TJRN - 0800766-56.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 14/07/2025 10:10 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 10:10, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:18
Publicado Citação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 14/07/2025 10:10 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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13/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800766-56.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA REJANE DA SILVA MOREIRA REU: 2ALL ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, considerando que não evidenciada a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para a análise aprofundada acerca da regularidade da negativação impugnada pela parte.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334, caput), conforme disponibilidade de pauta de conciliações da Comarca.
Resta autorizada, desde já, a participação das partes através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado pela Secretaria Judiciária.
A parte interessada poderá informar seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual receberá igualmente o convite para ingressar na sessão virtual de audiência na data e horário acima designados.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte demandada indicá-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Outrossim, não havendo qualquer manifestação, devem as partes ficar cientes de que o comparecimento à referida audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, mediante procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§9º e 10).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Apresentada a contestação e alegadas quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350 e 351 do mesmo diploma legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:05
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800766-56.2025.8.20.5128 AUTOR: MARIA REJANE DA SILVA MOREIRA REU: 2ALL ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 23:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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