TJRN - 0803527-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803527-53.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA FERREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade judiciária.
O demandado apresentou defesa.
Houve réplica É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito próprio.
Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
A princípio deve ser investigado se de fato a parte autora já havia reunido os requisitos necessários para aposentadoria quando protocolou o requerimento de certidão de tempo de serviço.
De acordo com o documento de simulação de aposentadoria, a parte autora reuniu os requisitos para tanto em 14/05/2020.
Nesse diapasão, em 17/12/2019, data do protocolo do requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço, a parte autora ainda não havia implementados os requisitos necessários para aposentadoria.
Infere-se dos autos que a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada ao postulante em 22/09/2021.
Assim sendo, a pretensão indenizatória deve se referir ao período de 14/05/2020 a 22/09/2021.
Cumpre esclarecer que a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo.
Diferentemente dos casos fundamentados na demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não gera direito à indenização a demora imoderada na disponibilização da certidão de tempo de serviço, na medida em que neste último caso inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor.
No direito civil brasileiro a investigação dos critérios do nexo causal ocorre por meio da identificação da teoria explicativa a ser utilizada.
Decerto, infere-se da interpretação do artigo 403 do Código Civil de 2002 que o Legislador adotou a teoria da causalidade necessária que concretiza-se por meio da teoria do dano direto e imediato; também denominada de teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade direta ou imediata.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil, a responsabilidade civil depende da existência de nexo direto e imediato entre a conduta e o dano.
O dano é considerado imediato quando se pode identificar uma linha reta entre conduta e consequência ou evento danoso.
In casu, não existe uma linha reta entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), considerando que entre um ponto e outro ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadora.
Logo, o dano alegado pelo demandante (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário) não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço), integrando também a cadeia de acontecimentos o processo administrativo de aposentadoria, de responsabilidade do IPERN, de forma que afastada a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo o dever de indenizar.
Improcedente, portanto, a pretensão deduzida.
Por último, mesmo que houvesse nexo direto e imediato entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), a responsabilidade civil daquela estaria excluída devido à ocorrência de caso fortuito/força maior.
Inicialmente, cumpre apontar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo.
Essa teoria está prevista no §6º do art. 37 da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo acrescido) Da mesma forma preceitua o art. 43, do Código Civil: "Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Assim, para sua configuração, deve haver a demonstração da conduta comissiva ou omissiva da administração pública, a ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, bem como a ausência de causas excludentes de responsabilidade estatal.
Cumpre observar que o artigo 393 do Código Civil elege o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Em que pese as diferenças doutrinárias sobre a definição e a distinção entre o caso fortuito e a força maior, ambos geram o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil.
Acontece que houve declaração de estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Em razão das medidas de prevenção do contágio da COVID-19, muitos serviços foram suspensos nas repartições públicas devido à inviabilidade de serem prestados de maneira remota.
Nessa época o serviço presencial deixou de ser exigidos servidores com comorbidades e daqueles que habitam com pessoas com comorbidades.
Devido a tais fatores muitos processos administrativos ficaram paralisados e quando o trabalho presencial foi retomado havia muito serviço acumulado, o que dificultou o andamento dos processos.
Vê-se, pois, que a decretação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, com as medidas de prevenção que ensejaram a suspensão de muitos serviços públicos, deve ser considerada como caso fortuito ou força maior, dependendo do doutrinador adotado para conceituação, mas em qualquer das hipóteses apresenta o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Nessa senda, a partir de 19/03/2020, quando foi decretada a calamidade pública, até o mês de março de 2022, quando foram flexibilizadas as medida de proteção à COVID devido à redução das taxas de contágio, internação e óbito, há de se considerar a pandemia como caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Ademais, a indenização devida pela demora na aposentadoria deve ser aferida nos estritos termos do processo de aposentadoria, não havendo de ser extendida a atos anteriores, sob pena de ofensa ao postulado indenizatório de que os danos indenizáveis são aqueles diretamente decorrentes da conduta, o que não é o caso da obtenção de certidão em outro procedimento administrativo.
Explicitando esse raciocínio, imagine-se que o interessado necessitasse da certidão de tempo de serviço em outro ente público, por exemplo, Município de Natal, para fins de averbar e requerer a aposentadoria perante o Estado do RN.
Se esse outro ente demorasse a fornecer a certidão, o interessado poderia requerer indenização pela demora em sua aposentadoria contra o Município? A resposta é não, justamente por se tratar de dano mediato ou reflexo - não coberto pela teoria geral da responsabilidade civil.
Logo, resta excluída a responsabilidade da Administração pela demora na entrega ao autor da certidão de tempo de serviço.
Por todo exposto, improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0803527-53.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZELIA MARIA FERREIRA BEZERRA registrado(a) civilmente como ZELIA MARIA FERREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ZELIA MARIA FERREIRA BEZERRA registrado(a) civilmente como ZELIA MARIA FERREIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:31
Outras Decisões
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24/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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