TJRN - 0814484-60.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:20
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
06/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
06/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
03/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
03/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
21/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814484-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEMAR PAULO CABRAL Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogada: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 122561548 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:44
Homologada a Transação
-
20/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:52
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814484-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEMAR PAULO CABRAL Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO SANTANDER D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 110963205. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 22/01/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:17
Juntada de termo
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:23
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/10/2023 13:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814484-60.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEMAR PAULO CABRAL Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO: Vistos etc.
ADEMAR PAULO CABRAL, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Idade, sob o nº 529.092.840-1; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o ano de 2019, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 152412488, com parcelas de R$ 151,11 (cento e cinquenta e um reais e onze centavos); 3 - Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos sobre o seu benefício, referentes ao contrato nº 152412488.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 103591665), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, verifico o cumprimento do requisito da probabilidade do direito, tendo em vista a existência de descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora – não encontra-se evidenciado, uma vez que, compulsando os autos, ficou constatado que o pleito foi formulado para suspensão futura dos descontos, a partir do mês de novembro do corrente ano (2023), ou seja, para data futura, o que põe em dúvida quanto ao perigo da demora.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
16/10/2023 07:16
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814484-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEMAR PAULO CABRAL Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO SANTANDER D E S P A C H O A presente demanda versa sobre descontos realizados sobre os rendimentos do autor, em relação aos quais o postulante desconhece a origem, donde pleiteia a suspensão dessa cobrança, em sede de tutela de urgência.
Compulsando os presentes autos, observo que o pleito foi formulado, para que a suspensão dos descontos se desse a partir do mês de novembro de corrente ano (2023), ou seja, para data futura.
Sendo assim, INTIME-SE a autora, por seu patrono, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pleito formulado na exordial em sede de antecipação dos efeitos da tutela, esclarecendo a data que pretende a suspensão dos descontos, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
08/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814484-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEMAR PAULO CABRAL Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO: Intime-se a parte autora, mais uma vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer o pleito a título de tutela de urgência, sobretudo diante do narrado na petição de ID nº 103975370, indicando, com clareza, o contrato ao qual se refere esta demanda, nos moldes do histórico hospedado no ID de nº 103591665, eis que verifiquei dissonância entre os fatos aqui expostos, e colacionando o histórico de créditos do respectivo benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do pleito.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2023 09:34
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814484-60.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ADEMAR PAULO CABRAL Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO: Com o fito de apreciar o pleito liminar, à vista do narrado na exordial, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer se os descontos persistem e, em caso positivo, colacionar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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