TJRN - 0821071-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NEIL MONTGOMERY em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821071-79.2024.8.20.5004 AUTOR: LEIMOS CAMPOS SANTOS REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por LEIMOS CAMPOS SANTOS em desfavor de FB LÍNEAS AÉREAS S.A. (FLYBONDI), em razão de atraso em voo internacional.
Narra o Autor que adquiriu passagem aérea para o voo FO5108, com trajeto de Buenos Aires para Puerto Iguazú, previsto para o dia 10 de setembro de 2024, às 19h10, no aeroporto de Buenos Aires.
Ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido por atraso significativo, causado por greve de funcionários da companhia aérea.
Sustenta que não lhe foram prestadas informações claras nem assistência adequada, sendo obrigado a pernoitar em Puerto Iguazú e a arcar com despesas não planejadas, inclusive com serviço de transporte mais oneroso.
Alega ter sofrido prejuízos financeiros e transtornos emocionais, requerendo, ao final, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação, a Ré, FB Líneas Aéreas S.A., preliminarmente, pugnou pela incompetência da jurisdição nacional, haja vista ter comprado o bilhete aéreo por meio de site estrangeiro, bem como a ilegalidade ter ocorrido em território argentino, além disso, voo impugnado não teve origem e nem destino no território brasileiro.
Alega, ainda, que o voo não é internacional, mas sim doméstico da Argentina e, assim, competente o local do fato nas ações de reparação do dano.
No mérito, alegou que o atraso do voo decorreu de circunstância extraordinária – greve dos funcionários – o que configuraria hipótese de excludente de responsabilidade por força maior.
Argumentou ainda que prestou assistência aos passageiros conforme regulamentação vigente e que não houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.
Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 143029034). É o que importa relatar.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré.
Fundamento e decido.
Da preliminar da incompetência absoluta Rejeito a preliminar ora em análise, haja vista que a competência Justiça Brasileira é dada pelo artigo 21, I, e parágrafo único deste artigo, do CPC/15, qual seja, “art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.
Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”.
Desse modo ainda que a empresa seja argentina e os fatos tenham ocorrido naquela localidade, considerando que a requerida possui agência na cidade de São Paulo, local onde foi citada, a autoridade brasileira é competente para processar e julgar os fatos discutidos nos presentes autos.
Outrossim, o ingresso da ação no domicílio do autor é compatível com o princípio do acesso à justiça e com a prerrogativa de foro estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Ainda assim, apesar dos fatos terem ocorrido em território estrangeiro, a legislação material aplicável é a brasileira vez que a celebração do contrato deu-se em território nacional, por intermédio de site da requerida.
Ressalta-se que a reclamada possui autorização da ANAC para operar no país, o que permite a aquisição de passagens em território nacional, estando submetida às normas brasileiras.
Assim sendo, tem-se que o contrato de transporte aéreo deu-se no Brasil e de acordo com as leis aqui vigentes.
Logo, a demanda submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve o consumidor (artigo 2º do CDC) e o fornecedor de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
Dessa maneira, a referida relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, caberia à requerida provar que não houve a falha na prestação de serviço ou que a remarcação do voo decorreu de evento fomentado por força maior.
Contudo, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus e o conjunto probatório evidencia a falha na prestação de serviço da requerida.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, fundada em relação de consumo, proposta em face de companhia aérea em razão de atraso em voo internacional. É incontroverso nos autos que o Autor adquiriu passagem para o voo FO5108, da empresa Flybondi, com embarque previsto para o dia 10 de setembro de 2024, às 19h10, no trajeto Buenos Aires – Puerto Iguazú (ID 138425111), e que houve atraso significativo no referido voo, motivado por greve de funcionários da companhia aérea.
A Ré reconhece tal fato em contestação, sustentando que se trata de fortuito externo (força maior), apto a excluir sua responsabilidade.
Há de se fazer uma distinção entre fortuito externo e interno, de acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre fortuito interno e externo é aplicável, preferencialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno afasta apenas a culpa/responsabilidade subjetiva, vez que a culpa não é elemento constitutivo da responsabilidade objetiva.
Além disso, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
A greve, por ser fato interno à empresa e decorrente da própria forma como organizado o negócio, constitui parte do risco da atividade, e não configura força maior (fortuito externo), mas apenas caso fortuito (fortuito interno).
E, ante a responsabilidade objetiva do réu, seja em decorrência do contrato de transporte ou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o fato da greve não as exime da responsabilidade de reparar os danos causados pelo defeito no serviço.
Em face disso, a justificativa apresentada pela parte Ré – greve de seus próprios funcionários – não configura excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, decorrente dos riscos do empreendimento, sendo previsível e gerenciável pela companhia aérea.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que atrasos ou cancelamentos de voos, ainda que por greve de empregados da própria companhia, não afastam o dever de indenizar.
Constata-se, ademais, que o Autor foi submetido a diversos transtornos, tais como pernoite forçado em cidade diversa, despesas não programadas com hospedagem e transporte, e ausência de informações adequadas por parte da Ré.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização.
Conforme os documentos acostados pelo Autor, especialmente a passagem aérea original (ID 138425111), o embarque estava previsto para as 19h10.
Já na imagem juntada sob ID 138425109, página 02, verifica-se a chamada final (“last call”) para o embarque do voo FO5108 às 20h21.
Por sua vez, nos documentos apresentados pela Ré em contestação (ID 141735421, página 02), consta que o embarque efetivo ocorreu às 21h40, com horário estimado de chegada às 23h30.
Na petição inicial, o Autor alegou que deveria ter chegado ao destino por volta das 21 horas, mas somente chegou após a meia-noite, o que totalizaria um tempo de espera de aproximadamente 3 (três) horas.
Outrossim, não foi juntado aos autos comprovante de despesas com hospedagem, nem na petição inicial, tampouco em réplica à contestação, o que enfraquece a alegação de prejuízo material decorrente do atraso: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA .
REACOMODAÇÃO E ATRASO DE MENOS DE 04 (QUATRO) HORAS NA VIAGEM DE REGRESSO.
TEMPO INFERIOR ÀQUELE PREVISTO NO ART. 21, I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/16 – ANAC.
MERA DEMORA .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
Em face disso, entendo que o tempo de atraso do voo, por ter sido inferior a 4 horas, não configura, por si só, falha na prestação do serviço capaz de ensejar a reparação por danos morais, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem situação excepcional ou agravamento relevante das condições suportadas pelo consumidor, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814286-03.2022.8.20.5124
Ellaquim Douglas da Silva Lima
Municipio de Parnamirim
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 14:31
Processo nº 0800924-08.2024.8.20.5109
Francisca da Silva Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 13:19
Processo nº 0800924-08.2024.8.20.5109
Francisca da Silva Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Beatriz Emilia Dantas de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 10:38
Processo nº 0810171-85.2025.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arthur Victor dos Santos Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 10:26
Processo nº 0807576-59.2025.8.20.5124
Valter Ferreira Brandao
Patrimonio Construcoes e Empreend Imobil...
Advogado: Paulo Henrique Tavares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 11:59