TJRN - 0802718-79.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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27/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802718-79.2024.8.20.5104 AUTOR: FRANCISCO FAGNER DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO FAGNER DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que recebeu sua mala danificada após realizar uma viagem com a parte requerida.
Requereu compensação por danos materiais e morais.
Em contestação (ID 142010696) parte ré suscitou preliminar de incompetência e no mérito aduziu, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço.
Réplica (ID 143595710). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, deparei-me com questão prejudicial a impor a extinção do feito, o que faço de ofício, por ilegitimidade ativa ad causam.
Isso porque, ao analisar a inicial, pude constatar que a parte autora, não foi a titular da mala danificada.
A mala foi despachada em nome de terceiro NASCIMENTO/ALA, conforme ID 136419487, pessoa alheia a relação jurídica aqui posta.
Desta forma, o autor não está legitimado a discutir danos, quiçá a postular a indenização material e moral, uma vez são obrigações de natureza pessoal (propter personam).
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 10:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/02/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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06/02/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de procuração
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15/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:20
Recebidos os autos.
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15/01/2025 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
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18/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 09:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/02/2025 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
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17/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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