TJRN - 0809950-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 11:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0809950-29.2025.8.20.5001 REQUERENTE: DILZA BATISTA PALHARES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DILZA BATISTA PALHARES, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vistas os danos ocasionados a requerente e toda sua família, decorrente das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 13 e 14 de junho de 2024, especificamente no conjunto Santarém, Bairro de Potengi em Natal, local em que reside a requerente e onde encontra-se a LAGOA DE CAPTAÇÃO DO ACARAU (BAIRRO IGAPO), que não é limpa pelo requerido há muitos anos Requer a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da enchente devido o descaso do poder público com a falta de cuidados com a lagoa de captação, no importe de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024.
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Nesta linha, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCHENTE EM IMÓVEL.
Pretensão do autor na condenação do Município ao pagamento de danos morais e materiais em razão de enchente que inundou seu imóvel, causando danos em seus bens.
R. sentença de procedência da demanda.
APELO DO MUNICÍPIO.
Responsabilidade subjetiva por omissão. 'Faute du service'.
Robusto conjunto probatório que demonstra a ocorrência de inundação no imóvel do autor.
Prova testemunhal e documental que corrobora com o narrado pelo autor quanto à ausência de serviços por parte do Município para escoamento das águas pluviais.
Evidenciada a responsabilidade civil.
Nexo causal comprovado.
Hipóteses excludentes não evidenciadas.
Danos materiais e morais configurados.
Quantum indenizatório fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgados desta E.
Corte .
Consectários legais.
De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, bem como o que for decidido nas ADIs 7.047 e 7 .064 que tramitam pelo STF.
R. sentença mantida.
VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art . 85, do CPC/2015.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025832420238260619 Taquaritinga, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 01/11/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2024) Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 13 e 14 de junho de 2024, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na Travessa Acaraú, nº 777, Igapó, Natal, tenha sido alagada.
Isto porque a requerente juntou apenas algumas fotos do interior de uma residência (ID 143432855), sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) do imóvel, ou a data dos registros.
Registre-se ainda que, mesmo com o auxílio do site Google Maps, não foi possível sequer identificar que o imóvel se localiza na rua indicada na inicial, pois não há filmagens da sua fachada ou da rua alagada.
Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência na data especificada, pois ao não identificar o imóvel, infringiu a parte demandante a regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restando demonstrados os fatos narrados, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. -
19/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:39
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0809950-29.2025.8.20.5001 Parte autora: DILZA BATISTA PALHARES Parte ré: Município de Natal DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
08/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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