TJRN - 0804726-75.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804726-75.2024.8.20.5121 Polo ativo JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0804726-75.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA DITA ADIMPLIDA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A QUITAÇÃO DO DÉBITO DISCUTIDO, DETERMINOU EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS DADOS AUTORAIS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 8.000,00).
RECURSO DO RÉU QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E REVISÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO RÉU.
REJEITADA.
ACORDO REALIZADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PAGAMENTO EFETUADO EM 11/12/2024.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO DOS DADOS AUTORAIS POR MAIS DE 5 DIAS ÚTEIS, APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO (ID. 30921528).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO PELO BANCO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRESENÇA DE OUTRA NEGATIVAÇÃO EM NOME DA POSTULANTE, POSTERIOR À INSCRIÇÃO IMPUGNADA.
DANO MORAL MITIGADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
AJUSTE NECESSÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para fins de reconhecer a quitação da dívida impugnada, determinar a exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o réu em danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Constata-se pelos documentos juntados, que o débito originador da negativação autoral fora regularmente quitado, em 11/12/2024, mediante acordo firmado através da plataforma Serasa Limpa Nome.
Contudo, em 20/12/2024, prefalado apontamento ainda constava dos registros do SPC (Id. 30921528), não havendo, pois, sido baixado no tempo legal, qual seja, 05 dias úteis após o pagamento respectivo. 5 – Verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever do réu reparar o dano moral decorrente da mesma, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa. 6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar a recorrida a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que a parte autora possui outras anotações negativas em seu nome (Id. 30921528), posteriores à impugnada, entendo que o dano moral em discussão deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu. 7 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, assistindo razão a parte recorrente quanto a inaplicabilidade das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para minorar os danos morais para o valor de dois mil reais; ajustando os encargos moratórios, sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de abril de 2025.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para fins de reconhecer a quitação da dívida impugnada, determinar a exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o réu em danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. 3 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC. 4 – Constata-se pelos documentos juntados, que o débito originador da negativação autoral fora regularmente quitado, em 11/12/2024, mediante acordo firmado através da plataforma Serasa Limpa Nome.
Contudo, em 20/12/2024, prefalado apontamento ainda constava dos registros do SPC (Id. 30921528), não havendo, pois, sido baixado no tempo legal, qual seja, 05 dias úteis após o pagamento respectivo. 5 – Verificada a falha na prestação do serviço, sobressai o dever do réu reparar o dano moral decorrente da mesma, sobretudo porque, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o abalo extrapatrimonial possui natureza in re ipsa. 6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar a recorrida a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que a parte autora possui outras anotações negativas em seu nome (Id. 30921528), posteriores à impugnada, entendo que o dano moral em discussão deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu. 7 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, assistindo razão a parte recorrente quanto a inaplicabilidade das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Pois bem, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804726-75.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
05/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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