TJRN - 0100833-37.2016.8.20.0162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0100833-37.2016.8.20.0162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP, PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado em face do Município de Extremoz/RN.
Ao ID 130116309, o executado acostou comprovante de pagamento do débito.
Ao ID 130833878, petição da parte exequente requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”.
Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015.
Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC.
Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou.
Adimplemento devidamente comprovado nos autos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*33-23 TJRS).
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos.
Custas pelo executado, posto que deu azo ao processo executório.
Expeça-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados, atentando-se as informações de ID 130833878.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso inexista pendências nos feito, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo, após o trânsito em julgado.
EXTREMOZ /RN, data do sistema EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 11:19
Outras Decisões
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28/08/2023 19:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:43
Decorrido prazo de DEBORA RAISA DA SILVA ALVES em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2023 06:04
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/02/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2022 23:55
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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17/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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09/03/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 15:32
Homologado o pedido
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27/01/2022 09:38
Conclusos para decisão
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26/01/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:51
Outras Decisões
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15/12/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 12:56
Outras Decisões
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09/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:48
Outras Decisões
-
24/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
24/05/2021 05:45
Digitalizado PJE
-
24/05/2021 05:44
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2020 02:06
Petição
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02/12/2020 01:42
Recebimento
-
02/12/2020 01:42
Recebimento
-
19/12/2019 11:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/12/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 09:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/08/2019 09:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2019 01:25
Outras Decisões
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16/07/2019 03:45
Concluso para decisão
-
08/05/2019 02:05
Petição
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15/03/2019 05:12
Recebimento
-
15/03/2019 05:12
Recebimento
-
07/02/2019 03:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/01/2019 01:31
Ato ordinatório
-
21/01/2019 01:21
Juntada de mandado
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13/11/2018 09:01
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2018 01:20
Expedição de Mandado
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15/10/2018 09:47
Juntada de AR
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10/09/2018 10:12
Expedição de carta de citação
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05/09/2018 12:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 12:13
Recebidos os autos do Magistrado
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30/08/2018 01:15
Mero expediente
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30/05/2018 11:02
Concluso para decisão
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30/05/2018 11:01
Petição
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14/10/2016 05:49
Certidão expedida/exarada
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13/10/2016 05:42
Relação encaminhada ao DJE
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11/10/2016 06:00
Recebimento
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10/10/2016 02:36
Procedência em Parte
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01/09/2016 04:18
Decisão Proferida
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22/04/2016 07:00
Concluso para despacho
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05/04/2016 12:38
Certidão expedida/exarada
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04/04/2016 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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