TJRN - 0807576-59.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0807576-59.2025.8.20.5124 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: VALTER FERREIRA BRANDAO e outros Réu: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 351 do CPC, da contestação.
INTIMO ainda as partes para que, no mesmo prazo, indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Parnamirim/RN, 9 de setembro de 2025 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
09/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 02:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 08:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807576-59.2025.8.20.5124 Parte autora: VALTER FERREIRA BRANDAO e outros Parte requerida: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Compulsando o cumprimento de sentença nº 0800821-29.2019.8.20.5124, verifico que, até o presente momento, restou frustrada a satisfação do débito, tendo o exequente pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica nestes autos.
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o valor da causa será o valor correspondente ao crédito que se busca satisfazer por meio da desconsideração.
Ocorre que a parte exequente não realizou a correta indicação do valor da causa, nem comprovou o recolhimento das custas do incidente.
Registro que, nos autos de conhecimento nº 0800811-57.2013.8.20.0124, os quais deram origem ao cumprimento de sentença nº 0800821-29.2019.8.20.5124, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores.
Em sendo assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para suprir a(s) irregularidade(s) apontada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, se não atribuído valor ao incidente, ou cancelamento da distribuição, se não quitadas as custas. 2 - Apontado o valor da causa e pagas as custas, comunique-se ao Distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º, do CPC/15).
Na sequência, cite(m)-se o(s) requerido(s) na forma determinada no item 3 do presente despacho.
Havendo outra situação processual, autos conclusos para decisão inicial. 3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050611584843300000140192925 PROCURAÇÃO - PATRICIA Procuração 25050611584851400000140192942 PROCURAÇÃO - VALTER Procuração 25050611584859000000140192943 DOC PESSOAL - VALTER Documento de Identificação 25050611584865300000140192944 DOC PESSOAL PARTE I - PATRICIA Documento de Identificação 25050611584871700000140192945 DOC PESSOAL PARTE II - PATRICIA Documento de Identificação 25050611584881700000140192946 COMP RESIDENCIA - PATRICIA Documento de Comprovação 25050611584889300000140195498 COMP RESIDENCIA - VALTER Documento de Comprovação 25050611584897700000140195499 CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA Outros documentos 25050611584904500000140195501 DESPACHO INICIAL - CUMP DEFINIT DA SENTENÇA Outros documentos 25050611584915900000140195502 IMP AO CUMP SENTENÇA Outros documentos 25050611584922800000140195503 DOCS CONSTITUTIVOS - INCORPY INCORP E CONST SA_compressed Documento de Identificação 25050611584932100000140195504 SUSBTABELECIMENTO ATUAL - INCORPY Substabelecimento 25050611584943200000140195505 DECISÃO - HOMOL CALCULO - CUMP DEFIN SENTENÇA Outros documentos 25050611584952100000140195506 CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO PGTO VOLUNTARIO Outros documentos 25050611584961200000140195507 DECISÃO - DETERM BLOQUEIO_PENHORA Outros documentos 25050611584967400000140195508 ATO ORDINATORIO - CUMP DEFIN SENTENÇA Outros documentos 25050611584974400000140195509 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADA Planilha de Cálculos 25050611584981000000140195510 -
09/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814286-03.2022.8.20.5124
Debora Rute Silva de Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:26
Processo nº 0814286-03.2022.8.20.5124
Ellaquim Douglas da Silva Lima
Municipio de Parnamirim
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 14:31
Processo nº 0800924-08.2024.8.20.5109
Francisca da Silva Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 13:19
Processo nº 0800924-08.2024.8.20.5109
Francisca da Silva Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Beatriz Emilia Dantas de Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 10:38
Processo nº 0810171-85.2025.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arthur Victor dos Santos Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 10:26