TJRN - 0808441-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808441-02.2023.8.20.0000 Polo ativo KEVIN THOMAS CHARLES BELL e outros Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IPTU E TAXAS DE CONDOMÍNIO.
PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES VENDEDORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL.
ENUNCIADO Nº 38 DA SÚMULA DO TJRN.
DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
E-MAIL ENCAMINHADO AOS PROMITENTES COMPRADORES INFORMANDO QUE AS CHAVES DO IMÓVEL ESTAVAM DISPONÍVEIS PARA VISTORIA E RECEBIMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR SE A RECUSA DO RECEBIMENTO DAS CHAVES PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES É LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por KEVIN THOMAS CHARLES BELL E OUTRA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da DELPHI ENGENHARIA LTDA. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA (processo nº 0846325-34.2022.8.20.5001)), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “JAMAIS HOUVE DEPÓSITO DAS CHAVES EM JANEIRO DE 2011.
Destaca-se, que as chaves do imóvel objeto da controvérsia não se encontram em posse dos Agravantes até o presente momento.
Tal circunstância evidencia a necessidade de concessão da tutela de urgência, a fim de evitar danos irreparáveis aos agravantes e resguardar o seu direito de posse sobre o referido imóvel”; “durante todos esses anos as agravadas nunca se eximiram de sua responsabilidade transferindo as chaves e a obrigação de pagamento dos débitos do imóvel para os agravantes.
No entanto, fato não observado pela magistrada de primeiro grau, é que em outubro de 2022 consta uma certidão onde aparentemente as agravadas depositam em juízo as chaves.
Ora Excelência, tal fato nos traz para duas realidades.
A primeira, as chaves sempre estiverem de posse das agravadas e segundo, a responsabilidade clara do pagamento de condomínio, IPTU e outros débitos do imóvel, também sempre foram de sua responsabilidade.
De qualquer modo, não houve intimação dos agravantes tampouco houve cumprimento de qualquer obrigação no sentido de pagamento pelas agravadas dos débitos do imóvel em questão”; “o imóvel em questão deveria ter sido entregue aos agravantes no ano de 2009, mais precisamente 30/03/2009.
Em razão do atraso na entrega das chaves que já ultrapassava os 3 anos, os agravantes decidiram ajuizar Ação indenizatória nº 0129757-95.2012.8.20.0001, ação esta que já transitou em julgado em novembro de 2022 e está em fase de liquidação de sentença em razão da condenação das Agravadas, através de Sentença e Acórdãos que decidiram e reconheceram a mora das empresas Agravadas e o dano causado à vida dos Agravantes.
Os documentos dos autos aprovam que até julho de 2015 o imóvel sequer se encontrava pronto”.
Pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para obrigar “as agravadas a arcar em prazo a ser estabelecido por esta corte com o pagamento dos débitos condominiais que estão quase a atingir o valor do próprio bem, de IPTU e de quaisquer outros acessórios do imóvel até a presente data, considerando que não houve ainda a transferência da posse do imóvel unidade habitacional nº 102 - E, do empreendimento Villa Imperial Resort & Suítes.
Ato contínuo que sejam obrigadas a entregar as chaves, realizando a competente vistoria e imissão de posse dos agravantes no imóvel” e, no mérito, provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Discute-se a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e taxas condominiais referentes à unidade habitacional nº 102 - E, do empreendimento Villa Imperial Resort & Suítes, do Condomínio Porto Brasil Resort.
Dispõe o enunciado da Súmula nº 38 do TJRN: “O promitente comprador somente responde pelo pagamento das taxas condominiais a partir da efetiva entrega da unidade imobiliária pelo promitente vendedor”.
No caso, há divergência quanto à data da efetiva entrega das chaves da unidade habitacional, uma vez que consta nos autos um e-mail enviado na data de 27/01/2011 pela Delphi Engenharia aos agravantes, informando que as chaves do imóvel estavam disponíveis para vistoria e recebimento.
Há necessidade de instrução probatória para averiguar se a recusa no recebimento das chaves do imóvel foi legítima ou não.
De fato, como muito bem discorreu a magistrada na decisão agravada: “Até a instrução processual, este Juízo não pode simplesmente determinar o pagamento dos débitos do imóvel pela parte ré sem prova substancial da não entrega das chaves por sua culpa.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, submeter o processo à fase instrutória, em atenção ao princípio do devido processo legal, para compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito”.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808441-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
14/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808441-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: KEVIN THOMAS CHARLES BELL, MARIE JANE BELL Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT AGRAVADO: DELPHI ENGENHARIA S/A, BSPAR INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Natal, 18 de julho de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2023 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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