TJRN - 0812117-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0812117-53.2024.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN RECORRIDO: LIGIA CARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA DECISÃO FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em síntese, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário para decidir sobre a contabilização da nota obtida no curso de formação para o somatório da nota final, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal.
Sustentou a aplicabilidade do Tema 485 do STF.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo parcial provimento do recurso interposto pela parte ora recorrida, consignado pelo entendimento de que o edital figura a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
No caso em comento, em que pese a retificação no edital que excluiu o caráter classificatório do curso de formação, de forma que, as notas obtidas não mais seriam computadas para se estabelecer a classificação final, cumpre observar que, em última retificação do edital, ocorrida em 12/06/2023, restou restabelecida a regra para que se considerasse o curso de formação como etapa classificatória, deste modo, o direito vindicado pela parte recorrida encontra-se amparado pelo princípio da vinculação do edital.
Ademais, o acórdão sob vergasta apontou, na ocasião, a aplicabilidade do art. 33, inciso III, §3º da Lei Complementar nº 614/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE/RN, que preceitua a obrigatoriedade de se considerar o caráter classificatório do curso de formação para o cargo de Agente Socioeducativo.
Nesse cenário, se mostra inadmissível rever tal entendimento em sede de Recurso Extraordinário, eis que a pretensão esbarra na Súmula no 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, 01 de setembro de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812117-53.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIGIA CARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,11 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812117-53.2024.8.20.5001 Polo ativo LIGIA CARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0812117-53.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LÍGIA CARLA FAGUNDES VAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN - ADVOGADO(A): PROCURADORIA DOS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO DA FUNDASE/RN.
PLEITO AUTORAL DE INCLUSÃO DA NOTA OBTIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA O SOMATÓRIO DA NOTA FINAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL DURANTE O CERTAME.
NOTA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO E CLASSIFICATÓRIO.
CONTABILIZAÇÃO DA NOTA E A RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DA FUNDASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, III, § 3º DA LC 614/2018.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – Cinge-se a análise meritória acerca da utilização das notas obtidas no curso de formação para a somatória da nota final, no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN. 4 – O Edital nº 001/2022, previa, para o cargo de Agente Socioeducativo, no item 10.3, a existência de 4 etapas divididas em provas objetiva e discursiva, Investigação Social e Exame Toxicológico, Teste de Aptidão Física e Curso de Formação, todas elas de caráter eliminatório, sendo a primeira e a última, também, de caráter classificatório. 5 – Posteriormente, ocorreram algumas retificações no edital, momento em que, houve a exclusão do caráter classificatório do curso de formação, de forma que, as notas obtidas não mais seriam computadas para se estabelecer a classificação final.
Todavia, a última alteração do edital ocorrida, em 12/06/2023, restabeleceu a regra para que se considerasse o curso de formação como etapa classificatória. 6 – No entanto, considerando que o edital figura a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, o direito vindicado pela parte recorrente está amparado pelo princípio da vinculação do edital (RE 1177699, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2023, divulgado 04-05-2023, publicado 05-05-2023). 7 – Cumpre pontuar, que o art. 33, inciso III, §3º da Lei Complementar nº 614/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE/RN, preceitua a obrigatoriedade de se considerar o caráter classificatório do curso de formação para o cargo de Agente Socioeducativo. 8 – Portanto, deve ser contabilizado a nota obtida no curso de formação na somatória da nota final do candidato submetido ao certame para o cargo de Agente Socioeducativo, conforme requerido pela recorrente. 9 – Contudo, quanto ao pedido de nomeação no prazo de 72 horas entende-se que cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolhe o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. (RMS 61.771/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020). 10 – Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado, 0839371-35.2023.8.20.5001, Magistrado(a) Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado em 30/10/2024, Publicado em 01/11/2024. 11 – Marque-se, por fim, que a atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do Juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem o resultado prático à presente decisão. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a contabilização da nota obtida pela autora no curso de formação na somatória da sua nota final no certame, promovendo sua reclassificação, nos termos do voto do relator; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada.
Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – Cinge-se a análise meritória acerca da utilização das notas obtidas no curso de formação para a somatória da nota final, no concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN. 4 – O Edital nº 001/2022, previa, para o cargo de Agente Socioeducativo, no item 10.3, a existência de 4 etapas divididas em provas objetiva e discursiva, Investigação Social e Exame Toxicológico, Teste de Aptidão Física e Curso de Formação, todas elas de caráter eliminatório, sendo a primeira e a última, também, de caráter classificatório. 5 – Posteriormente, ocorreram algumas retificações no edital, momento em que, houve a exclusão do caráter classificatório do curso de formação, de forma que, as notas obtidas não mais seriam computadas para se estabelecer a classificação final.
Todavia, a última alteração do edital ocorrida, em 12/06/2023, restabeleceu a regra para que se considerasse o curso de formação como etapa classificatória. 6 – No entanto, considerando que o edital figura a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, o direito vindicado pela parte recorrente está amparado pelo princípio da vinculação do edital (RE 1177699, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-2023, divulgado 04-05-2023, publicado 05-05-2023). 7 – Cumpre pontuar, que o art. 33, inciso III, §3º da Lei Complementar nº 614/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da FUNDASE/RN, preceitua a obrigatoriedade de se considerar o caráter classificatório do curso de formação para o cargo de Agente Socioeducativo. 8 – Portanto, deve ser contabilizado a nota obtida no curso de formação na somatória da nota final do candidato submetido ao certame para o cargo de Agente Socioeducativo, conforme requerido pela recorrente. 9 – Contudo, quanto ao pedido de nomeação no prazo de 72 horas entende-se que cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolhe o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. (RMS 61.771/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020). 10 – Precedente desta Turma Recursal: Recurso Inominado, 0839371-35.2023.8.20.5001, Magistrado(a) Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado em 30/10/2024, Publicado em 01/11/2024. 11 – Marque-se, por fim, que a atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do Juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem o resultado prático à presente decisão. 12 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812117-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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