada dos documentos essenciais, conclua-se para extinção.
 
 Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito
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                                            19/05/2025 18:19 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 17:53 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            19/05/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 10:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 05:59 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 05:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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