TJRN - 0806752-52.2015.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0806752-52.2015.8.20.5124 Partes: JOSE SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS x SERGIO DANTAS COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por JOSÉ SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS em desfavor de SÉRGIO DANTAS COSTA, objetivando execução de sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 87479998), nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO procedente a pretensão autoral, determinando a REINTEGRAÇÃO da posse em face do autor, JOSÉ SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS, em relação ao imóvel descrito à inicial: 2 (dois) lotes de nº 13 (treze) e de nº 14 (catorze) da quadra 4-E, situados no loteamento Parque das Árvores, Parnamirim/RN.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
JULGO improcedentes os pedidos contidos na ação de oposição (nº 0806752-52.2015.8.20.5124).
Por último condeno o autor/oponente, SÉRGIO DANTAS COSTA, às penas previstas no artigo 81, §2º do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Requer a parte exequente: a) a desocupação dos lotes de nº 13 (treze) e de nº 14 (catorze) da quadra 4-E, situados no loteamento Parque das Árvores, Parnamirim/RN, determinando, se for o caso, a força policial, para fins de reintegrar a posse dos lotes (ID 128825288). É o que importa relatar.
De acordo com a redação do art. 536, caput, do CPC, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Por sua vez, o § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece que "Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
O referido dispositivo deixa clara a opção do legislador de privilegiar a tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer, vale dizer, deve-se buscar dar ao exequente exatamente aquilo que ele obteria se o executado tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia sem a necessidade da intervenção judicial.
Deste modo, inicialmente, intime-se a parte executada para desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja cumprimento voluntário no prazo estipulado, e conforme preconiza o art. 536, § 1º do CPC, estará a parte executada em situação de resistência injustificada 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ao cumprimento da sentença, e a adoção de medidas coercitivas, inclusive com apoio da força pública.
Com efeito, caso o imóvel não seja desocupado de forma voluntária, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do exequente JOSE SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS, devendo o oficial de justiça proceder à imediata desocupação do imóvel pelo executado SERGIO DANTAS COSTA.
Fica autorizada, desde já, a requisição de força policial para assegurar o cumprimento da ordem, caso necessário.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0806752-52.2015.8.20.5124 Partes: JOSE SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS x SERGIO DANTAS COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença interposto por JOSÉ SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS em desfavor de SÉRGIO DANTAS COSTA, objetivando execução de sentença que julgou procedente o pedido autoral (ID 87479998), nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO procedente a pretensão autoral, determinando a REINTEGRAÇÃO da posse em face do autor, JOSÉ SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS, em relação ao imóvel descrito à inicial: 2 (dois) lotes de nº 13 (treze) e de nº 14 (catorze) da quadra 4-E, situados no loteamento Parque das Árvores, Parnamirim/RN.
Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
JULGO improcedentes os pedidos contidos na ação de oposição (nº 0806752-52.2015.8.20.5124).
Por último condeno o autor/oponente, SÉRGIO DANTAS COSTA, às penas previstas no artigo 81, §2º do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Requer a parte exequente: a) a desocupação dos lotes de nº 13 (treze) e de nº 14 (catorze) da quadra 4-E, situados no loteamento Parque das Árvores, Parnamirim/RN, determinando, se for o caso, a força policial, para fins de reintegrar a posse dos lotes (ID 128825288). É o que importa relatar.
De acordo com a redação do art. 536, caput, do CPC, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente".
Por sua vez, o § 1º, do mesmo diploma legal, estabelece que "Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".
O referido dispositivo deixa clara a opção do legislador de privilegiar a tutela específica da obrigação de fazer ou de não fazer, vale dizer, deve-se buscar dar ao exequente exatamente aquilo que ele obteria se o executado tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia sem a necessidade da intervenção judicial.
Deste modo, inicialmente, intime-se a parte executada para desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja cumprimento voluntário no prazo estipulado, e conforme preconiza o art. 536, § 1º do CPC, estará a parte executada em situação de resistência injustificada 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ao cumprimento da sentença, e a adoção de medidas coercitivas, inclusive com apoio da força pública.
Com efeito, caso o imóvel não seja desocupado de forma voluntária, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do exequente JOSE SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS, devendo o oficial de justiça proceder à imediata desocupação do imóvel pelo executado SERGIO DANTAS COSTA.
Fica autorizada, desde já, a requisição de força policial para assegurar o cumprimento da ordem, caso necessário.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
21/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:46
Outras Decisões
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01/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:33
Evoluída a classe de OPOSIÇÃO (236) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 17:33
Processo Reativado
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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27/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 00:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 03:28
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:27
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 06:26
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:26
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2022 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2022 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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05/02/2022 09:26
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 09:26
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 09:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2021 15:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:27
Desapensado do processo 0803398-86.2012.8.20.0124
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09/06/2021 12:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/06/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/05/2021 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 27/05/2021 23:59.
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31/05/2021 00:27
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 27/05/2021 23:59.
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31/05/2021 00:27
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/05/2021 23:59.
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27/05/2021 02:10
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 26/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:45
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2021 08:45
Audiência instrução e julgamento designada para 09/06/2021 10:00.
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23/11/2020 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:19
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/10/2020 10:00.
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13/10/2020 10:17
Juntada de Certidão
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23/07/2020 17:07
Apensado ao processo 0803398-86.2012.8.20.0124
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23/07/2020 17:07
Apensado ao processo 0802419-27.2012.8.20.0124
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06/05/2020 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 09:01
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2020 08:55
Exclusão de Movimento
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04/05/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 08:45
Audiência instrução e julgamento redesignada para 14/10/2020 10:00.
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28/01/2020 01:02
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 01:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:02
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 06:58
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 06:58
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 21/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 02:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 16/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 02:44
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 16/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 03:13
Decorrido prazo de PAULO OTAVIO CAPISTRANO BARBOSA em 09/12/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2019 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2019 15:11
Audiência instrução e julgamento designada para 06/05/2020 10:00.
-
18/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2019 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2019 11:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/04/2019 09:00.
-
01/03/2019 01:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 01:23
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 28/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 13:30
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2019 09:00.
-
02/02/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 19:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 09/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 19:08
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 04/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 23:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/05/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 00:55
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES BARBOSA em 02/05/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2017 02:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 21/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 09:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 00:47
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/06/2017 23:59:59.
-
05/06/2017 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2017 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/05/2017 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2016 09:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2016 09:35
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 04/10/2016 23:59:59.
-
12/09/2016 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2016 07:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2016 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2016 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 12:02
Conclusos para julgamento
-
03/11/2015 12:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2015 23:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 24/09/2015 23:59:59.
-
23/09/2015 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2015 12:38
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL NELSON DE VASCONCELOS em 22/09/2015 23:59:59.
-
26/08/2015 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2015 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2015 16:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2015 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2015 16:44
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2015 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2015 18:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2015 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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