TJRN - 0810171-85.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810171-85.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Parte ré: ARTHUR VICTOR DOS SANTOS SILVA CPF: *02.***.*73-01 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado à exordial, por intermédio de Procurador (es) Judicial (is), em desfavor de ARTHUR VICTOR DOS SANTOS SILVA, igualmente qualificado (a) (s).
No ID de nº 156236210, determinei a intimação do autor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, produzindo a prova da mora, acostando notificação extrajudicial em relação ao réu, acompanhada de aviso de recebimento, por constituir a prova da mora pressuposto para admissibilidade da presente ação de busca e apreensão, de rito especial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apesar de intimado, o autor silenciou (ID de nº 158807001).
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial indeferida: (...) VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por seu turno, estabelece o art. 321, parágrafo único, do aludido Diploma Legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” In casu, a parte autora foi intimada para acostar notificação extrajudicial em relação ao réu, acompanhada de aviso de recebimento, por constituir a prova da mora pressuposto para admissibilidade da presente ação de busca e apreensão, de rito especial, sob pena de indeferimento da petição inicial, todavia, quedou-se inerte.
Com efeito, não há como se atribuir validade à notificação extrajudicial colacionada ao ID nº 151600249, porquanto não evidenciada a entrega no endereço residencial da parte demandada, não podendo ser considerado como prova da mora o envio da notificação por endereço eletrônico (e-mail), sendo necessário o efetivo envio da notificação para o endereço constante no contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.132, fixou o entendimento de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Logo, imprescindível o envio da notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, não havendo, pois, como reputar válida a notificação eletrônica.
Portanto, diante da inércia do autor, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege pelo demandante, já antecipadas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810171-85.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 Parte ré: ARTHUR VICTOR DOS SANTOS SILVA DESPACHO: INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, produzindo prova da mora, acostando notificação extrajudicial em relação ao réu, acompanhada de aviso de recebimento, por constituir a prova da mora pressuposto para admissibilidade da presente ação de busca e apreensão, de rito especial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com efeito, não há como se atribuir validade à notificação extrajudicial colacionada ao ID nº 151600249, porquanto não evidenciada a entrega no endereço residencial da parte demandada, não podendo ser considerado como prova da mora, o envio da notificação por endereço eletrônico (e-mail), sendo necessário o efetivo envio da notificação para o endereço constante no contrato, por carta registrada com aviso de recebimento, na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0810171-85.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 Parte ré: ARTHUR VICTOR DOS SANTOS SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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