TJRN - 0811648-56.2014.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811648-56.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Parte ré: EVANIO BATISTA DE MACEDO DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente (ID 159963008 – página 560), com base no art. 921, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC).
Para tanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser indicado pela parte exequente bens penhoráveis de titularidade da parte executada, durante esse prazo, a partir de quando forem por ela conhecidos.
Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem essa informação, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, se encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, parágrafos 2º e 3º).
As partes deverão ficar cientes sobre o estabelecido no art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811648-56.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Parte ré: EVANIO BATISTA DE MACEDO DECISÃO Indefiro o pedido contido no id. 158016526, visto que inalterado o entendimento anteriormente exarado, quanto à impenhorabilidade da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria.
Frisa-se que o Estado-Juiz deve ser regido pelo princípio da legalidade, e inexiste previsão, contida no Código de Processo Civil, de exceção à impenhorabilidade, além das descritas nos §§ 2º e 3º, do art. 833.
Em atenção ao já decidido, realize-se a devolução do montante em favor da parte executada, de acordo com os dados do id. 158139411.
Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811648-56.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Parte ré: EVANIO BATISTA DE MACEDO D E S P A C H O Diante do relatório de ordens judiciais acostado aos autos (ID 155526351 – páginas 513 e 514), percebe-se que foi realizada transferência do valor bloqueado.
Assim, diante da Decisão proferida nos autos (ID 157445492 – página 542), intime-se o executado, por seu procurador judicial, para indicar o número de uma agência bancária e conta, viabilizando, assim, a expedição do Alvará de Transferência, para liberação do valor transferido para conta judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após manifestação da parte, expeça-se o Alvará devido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:53
Outras Decisões
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11/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811648-56.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Parte ré: EVANIO BATISTA DE MACEDO D E S P A C H O Intime-se o executado, por seu procurador judicial, para comprovação do alegado nos autos (ID 156391789 – páginas 517 a 519).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0811648-56.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: EVANIO BATISTA DE MACEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 155526351) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 24 de junho de 2025.
MANOELLA BEZERRA FORTALEZA DE MACEDO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0811648-56.2014.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Parte ré: EVANIO BATISTA DE MACEDO DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente de penhora on-line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome do executado e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$82.639,76 (oitenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizado até março de 2025 - ID 147115748.
Após a resposta do sistema, caso positiva, e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se a parte executada para que se manifeste no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Sendo as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de serem adotadas as medidas do art. 921 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:40
Processo Reativado
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:48
Decorrido prazo de Fundação dos Economiários Federais Funcef em 11/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 07:53
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:53
Juntada de petição inicial
-
17/05/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 17:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 04:07
Decorrido prazo de Ricardo Augusto de Barros Câmara em 30/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/07/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 07:23
Processo Reativado
-
01/04/2020 07:23
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2020 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:40
Recebidos os autos
-
09/03/2020 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2018 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2018 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE SOBRINHO em 04/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2018 10:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 13:23
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2015 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2015 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2015 15:49
Conclusos para julgamento
-
16/09/2015 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2015 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2015 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2015 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2015 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2015 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2015 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2015 09:31
Audiência preliminar designada para 17/09/2015 09:20.
-
11/02/2015 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2015 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2015 00:02
Decorrido prazo de EVANIO BATISTA DE MACEDO em 04/02/2015 23:59:59.
-
02/02/2015 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2014 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2014 08:02
Conclusos para julgamento
-
08/12/2014 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2014 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2014 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 15:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2014 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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