TJRN - 0854194-77.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854194-77.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS AURICELLI CELESTINO CIRINO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0854194-77.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CARLOS AURICELLI CELESTINO CIRINO ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): SEM PROCURADOR CADASTRADO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LCE Nº 322/06.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA PARA A CLASSE “E”.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial no sentido de conceder a progressão funcional do servidor para a Classe “C”, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – Analisando o mérito recursal, verifico que o inconformismo autoral tem razão de ser, pelos motivos que passo a expor. 4 – No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho. 5 – Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora ingressou no serviço público em 07/02/2018, estando atualmente enquadrada no Classe “A”. 6 – Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Decreto nº 30.974/2021, outorgou aos servidores do magistério estadual, com efeito a partir de 01/11/2021, a benesse de progressão em duas classes e promoção a um nível, ambas excepcionais e independentes de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
O juízo a quo deixou de aplicar o referido Decreto à parte Autora, sem fundamentar tal decisão.
Todavia, é incabível afastar a incidência do Decreto nº 30.974/2021 aos servidores que, em razão de inércia administrativa, foram obrigados a valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de direitos indiscutivelmente adquiridos. 7 – Assim, restando comprovado o direito à progressão funcional até a Classe “E”, com efeitos retroativos a 02/03/2023, impõe-se a reforma da sentença. 8 – Isto posto, dou provimento ao recurso Autoral para condenar o Réu à implementação da progressão horizontal na carreira da parte autora (Classe “E”), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias: i) a partir de 15/02/2021, progressão para a Classe “B”, nos termos do art. 41, da LCE nº 322/2006 e diante das 7 faltas; ii) a contar de 01/11/2021, progressão para a Classe “D”, por força do Decreto nº 30.974/2021; iii) a contar de 02/03/2023, progressão para a Classe “E” em razão das 14 faltas; 9 – Cumpre pontuar que não é considerado como efetivo exercício do cargo as faltas injustificadas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 333/2006.
Nesse sentido, diante de ausências injustificadas do demandante no serviço, previstas na ficha financeira de Id. 30921617 - Páginas 12 e 13, deve ser descontado tais dias do cálculo de sua progressão. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial no sentido de conceder a progressão funcional do servidor para a Classe “C”, bem como pagar a diferença salarial a que faz jus em relação as prestações vencidas e vincendas. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – Analisando o mérito recursal, verifico que o inconformismo autoral tem razão de ser, pelos motivos que passo a expor. 4 – No que se refere às movimentações funcionais de classe, a LCE nº 322/06, diploma legal que rege a matéria, em seu artigo 39 e seguintes, dispõe, em suma, que a elevação funcional ocorrerá por meio de avaliação de desempenho, realizada anualmente, preenchido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Ou seja, da exegese do reportado dispositivo, vê-se que o legislador instituiu, para fins de progressão funcional, o requisito temporal e a avaliação de desempenho. 5 – Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora ingressou no serviço público em 07/02/2018, estando atualmente enquadrada no Classe “A”. 6 – Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, mediante o Decreto nº 30.974/2021, outorgou aos servidores do magistério estadual, com efeito a partir de 01/11/2021, a benesse de progressão em duas classes e promoção a um nível, ambas excepcionais e independentes de avaliação de desempenho, observando-se, contudo, os demais requisitos e procedimentos previstos no artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
O juízo a quo deixou de aplicar o referido Decreto à parte Autora, sem fundamentar tal decisão.
Todavia, é incabível afastar a incidência do Decreto nº 30.974/2021 aos servidores que, em razão de inércia administrativa, foram obrigados a valer-se do Poder Judiciário para obter o reconhecimento de direitos indiscutivelmente adquiridos. 7 – Assim, restando comprovado o direito à progressão funcional até a Classe “E”, com efeitos retroativos a 02/03/2023, impõe-se a reforma da sentença. 8 – Isto posto, dou provimento ao recurso Autoral para condenar o Réu à implementação da progressão horizontal na carreira da parte autora (Classe “E”), observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias: i) a partir de 15/02/2021, progressão para a Classe “B”, nos termos do art. 41, da LCE nº 322/2006 e diante das 7 faltas; ii) a contar de 01/11/2021, progressão para a Classe “D”, por força do Decreto nº 30.974/2021; iii) a contar de 02/03/2023, progressão para a Classe “E” em razão das 14 faltas; 9 – Cumpre pontuar que não é considerado como efetivo exercício do cargo as faltas injustificadas, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 333/2006.
Nesse sentido, diante de ausências injustificadas do demandante no serviço, previstas na ficha financeira de Id. 30921617 - Páginas 12 e 13, deve ser descontado tais dias do cálculo de sua progressão. 10 – Recurso conhecido e parcialmente provido Natal/RN, 06 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854194-77.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866849-18.2023.8.20.5001
Marta Pereira de Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 11:25
Processo nº 0800945-42.2024.8.20.5122
Maria Olivia de Paiva
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Giovani Fortes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 14:24
Processo nº 0848772-24.2024.8.20.5001
Francisca Francilene Gomes do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 05:55
Processo nº 0811648-56.2014.8.20.5001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Evanio Batista de Macedo
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2014 15:41
Processo nº 0801873-17.2024.8.20.5114
Luiz Francisco da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 08:49