TJRN - 0829387-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOANA DARC DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA DARC DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0829387-27.2023.8.20.5001 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 25 de março de 2025, nos autos acima, interditando a pessoa de JOANA D’ARC DE OLIVEIRA, brasileira, casada, pensionista, portadora do RG nº 70.844 SSP-RN, e do CPF: *34.***.*01-87, residente e domiciliado na Rua Virginópolis, 80, Condomínio Uruaçu 4, Apt. 1103, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59150-080, nascida em 14/07/1943, filha de Luiz Gonzaga de Oliveira e Adalgiza de Oliveira, nomeando como seu curador a pessoa de PAULO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, assistente administrativo, portador da Cédula de Identidade n° 1.642.688, inscrito no CPF/MF sob o nº *30.***.*88-36, residente e domiciliado à Rua Virginópolis, 80, Condomínio Uruaçu 4, Apt. 1103, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59150-08, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 23 de Maio de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA DARC DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0829387-27.2023.8.20.5001 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 25 de março de 2025, nos autos acima, interditando a pessoa de JOANA D’ARC DE OLIVEIRA, brasileira, casada, pensionista, portadora do RG nº 70.844 SSP-RN, e do CPF: *34.***.*01-87, residente e domiciliado na Rua Virginópolis, 80, Condomínio Uruaçu 4, Apt. 1103, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59150-080, nascida em 14/07/1943, filha de Luiz Gonzaga de Oliveira e Adalgiza de Oliveira, nomeando como seu curador a pessoa de PAULO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, assistente administrativo, portador da Cédula de Identidade n° 1.642.688, inscrito no CPF/MF sob o nº *30.***.*88-36, residente e domiciliado à Rua Virginópolis, 80, Condomínio Uruaçu 4, Apt. 1103, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59150-08, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 23 de Maio de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0829387-27.2023.8.20.5001 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER por meio do presente edital, tendo sido proferida a sentença, em 25 de março de 2025, nos autos acima, interditando a pessoa de JOANA D’ARC DE OLIVEIRA, brasileira, casada, pensionista, portadora do RG nº 70.844 SSP-RN, e do CPF: *34.***.*01-87, residente e domiciliado na Rua Virginópolis, 80, Condomínio Uruaçu 4, Apt. 1103, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59150-080, nascida em 14/07/1943, filha de Luiz Gonzaga de Oliveira e Adalgiza de Oliveira, nomeando como seu curador a pessoa de PAULO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, assistente administrativo, portador da Cédula de Identidade n° 1.642.688, inscrito no CPF/MF sob o nº *30.***.*88-36, residente e domiciliado à Rua Virginópolis, 80, Condomínio Uruaçu 4, Apt. 1103, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59150-08, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora, digitei, e eu, Fabio Ferreira Gois, Chefe de Secretaria Unificada, conferi, indo assinado digitalmente de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 23 de Maio de 2025 Fabio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:00
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:54
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 20:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
22/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:04
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:57
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:22
Outras Decisões
-
18/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0829387-27.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252 - CJ/TJRN, de 18/12/2023, e diante da vacância do cargo de juiz titular desta vara e do não provimento, em tempo hábil, de magistrado para atuar, mesmo que provisoriamente, na realização da pauta de audiências já aprazadas, INTIME-SE as partes, por meio dos seus respectivos advogados, sobre a impossibilidade de realizar a audiência de entrevista designada conforme o id. 111279425, devendo os autos em epígrafe serem incluídos em nova pauta.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2024.
IZAURA AMELIA IDUINO VIEIRA CASTRO Servidora Cedida -
27/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:56
Audiência Entrevista cancelada para 05/06/2024 15:25 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
27/05/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/12/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Autos n.º 0829387-27.2023.8.20.5001 Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PAULO MOREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JOANA DARC DE OLIVEIRA DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, que será realizada por videoconferência, no dia 05 de junho de 2024, às 15h25min, no seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/autanstruo-1, através da plataforma Teams, devendo as partes informarem os contatos eletrônicos, tais como e-mail e número de telefone celular (das partes e advogados), que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato, no prazo de três dias.
Intimem-se as partes e seus Advogados, através do sistema e dos contatos eletrônicos por eles disponibilizados, certificando nos autos a efetiva comunicação.
Intime-se, ainda, a Defensoria Pública deste Estado e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº: 11.419/06) -
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:23
Audiência de interrogatório designada para 05/06/2024 15:25 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
24/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:25
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 19:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829387-27.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: P.
M.
D.
S.
J.
CPF: *30.***.*88-36 Advogado: HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR Requerido: J.
D.
D.
O.
CPF: *34.***.*01-87 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por PAULO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR em favor de JOANA D´ARC DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Constata-se, na peça inicial, que as partes residem na cidade de Parnamirim, neste Estado.
O Ministério Publico arguiu a incompetência relativa deste juízo, manifestando-se pela remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da referida Comarca.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Considerando que é iterativa a jurisprudência, no sentido de que "o domicílio do interditando é o foro competente para ser ajuizado o pedido de interdição (RT 537/103)".
Jurisprudência abaixo transcrita vem ratificar melhor o entendimento deste juízo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INTERDIÇÃO.
DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 98 do CPC).
Precedentes.
II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses.
III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses.
Agravo provido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA DE PARAÍBA DO SUL – RJ. (AgRg no CC 100739 / BA, Segunda Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 26/08/2009, DJe 05/10/2009).
O julgado acima delineia com perfeição o caso em tela.
Tendo em vista que a parte interditanda/requerido(a) reside em outro município, razão pela qual a presente ação deve ser processada e julgada no domicílio do(a) interditando(a), evitando-se assim transtornos maiores e gastos desnecessários com deslocamento para a capital, quando na Comarca onde reside terá maiores condições de deslocamento para audiência, ou até mesmo para inspeção judicial na residência do mesmo, caso seja necessário.
Destarte, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, competente, a teor da fundamentação citada bem como do artigo 50 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e em consonância com o parecer Ministerial, declino a competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Parnamirim/RN, para conhecer do pedido em exame, à luz do julgado acima exposto e do art. 50 do CPC, com as providências e cautelas legais.
P.I.
Natal, 20 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
21/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:25
Declarada incompetência
-
18/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:11
Declarada incompetência
-
28/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:41
Decorrido prazo de HERMANO DE MORAIS DAVID JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:10
Juntada de custas
-
02/06/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803523-98.2013.8.20.0001
Oberdan Damasio Santos
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2013 16:52
Processo nº 0822484-49.2018.8.20.5001
Tim Celular S.A.
Procon do Estado do Rn
Advogado: Leonardo Lima Clerier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 14:28
Processo nº 0822484-49.2018.8.20.5001
Tim Celular S.A.
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2020 19:02
Processo nº 0806752-52.2015.8.20.5124
Jose Samuel Nelson de Vasconcelos
Sergio Dantas Costa
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:50
Processo nº 0806245-52.2019.8.20.5124
Condominio Residencial America Ii - Ider...
Ana Lucia do Nascimento
Advogado: Raphael Gurgel Marinho Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 09:30